Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800082 82 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO . 09A Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais Autorizações de obras em Terras Indígenas Autorizações emitidas 80 Unidade [(Quantidade Realizada ÷ Quantidade Prevista) X 100] 30/06/2024 Documento SEI * . 10 Coordenação-Geral de Gestão Ambiental Realizar projetos e/ou atividades de gestão territorial e ambiental em Terras Indígenas Terras Indígenas atendidas com projetos e/ou atividades de gestão territorial e ambiental 40 Unidades Quant. Realizada/ Quant. Prevista) x 100 30/06/2024 Número de Terras Indígenas atendidas * . REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO REVOGADO . 11A Coordenação-Geral de Et n o d e s e n v o l v i m e n t o Realizar projetos e/ou atividades de Etnodesenvolvimento em Terras Indígenas Terras Indígenas atendidas com projetos e/ou atividades de Et n o d e s e n v o l v i m e n t o 180 Unidade Quant. Realizada/ Quant. Prevista) x 100 Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 165, DE 6 DE MAIO DE 2024 Altera a Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012, que disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.204895/2021-18, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. Será formada uma Comissão de Avaliação de Recursos - CAR no âmbito de cada Superintendência Regional e no âmbito da Administração Central, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados da avaliação de desempenho individual. Parágrafo único. Cada CAR será composta por cinco servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, sendo no âmbito: I - da Administração Central: a) representando a Administração: dois servidores indicados pelo Presidente e o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e b) representando os servidores: dois servidores escolhidos em processo eleitoral; II - das Superintendências Regionais: a) representando a Administração: dois servidores indicados pelo Superintendente Regional e o Coordenador de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e b) representando os servidores: dois servidores escolhidos em processo eleitoral." (NR) "Art. 57. Os Superintendentes Regionais e o Diretor de Gestão de Pessoas emitirão ato de constituição das Comissões de Avaliação de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do resultado do processo eleitoral de escolha dos representantes dos servidores." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 526, DE 6 DE MAIO DE 2024 Altera o capítulo 7 do Guia de Administração de Postos, sobre a contratação de serviços de transporte de bagagem no exterior. A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 13 de fevereiro de 2020, tendo em conta o disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a necessidade de atualizar as normas de gestão e de execução financeira, orçamentária e patrimonial das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, resolve: Art. 1º O Capítulo 7 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela Portaria MRE nº 418, de 18 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo 7 - Dotação Transporte de Bagagem - TB 7.1 A dotação Transporte de Bagagem - TB destina-se a custear a contratação de serviço de transporte de bagagem desacompanhada, porta a porta, de servidores removidos entre postos no exterior. 7.1.1 O servidor removido para posto situado na mesma cidade da lotação de origem não tem direito ao transporte de bagagem, exceto em caso de movimentação de chefia de postos que se localizem na mesma sede. 7.1.2 No caso de remoção, para o mesmo posto ou sede no exterior, de servidores casados entre si ou em união estável, somente um dos cônjuges/companheiros, à escolha dos servidores, faz jus ao transporte de bagagem. 7.1.3 O cônjuge/companheiro que também seja servidor é considerado dependente para fins de cálculo do limite de peso e cubagem se incluído nos assentamentos funcionais do servidor em cujo nome se realiza o transporte de bagagem. 7.1.4 Para efeito de transporte de bagagem, são considerados dependentes aqueles incluídos nos assentamentos funcionais do servidor removido que o acompanham ao novo posto. 7.2 O posto de origem é responsável pela condução do processo de seleção para a contratação dos serviços de transporte de bagagem dos servidores ali lotados que tenham sido removidos para outros postos no exterior. 7.2.1 O posto de origem deve seguir os procedimentos dispostos na Portaria nº 463, de 4 de maio de 2023, que regulamenta o processo licitatório e de contratação direta das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, e eventuais normas supervenientes. 7.3 Procedimentos Preliminares 7.3.1 Após publicação da portaria de remoção do servidor, o posto de origem deve enviar telegrama à DPAG/DP com as seguintes informações: 7.3.1.1 Nomes dos dependentes que acompanharão o servidor, se aplicável; 7.3.1.2 Se o servidor fará uso do transporte de bagagem; e 7.3.1.3 Se o servidor fará uso do transporte de automóvel. 7.3.2 A DPAG enviará ao posto, após o recebimento das informações de que trata o item 7.3.1, despacho telegráfico com os limites de peso, cubagem e cobertura de seguro aplicáveis ao transporte da bagagem do servidor. 7.3.2.1 A fim de promover o rigor e a exatidão das estimativas da bagagem do servidor, o posto de origem não deve antecipar os limites de peso e de cubagem às transportadoras. 7.3.3 Tão logo recebido o expediente telegráfico indicado no item 7.3.2, o posto de origem dará início a processo para a escolha da empresa transportadora. 7.4 Cadastro de Transportadoras Estrangeiras 7.4.1 O posto deve manter cadastro de empresas transportadoras prestadoras de serviços de transporte internacional de bagagem, com os respectivos históricos de prestação de serviços. 7.4.1.1 É obrigação dos postos manter a SERE atualizada a respeito do histórico das empresas de transporte de bagagem com atuação local. 7.4.1.2 Empresas impedidas de contratar com o MRE não podem participar dos processos de seleção para a contratação dos serviços de transporte de bagagem. 7.4.2 O posto de origem deve, ademais, consultar a relação das transportadoras credenciadas junto ao posto de destino e informar às empresas participantes do processo de seleção a relação das transportadoras com histórico negativo ou registro de impedimento. 7.4.2.1 As empresas impedidas não podem ser subcontratadas como consignatárias no destino. 7.4.3 Permite-se a participação de empresas que não constem do cadastro do posto, desde que cumpram os requisitos de habilitação do edital, sejam idôneas e pertençam ao ramo de transporte internacional de bagagem, preferencialmente com comprovados bons serviços prestados à comunidade diplomática local. 7.4.3.1 As transportadoras devem apresentar certificado de filiação a associações ou a programas de certificação de qualidade para empresas do ramo de transporte internacional de bagagem, caso existam, segundo a prática comercial local. 7.5 Vistoria 7.5.1 No ato da vistoria para realização dos orçamentos por parte das transportadoras, o servidor removido deve indicar todos os bens a serem transportados, com vistas a evitar estimativa inferior de peso e/ou de volume total da mudança, cujos limites, já de conhecimento do posto, não devem ser antecipados às empresas. 7.5.1.1 Deve ser informado às transportadoras que não serão aceitas eventuais diferenças de peso e/ou volume após os valores estimados quando da vistoria; e 7.5.1.2 Serviços relativos à acessibilidade e transporte dos bens deverão ser observados e devidamente cotados, não sendo aceitas eventuais majorações de preços nos serviços de origem. 7.5.2 Ainda por ocasião da vistoria, as transportadoras devem ser instruídas do correto preenchimento do formulário "Price Quotation Form" (ou sua versão em espanhol - "Formulario de Cotización de Precios), disponível na Intratec. 7.5.2.1 As empresas devem preencher todos os itens do formulário (o qual não se confunde com as propostas em si) sem rasuras, além de apresentá-lo carimbado, assinado e datado. 7.5.2.2 Em caso de resistência das empresas locais quanto ao preenchimento do formulário, o posto se encarregará de seu preenchimento com base nas propostas recebidas, tendo em conta a relevância do questionário como "checklist" dos itens essenciais das propostas. 7.5.3 Buscando unificar o padrão de embalagem, recomenda-se que as transportadoras apresentem o material a ser utilizado (tipos de caixas, papéis de embrulho, etc.) e que informem o número de engradados para o necessário acondicionamento da mudança. 7.6 Transporte de Automóvel 7.6.1 O erário custeia o transporte de apenas um automóvel de propriedade do servidor titular da mudança, desde que licenciado e usado no país em que este servia há mais de 180 (cento e oitenta) dias da dispensa da função. 7.6.2 É necessário identificar marca, modelo e ano do automóvel a ser transportado. 7.6.3 Cabe aos postos de origem e de destino informarem-se, por escrito, junto às autoridades locais, sobre as exigências legais aplicáveis à entrada e saída ou posterior venda, quando for o caso, do automóvel de propriedade do servidor removido. 7.6.4 Despesas decorrentes do desconhecimento das normas vigentes sobre a matéria não são custeadas pelo erário. 7.6.5 O transporte do automóvel deve sempre ser realizado à parte do restante da mudança, e a documentação deve ser providenciada separadamente daquela do restante da carga, de modo a evitar que a totalidade dos bens fique retida no porto aguardando a liberação do automóvel. 7.6.6 As transportadoras devem apresentar orçamentos com preços em separado para o transporte da bagagem e do automóvel. 7.6.7 Somente são aceitos orçamentos que contemplem transporte de automóvel sem compartilhamento de qualquer outra carga. 7.6.8 A inclusão do automóvel na bagagem do servidor removido não é computada no limite de peso/volume da mudança a que faz jus. 7.6.9 Para efeito de seguro, o somatório dos valores de cobertura atribuídos aos bens pessoais e ao automóvel, livremente alocados conforme a conveniência do servidor, deve respeitar o valor-teto a que tem direito o servidor. 7.6.10 As propostas devem ser apresentadas com o formulário "Price Quotation Form for Auto Transport Services" (ou sua versão em espanhol, "Formulario de Cotización de Precios para Transporte de Auto"), devidamente preenchido e sem rasuras, carimbado, assinado e datado, disponível na Intratec. 7.7 Seguro 7.7.1 O seguro contratado deve ser "porta a porta", assegurando a bagagem desde a embalagem, na origem, até a entrega, no destino, incluindo eventual período de armazenagem. 7.7.2 Os limites legais de seguro para o transporte da bagagem serão informados pela SERE conforme item 7.3.2 e levarão em consideração o cargo e o posto de destino do servidor. 7.7.3 O servidor removido pode contratar apólice de seguro complementar, às suas próprias expensas, junto à companhia seguradora indicada pela empresa transportadora. 7.7.4 O posto deve instruir a empresa transportadora a somente considerar seguradoras com abrangência internacional. 7.7.5 Antes do início dos serviços de embalagem, a transportadora deverá fornecer, ao servidor, uma via original da apólice de seguro contendo a relação dos bens declarada pelo servidor e assinada pela empresa transportadora contratada. 7.7.6 Caso o pagamento da apólice não seja em moeda norte-americana, o posto deve informar às empresas licitantes o valor-teto, equivalente em moeda local, a ser assegurado, utilizando, como referência cambial, a taxa SICAM do posto. 7.7.7 O automóvel, uma vez incluído na bagagem, deve ser considerado, para efeito de seguro, dentro do valor-teto a que tem direito o servidor. 7.7.8 Para o cálculo do item seguro, o posto deve instruir as transportadoras a indicarem a alíquota de cobertura que incidirá sobre o valor da bagagem declarado pelo servidor, nos termos do item 7.17.4, respeitado o limite do seguro informado pela SERE. 7.7.9 Em caso de avarias, o servidor deve acionar a companhia seguradora diretamente. 7.8 Armazenagem dos Bens 7.8.1 É facultado ao servidor removido solicitar a armazenagem de seus bens e de seu automóvel em depósito da transportadora, na origem, por até 30 (trinta) dias consecutivos. 7.8.2 A opção pelo benefício deve ser expressa por escrito à comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação.Fechar