DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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82
Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
. 09A
Coordenação-Geral 
de
Promoção 
dos
Direitos
Sociais
Autorizações de obras em Terras Indígenas
Autorizações emitidas
80
Unidade
[(Quantidade 
Realizada
÷
Quantidade 
Prevista)
X
100]
30/06/2024
Documento SEI
*
. 10
Coordenação-Geral 
de
Gestão Ambiental
Realizar projetos e/ou atividades de gestão territorial e ambiental
em Terras Indígenas
Terras Indígenas atendidas
com 
projetos
e/ou
atividades 
de
gestão
territorial e ambiental
40
Unidades
Quant. 
Realizada/
Quant.
Prevista) x 100
30/06/2024
Número 
de
Terras
Indígenas atendidas
*
.
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
. 11A
Coordenação-Geral 
de
Et n o d e s e n v o l v i m e n t o
Realizar projetos e/ou atividades de Etnodesenvolvimento em
Terras Indígenas
Terras Indígenas atendidas
com 
projetos
e/ou
atividades 
de
Et n o d e s e n v o l v i m e n t o
180
Unidade
Quant. 
Realizada/
Quant.
Prevista) x 100
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 165, DE 6 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de
janeiro de 2012, que disciplina os critérios e
procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional, para fins de aferição da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.204895/2021-18, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 32. Será formada uma Comissão de Avaliação de Recursos - CAR no
âmbito de cada Superintendência Regional e no âmbito da Administração Central, com a
finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos
resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Cada CAR será composta por cinco servidores ativos e estáveis,
que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar, sendo no âmbito:
I - da Administração Central:
a) representando a Administração: dois servidores indicados pelo Presidente e
o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e
b) representando os servidores: dois servidores escolhidos em processo eleitoral;
II - das Superintendências Regionais:
a) 
representando 
a 
Administração:
dois 
servidores 
indicados 
pelo
Superintendente Regional e o Coordenador de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e
b) representando os servidores: dois servidores escolhidos em processo
eleitoral." (NR)
"Art. 57. Os Superintendentes Regionais e o Diretor de Gestão de Pessoas
emitirão ato de constituição das Comissões de Avaliação de Recursos, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação do resultado do processo eleitoral de escolha dos
representantes dos servidores." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 526, DE 6 DE MAIO DE 2024
Altera o capítulo 7 do Guia de Administração de
Postos,
sobre a
contratação
de serviços
de
transporte de bagagem no exterior.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 13 de fevereiro
de 2020, tendo em conta o disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, bem como a necessidade de atualizar as normas de gestão e de execução
financeira, orçamentária e patrimonial das Repartições do Ministério das Relações
Exteriores no exterior, resolve:
Art. 1º O Capítulo 7 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela Portaria
MRE nº 418, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo 7 - Dotação Transporte de Bagagem - TB
7.1 A
dotação Transporte
de Bagagem
- TB
destina-se a
custear a
contratação de serviço de transporte de bagagem desacompanhada, porta a porta, de
servidores removidos entre postos no exterior.
7.1.1 O servidor removido para posto situado na mesma cidade da lotação
de
origem não
tem
direito
ao transporte
de
bagagem,
exceto em
caso
de
movimentação de chefia de postos que se localizem na mesma sede.
7.1.2 No caso de remoção, para o mesmo posto ou sede no exterior, de
servidores 
casados 
entre
si 
ou 
em 
união 
estável,
somente 
um 
dos
cônjuges/companheiros, à escolha dos servidores, faz jus ao transporte de bagagem.
7.1.3 O cônjuge/companheiro que também seja servidor é considerado
dependente para fins de cálculo do limite de peso e cubagem se incluído nos
assentamentos funcionais do servidor em cujo nome se realiza o transporte de bagagem.
7.1.4 Para efeito de transporte de bagagem, são considerados dependentes
aqueles incluídos nos assentamentos funcionais do servidor removido que o
acompanham ao novo posto.
7.2 O posto de origem é responsável pela condução do processo de seleção
para a contratação dos serviços de transporte de bagagem dos servidores ali lotados
que tenham sido removidos para outros postos no exterior.
7.2.1 O posto de origem deve seguir os procedimentos dispostos na Portaria nº 463, de
4 de maio de 2023, que regulamenta o processo licitatório e de contratação direta das repartições
do Ministério das Relações Exteriores no exterior, e eventuais normas supervenientes.
7.3 Procedimentos Preliminares
7.3.1 Após publicação da portaria de remoção do servidor, o posto de
origem deve enviar telegrama à DPAG/DP com as seguintes informações:
7.3.1.1 Nomes dos dependentes que acompanharão o servidor, se
aplicável;
7.3.1.2 Se o servidor fará uso do transporte de bagagem; e
7.3.1.3 Se o servidor fará uso do transporte de automóvel.
7.3.2 A DPAG enviará ao posto, após o recebimento das informações de que
trata o item 7.3.1, despacho telegráfico com os limites de peso, cubagem e cobertura
de seguro aplicáveis ao transporte da bagagem do servidor.
7.3.2.1 A fim de promover o rigor e a exatidão das estimativas da bagagem do servidor,
o posto de origem não deve antecipar os limites de peso e de cubagem às transportadoras.
7.3.3 Tão logo recebido o expediente telegráfico indicado no item 7.3.2, o
posto de origem dará início a processo para a escolha da empresa transportadora.
7.4 Cadastro de Transportadoras Estrangeiras
7.4.1
O posto
deve
manter
cadastro de
empresas
transportadoras
prestadoras de serviços de transporte internacional de bagagem, com os respectivos
históricos de prestação de serviços.
7.4.1.1 É obrigação dos postos manter a SERE atualizada a respeito do
histórico das empresas de transporte de bagagem com atuação local.
7.4.1.2 Empresas impedidas de contratar com o MRE não podem participar dos
processos de seleção para a contratação dos serviços de transporte de bagagem.
7.4.2 O posto de origem deve, ademais, consultar a relação das transportadoras
credenciadas junto ao posto de destino e informar às empresas participantes do processo de
seleção a relação das transportadoras com histórico negativo ou registro de impedimento.
7.4.2.1 As
empresas impedidas não
podem ser
subcontratadas como
consignatárias no destino.
7.4.3 Permite-se a participação de empresas que não constem do cadastro
do posto, desde que cumpram os requisitos de habilitação do edital, sejam idôneas e
pertençam ao ramo de transporte internacional de bagagem, preferencialmente com
comprovados bons serviços prestados à comunidade diplomática local.
7.4.3.1
As transportadoras
devem
apresentar
certificado de
filiação
a
associações ou a programas de certificação de qualidade para empresas do ramo de
transporte internacional de bagagem, caso existam, segundo a prática comercial local.
7.5 Vistoria
7.5.1 No ato da vistoria para realização dos orçamentos por parte das
transportadoras, o servidor removido deve indicar todos os bens a serem transportados,
com vistas a evitar estimativa inferior de peso e/ou de volume total da mudança, cujos
limites, já de conhecimento do posto, não devem ser antecipados às empresas.
7.5.1.1 Deve ser informado às transportadoras que não serão aceitas eventuais
diferenças de peso e/ou volume após os valores estimados quando da vistoria; e
7.5.1.2 Serviços relativos à acessibilidade e transporte dos bens deverão ser
observados e devidamente cotados, não sendo aceitas eventuais majorações de preços
nos serviços de origem.
7.5.2 Ainda por ocasião da vistoria, as transportadoras devem ser instruídas
do correto preenchimento do formulário "Price Quotation Form" (ou sua versão em
espanhol - "Formulario de Cotización de Precios), disponível na Intratec.
7.5.2.1 As empresas devem preencher todos os itens do formulário (o qual
não se confunde com as propostas em si) sem rasuras, além de apresentá-lo
carimbado, assinado e datado.
7.5.2.2 
Em 
caso 
de 
resistência
das 
empresas 
locais 
quanto 
ao
preenchimento do formulário, o posto se encarregará de seu preenchimento com base
nas propostas recebidas, tendo em conta a relevância do questionário como "checklist"
dos itens essenciais das propostas.
7.5.3 Buscando unificar o padrão de embalagem, recomenda-se que as
transportadoras apresentem o material a ser utilizado (tipos de caixas, papéis de embrulho, etc.)
e que informem o número de engradados para o necessário acondicionamento da mudança.
7.6 Transporte de Automóvel
7.6.1 O erário custeia o transporte de apenas um automóvel de propriedade
do servidor titular da mudança, desde que licenciado e usado no país em que este
servia há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função.
7.6.2 É necessário identificar marca, modelo e ano do automóvel a ser transportado.
7.6.3 Cabe aos postos de origem e de destino informarem-se, por escrito, junto
às autoridades locais, sobre as exigências legais aplicáveis à entrada e saída ou posterior
venda, quando for o caso, do automóvel de propriedade do servidor removido.
7.6.4 Despesas decorrentes do desconhecimento das normas vigentes sobre
a matéria não são custeadas pelo erário.
7.6.5 O transporte do automóvel deve sempre ser realizado à parte do
restante da mudança, e a documentação deve ser providenciada separadamente
daquela do restante da carga, de modo a evitar que a totalidade dos bens fique retida
no porto aguardando a liberação do automóvel.
7.6.6 As transportadoras devem apresentar orçamentos com preços em
separado para o transporte da bagagem e do automóvel.
7.6.7 Somente são aceitos orçamentos que contemplem transporte de
automóvel sem compartilhamento de qualquer outra carga.
7.6.8 A inclusão do automóvel na bagagem do servidor removido não é
computada no limite de peso/volume da mudança a que faz jus.
7.6.9 Para efeito de seguro, o somatório dos valores de cobertura atribuídos
aos bens pessoais e ao automóvel, livremente alocados conforme a conveniência do
servidor, deve respeitar o valor-teto a que tem direito o servidor.
7.6.10 As propostas devem ser apresentadas com o formulário "Price
Quotation Form for Auto Transport Services" (ou sua versão em espanhol, "Formulario
de Cotización de Precios para Transporte de Auto"), devidamente preenchido e sem
rasuras, carimbado, assinado e datado, disponível na Intratec.
7.7 Seguro
7.7.1 O seguro contratado deve ser "porta a porta", assegurando a bagagem desde a
embalagem, na origem, até a entrega, no destino, incluindo eventual período de armazenagem.
7.7.2 Os limites legais de seguro para o transporte da bagagem serão
informados pela SERE conforme item 7.3.2 e levarão em consideração o cargo e o
posto de destino do servidor.
7.7.3 O servidor removido pode contratar apólice de seguro complementar, às suas
próprias expensas, junto à companhia seguradora indicada pela empresa transportadora.
7.7.4 O posto deve instruir a empresa transportadora a somente considerar
seguradoras com abrangência internacional.
7.7.5 Antes do início dos serviços de embalagem, a transportadora deverá
fornecer, ao servidor, uma via original da apólice de seguro contendo a relação dos
bens declarada pelo servidor e assinada pela empresa transportadora contratada.
7.7.6 Caso o pagamento da apólice não seja em moeda norte-americana, o
posto deve informar às empresas licitantes o valor-teto, equivalente em moeda local,
a ser assegurado, utilizando, como referência cambial, a taxa SICAM do posto.
7.7.7 O automóvel, uma vez incluído na bagagem, deve ser considerado,
para efeito de seguro, dentro do valor-teto a que tem direito o servidor.
7.7.8 Para
o cálculo do item
seguro, o posto deve
instruir as
transportadoras a indicarem a alíquota de cobertura que incidirá sobre o valor da
bagagem declarado pelo servidor, nos termos do item 7.17.4, respeitado o limite do
seguro informado pela SERE.
7.7.9 Em caso de avarias, o servidor deve acionar a companhia seguradora diretamente.
7.8 Armazenagem dos Bens
7.8.1 É facultado ao servidor removido solicitar a armazenagem de seus bens e de seu
automóvel em depósito da transportadora, na origem, por até 30 (trinta) dias consecutivos.
7.8.2 A opção pelo benefício deve ser expressa por escrito à comissão de
administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação.

                            

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