DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO VOLUNTÁRIO RELIGIOSO
Art. 13 A assistência socio-espiritual será prestada por agentes voluntários
ligados a instituições religiosas previamente cadastradas junto a Secretaria de Administração
Penitenciária, sendo seu representante legal o responsável pela indicação do voluntário.
Art. 14 São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:
I- apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação
exigida no cadastramento;
II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade
prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;
III- ser credenciado pela entidade religiosa a que pertence;
IV- ser maior de 18 anos e residente no país;
V- se egresso prisional, ter decorrido período suficiente para depuração da
pena cumprida, mediante certidão de extinção de punibilidade.
Art. 15 O credenciamento do agente voluntário deverá ser solicitado mediante
requerimento ao estabelecimento de privação de liberdade, subscrito pelo dirigente da
organização religiosa previamente cadastrada nos termos do art. 12, § 1º desta Resolução:
a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso;
b) cópia do Cadastro de Pessoa Física;
c) 2 (duas) fotos no formato 3x4, impressas ou digitalizadas;
d) declaração por escrito, assinada pelo dirigente da organização religiosa,
atestando que o/a representante é membro da instituição.
§ 1º A aprovação do cadastro do voluntário da atividade socio-espiritual no
espaço de privação de liberdade dependerá de prévia análise e aprovação da Secretaria
de Administração Penitenciária.
§ 2º Cumprido os requisitos para efetivação da assistência socio-espiritual, o candidato
receberá tratamento isonômico dado aos demais voluntários sem qualquer discriminação.
§ 3º O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente
preso, deverá informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade, a fim de
prestar a assistência socio-espiritual em unidade distinta daquela em que o respectivo
parente esteja custodiado.
§4º Não será exigida formação teológica ou em áreas correlatas.
§ 5º Do indeferimento do
cadastro do voluntário religioso caberá
requerimento para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração
Prisional.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO FÍSICO APROPRIADO
Art. 16 As Unidades Prisionais a serem construídas deverão contemplar
espaços apropriados e exclusivos para as atividades da assistência socio-espiritual isento
de símbolos, características ou customização que classifique ou indique qualquer religião
específica, assim como as unidades existentes devem disponibilizar espaços afins,
observando o princípio da neutralidade religiosa do Estado.
§ 1º Durante a atividade de cada segmento religioso, será garantido a
liberdade de culto com uso de símbolos, ritos, liturgias e objetos religiosos, salvo itens
que comprovadamente ofereçam risco à segurança e saúde.
§ 2º A definição dos itens que oferecem risco à segurança e saúde será feita
pela Secretaria de Administração Penitenciária, que deverá demonstrar a absoluta
necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo
fim.
§ 3º Caberá à administração penitenciária a adequação, aparelhamento e
manutenção dos espaços destinado à assistência socio-espiritual, admitindo-se para este
fim, doações por parte das instituições religiosas desde que, de forma definitiva,
documentada em termo próprio, e para uso comum de todas as instituições que prestem
assistência na unidade.
§ 4º Onde não houver local apropriado para as atividades socio-espirituais, a
Direção do espaço de privação de liberdade deverá providenciar ou adequar meios
alternativos para este fim.
§ 5º Será assegurado o ingresso de representantes religiosos aos locais de
culto, aos locais e confissão religiosa ou atendimento espiritual, bem como aos locais
onde houver pessoas em cumprimento de faltas disciplinares ou regime disciplinar
diferenciado - RDD, sempre que não for possível ou recomendável o deslocamento
dessas pessoas ao local de culto religioso.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
Art. 17 - São deveres dos Espaços de Privação de Liberdade:
I - realizar busca ativa da preferência religiosa do preso no momento do
acolhimento visando promover a garantia da assistência das religiões existentes, sejam
majoritárias ou minoritárias;
II - realizar a busca ativa dos seguimentos religiosos, aos quais haja
manifestação de preferência por parte da pessoa privada de liberdade e que porventura
não tenham representação no ambiente de privação de liberdade.
III- garantir que o grupo religioso acesse o local destinado às atividades socio-
espirituais no horário agendado, evitando expor os voluntários à risco ou a espera
prolongada e às más condições climáticas;
IV- definir espaço adequado para realização das atividades socio-espirituais,
bem como
providenciar a
estrutura de apoio,
como materiais
e equipamentos
necessários para a realização das celebrações ou eventos;
V- autorizar, caso o espaço de privação de liberdade não possua, a entrada
de materiais e equipamentos necessários para realizar as atividades de assistência socio
espiritual, por escrito, em duas vias, mantendo uma via afixada na portaria de acesso do
espaço de privação de liberdade, ou outro canal interno, e a outra sendo entregue ao
coordenador do grupo;
VI- assegurar às pessoas privadas de liberdade o acesso e permanência na
realização das atividades socio-espirituais, sem interferência e sem interrupção antes do
tempo formalmente previsto até o encerramento das atividades, salvo quando for
estritamente necessário;
VII - garantir todas as medidas relativas à segurança dos membros dos grupos
religiosos que adentram ao estabelecimento de privação de liberdade para a realização
das atividades previstas;
VIII - comunicar em tempo hábil aos coordenadores dos grupos religiosos a
respeito da necessidade de cancelamento eventual das atividades, em situações internas
que implique em risco à segurança, a fim de evitar deslocamentos desnecessários;
IX - manter atualizados e acessíveis os dados e as informações das atividades
dos grupos religiosos no estabelecimento de privação de liberdade, para subsidiar o
monitoramento realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária;
X - comunicar por escrito a Secretaria de Administração Penitenciária
intercorrências relacionadas ao voluntário ou grupo religioso, que prejudiquem o
desenvolvimento do serviço e na rotina da unidade;
Art. 18 A Secretaria de Administração Penitenciária deverá definir qual órgão
de sua estrutura administrativa será responsável pelo cadastramento das instituições
religiosas, e pela apreciação dos requerimentos de revisão do indeferimento do cadastro
do voluntário religioso junto aos estabelecimentos de privação de liberdade.
§ 1º Deverá ainda assessorar a gestão prisional nas questões de assistência
religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento
religioso nos estabelecimentos de privação de liberdade, e oferecer informação e formação
aos profissionais do sistema prisional, com o objetivo de qualificar e promover a
compreensão do servidor sobre o direito a assistência socio-espiritual, seu escopo na política
criminal e sua inviolabilidade prevista na Constituição Federal e demais legislações.
2º As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz
curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, bem como a
legislação afeta ao tema, no prazo de um ano, a fim de contemplar a fundamentação
jurídica do direito a assistência religiosa.
CAPITULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 19 As Secretarias de Administração Penitenciária, devem assegurar a
prestação de assistências socio-espiritual, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das
ações já existentes:
I - oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as
necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas
respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos
de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da
assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte
dos agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo;
II - incluir nas grades curriculares dos cursos de formação de pessoal, onde
ainda não exista, legislação sobre assistência religiosa em ambiente penitenciário.
III - manter cadastro atualizado de organizações e de seus representantes
devidamente instituídos;
IV - atualizar seus regimentos internos de forma a contemplar nas rotinas os
dias específicos em que deve haver assistência religiosa (ou socio-espiritual), bem como
os locais em que deve ocorrer, os horários, os requisitos, as regras de segurança a serem
observadas, e demais disposições pertinentes;
V - promoção de diálogo com os representantes religiosos, conselhos religiosos de
todos os segmentos disponíveis, visando compreender as dificuldades e encontrar soluções
para; a falta de espaços físicos adequados, a quantidade reduzida de ministros voluntários ou
contratados, o baixo quantitativo de servidores, dentre outros fatores, a fim de que tais
circunstancias não causem o cerceamento do direito a assistência socio-espiritual;
VI - que promovam estratégias efetivas para cumprimento da presente resolução.
Art. 20 - Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, que:
I - promova ciclos de debate, pelo menos uma vez ao ano (simpósios,
workshops, seminários) sobre compartilhamento de boas práticas de assistência religiosa
em unidades prisionais;
II - apliquem as recomendações constantes dos itens desta resolução, ao
Sistema Penitenciário Federal;
III - inclua na matriz curricular dos servidores penitenciários, por meio da
Escola Nacional de Serviços Penais, matéria referente à legislação sobre assistência
religiosa nos espaços de privação de liberdade;
IV- repasse recurso financeiro aos entes federados para estruturação e
adequação dos espaços destinados a realização da assistência socio-espiritual;
V - realize pesquisas, estudos e produção de informação, direcionados aos
sistemas prisionais Estaduais
e Federal, e promova estratégias
efetivas para o
cumprimento da presente resolução.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da
administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só
pode ocorrer por motivo justificado, devendo em qualquer caso ser fundamentada e
registrada por escrito, dando- se ciência aos interessados.
Parágrafo Único. Da suspensão de ingresso caberá requerimento para revisão
da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.
Art. 22 Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das
instituições religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional
quanto ao procedimento de entrega e de itens autorizados.
Art. 23 Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, aplica-
se o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP.
Art. 24 Revoga-se a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011.
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
PATRÍCIA NUNES NAVES
Presidente do GT de Assistência Religiosa
BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA
Relator
DIEGO MANTOVANELI DO MONTE
Membro
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
Membro
GRAZIELA PARO CAPONI
Membro
PATRÍCIA VILLELA MARINO
Membro
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 85, de 03/05/2024, Seção 1, pág. 74, com
incorreção do original; publicada no DOU nº 82, de 29/04/2024, Seção 1, pág. 212, com
correção do original.
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 16, DE 7 DE MAIO DE 2024
Aprova o Planejamento Estratégico Institucional da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados para os
anos de 2024 a 2027.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso
XI do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de
2021 e a deliberação tomada nos autos do processo nº 00261.000328/2024-31,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Planejamento Estratégico Institucional 2024-
2027, instrumento de direcionamento da gestão, no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), no período de 2024 a 2027.
Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional 2024-2027 da ANPD é composto por:
I - Referencial estratégico, que contempla:
a) Visão institucional;
b) Missão institucional;
c) Valores institucionais; e
d) Diretrizes Estratégicas a serem observadas; e
II - Mapa Estratégico, formado pelos:
a) objetivos estratégicos;
b) indicadores; e
c) metas associadas.
Parágrafo único. O Referencial estratégico
e o Mapa Estratégico da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de que tratam os incisos I e II do
caput serão divulgados no sítio eletrônico da ANPD.
Art. 3º A Secretaria-Geral fica autorizada a conduzir o processo de criação
da carteira de projetos estratégicos e a publicá-la posteriormente no sítio eletrônico da
ANPD, após aprovação pelo Conselho Diretor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a sua
publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Presidente do Conselho

                            

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