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O MEMBRO do COMITÊ DE INTEGRIDADE DA PETROBRAS (CI), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846/2013, o DOU nº 2, Seção 2, pág. 30, de 03/01/2024, o item 4.1. do Regimento Interno do CI, decide, de acordo com o que consta do Processo Administrativo de Responsabilização PAR-PB. 039.02493/2023, pelo arquivamento do processo sem aplicação de qualquer sanção às pessoas jurídicas ACCOUNT ENGENHARIA LTDA., CNPJ 10.891.865/0001-49, e SWOT GLOBAL CONSULTING LTDA., CNPJ 23.607.181/0001-14. AFONSO STEFANELLI Relator Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 172, DE 6 DE MAIO DE 2024 Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MINAS, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0010445-7, e concede, em substituição, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento de covos - manzuá para embarcação de pesca DEUS ME PROTEJE, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN- 0031178-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 181-889419-0. O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria n° 221, de 08 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no processo 21040.001926/2021-59, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MINAS, de propriedade do Sr. Jose Maria Fidelix Lopes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0010445-7 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 181-001776-9, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de covos - manzuá, para a captura de espécies-alvo: Lagosta verde (Panulirus laevicauda), Lagosta vermelha (Panulirus argus), com área de operação no Mar Territorial Norte, Nordeste e Sudeste (Amapá ao Espirito Santo) e Zona Econômica Exclusiva Norte, Nordeste e Sudeste (Amapá ao Espirito Santo), código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 5.01.001, que corresponde ao 5.1, do Anexo V, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DEUS ME PROTEJE, de propriedade do Sr. Jose Maria Fidelix Lopes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0031178-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 181-889419-0, na modalidade de permissionamento emalhe costeiro (superfície), espécies-alvo: Serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial Norte e Nordeste, na Zona Econômica Exclusiva Norte e Nordeste, código nº 2.02.002, estabelecida no item 2.5, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3º Conceder, em substituição, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca DEUS ME PROTEJE, de propriedade do Sr. Jose Maria Fidelix Lopes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RN-0031178-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 181-889419-0, para operar na modalidade de permissionamento com método de covos - manzuá, para a captura de espécies-alvo: Lagosta verde (Panulirus laevicauda), Lagosta vermelha (Panulirus argus), com área de operação no Mar Territorial Norte, Nordeste e Sudeste (Amapá ao Espirito Santo) e Zona Econômica Exclusiva Norte, Nordeste e Sudeste (Amapá ao Espirito Santo), código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 5.01.001, que corresponde ao 5.1, do Anexo V, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS GUSTAVO CARDOSO Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 128, DE 6 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria GM/MPO nº 172, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MPO nº 172, de 4 de julho de 2023, publicada em Diário Oficial da União de 05 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ §2º Ficam excluídas do escopo deste normativo as portarias de pessoal nas quais os agentes públicos são nominalmente identificados." (NR) "Art. 3º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ IV - encaminhar as propostas ao Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento para despacho, após manifestação das áreas técnicas e jurídicas; V - nos casos de propostas que envolvam a competência de outros ministérios, articular-se com as demais Pastas; e VI - encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, para conhecimento, as propostas de atos normativos de que tratam os incisos I a IV do art. 2º." (NR) "Art. 8º-A As minutas de atos normativos formuladas no Ministério do Planejamento e Orçamento serão enviadas à Secretaria-Executiva e deverão observar os seguintes requisitos: I - o expediente deverá ser subscrito pela autoridade máxima do órgão ou da entidade vinculada; II - o ato a ser subscrito pela Ministra ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, a respectiva exposição de motivos, deverão ser redigidos em forma de minuta, assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI e em arquivo editável; e III - o parecer de mérito ou a nota técnica para atos normativos deverão contemplar a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual: a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação; e b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira. §1º As minutas deverão ser acompanhadas ainda: I - do relatório de Análise de Impacto Regulatório, quando indispensável nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; II - do parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, quando a proponente for entidade vinculada; e III - de outros pareceres ou manifestações que tenham sido mencionados nos pareceres de mérito e jurídico, quando for o caso. § 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem editados com base em delegação de competência da Ministra de Estado. § 3º A proposta de edição de portaria formulada diretamente pela Secretaria- Executiva deverá ser subscrita pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto e atender ao disposto no caput. § 4º A Secretaria-Executiva poderá corrigir erros materiais ou formais nas minutas encaminhadas na forma do caput. § 5º A correção de que trata o § 4º deve ser devidamente fundamentada e registrada no processo pela Secretaria-Executiva, que poderá solicitar novas manifestações técnicas ou jurídicas." (NR) "Art. 10. São atos normativos assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento as portarias normativas, as portarias interministeriais e as portarias conjuntas. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................... ........................................................................................................................................ Parágrafo único. Os órgãos indicarão à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por receber as consultas de que trata este Capítulo e prestar os subsídios solicitados." (NR) "Art. 15. Para fins do disposto no inciso I do art. 13, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para indicar a posição inicial do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação. ....................................................................................................................................... PORTARIA GM/MPO Nº 126, DE 6 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria GM/MPO nº 67, de 22 de março de 2023, que institui a Comissão de Ética do Ministério do Planejamento e Orçamento e delega competências para a prática de atos, no âmbito da Comissão, ao Secretário-Executivo do Ministério. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve: Art. 1º A Portaria GM/MPO nº 67, de 22 de março de 2023, publicada em Diário Oficial da União de 24 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, para cumprir plano de trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre os seus membros para um mandato de um ano, com possibilidade de recondução." (NR) Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 3º da Portaria GM/MPO nº 67, de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBETFechar