Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800083 83 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.8.3 Os custos do depósito na origem - aluguel do espaço por 30 (trinta) dias, manuseio e transporte da mudança do/para o armazém da transportadora, entre outros - devem estar detalhados nos orçamentos apresentados pelas empresas. 7.8.3.1 Não são liberados recursos para essa finalidade sem a devida previsão nos orçamentos, tendo em vista que a inclusão posterior destes custos pode vir a alterar o resultado do processo de seleção da transportadora. 7.8.4 Mesmo que concedida a gratuidade dos serviços de armazenagem em depósito na origem, por até 30 (trinta) dias, as empresas devem fazer constar em seu orçamento seus respectivos custos, caso venha a ser necessária eventual prolongação desses serviços. 7.8.5 A comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação poderá autorizar eventual armazenagem dos bens do servidor no destino, em circunstâncias excepcionais, tais como a impossibilidade de prestação do serviço pelas empresas licitantes e por condições de acondicionamento, além de motivos de segurança adversos. 7.8.5.1 A autorização deve ser devidamente justificada e juntada ao processo. 7.8.6 O servidor removido que optar por não usufruir do benefício de armazenagem de seus bens deve expressar sua renúncia, por escrito, à comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação. 7.8.6.1 O pedido, devidamente justificado, deve ser formalizado por escrito e juntado ao processo. 7.8.6.2 Ao renunciar tal benefício o servidor estará ciente de que eventuais despesas portuárias extraordinárias decorrentes do embarque imediato da carga podem ser a ele imputadas. 7.8.6.3 Não é concedida complementação de recursos para esse fim, ainda que não altere o resultado do processo de seleção para os serviços de transporte de bagagem. 7.8.6.4 Recomenda-se a opção pela armazenagem da bagagem em depósito da transportadora, na origem, por propiciar ao servidor removido, às transportadoras envolvidas e aos postos de origem e de destino tempo hábil para a preparação dos documentos necessários à saída da bagagem da origem, entrada dos bens no destino, credenciamento do servidor e tramitação da franquia de bagagem, com vistas a evitar ou minimizar custos adicionais portuários que não podem ser custeados pelo erário. 7.9 Limites de Peso e de Volume 7.9.1 Os limites de cubagem e de peso são calculados de acordo com o cargo, tempo de serviço no exterior e número de dependentes. 7.9.1.1 Os orçamentos a serem apresentados devem ter como base o volume (em m3) e o peso (em kg) estimados pelas transportadoras no ato da vistoria na residência do servidor removido. 7.9.1.2 Em caso de comissionamento, são aplicados os limites de peso e volume do cargo a ser ocupado pelo servidor removido no posto de destino, nos termos da portaria de remoção ou do decreto de nomeação do servidor. 7.9.2 A mudança deve respeitar ao menos um dos referidos limites: volume ou peso. 7.9.3 Quando o volume aferido na vistoria for superior ao limite legal do servidor removido, utilizar-se-á como referência o peso líquido, expresso em quilogramas. 7.9.4 Quando o peso e o volume estimados pela transportadora na vistoria excederem, simultaneamente, os limites legais do servidor comunicados pela SERE, o posto de origem solicitará nova proposta à empresa, com a necessária adequação proporcional de preços, e confirmará o entendimento de que o servidor removido arcará com os custos excedentes. 7.9.4.1 O eventual pagamento efetuado pelo servidor removido, decorrente de excesso de peso/volume, deve integrar a documentação a ser apensada ao processo. 7.9.5 Ao adequar o orçamento aos limites de peso e/ou volume a que tem direito o servidor, a nova oferta deve respeitar a proporcionalidade de preço entre peso/volume estimado e o contingenciado, apresentando redução de custos nos serviços de origem (menos material e horas de serviço de embalagem, além de menor custo de desmontagem), no frete (acondicionamento em contêiner de menor capacidade) e nos serviços de destino (menos itens para descarregar e montar), entre outros. 7.9.6 Excepcionalmente, caso o posto verifique que a prática local não se coaduna à lógica da redução proporcional de preço (por exemplo, valor fixo por contêiner), a nova proposta poderá deixar de observar a análise de proporcionalidade de que trata o item anterior, o que deverá ser justificado pela comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação no processo. 7.10 Modalidades do Transporte de Bagagem 7.10.1 O transporte de bagagem pode contemplar a utilização das modalidades rodoviária e marítima, combinadas ou não, porta a porta, e deve considerar apenas um endereço para coleta na origem e para entrega no destino da mudança a ser transportada. 7.10.2 Em casos de comprovada excepcionalidade, quando se tratar de mudança de pouco volume, e obedecidos os princípios da economicidade e da razoabilidade, o transporte via aérea poderá ser autorizado pela comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação do posto mediante justificativa. 7.11 Fracionamento da Bagagem 7.11.1 Fica assegurado ao servidor removido, nos termos do parágrafo 10 do art. 32 do Decreto nº 71.733/1973, o transporte de parte de sua bagagem para local, único, em Brasília, e o restante para a sede de destino no exterior, desde que: 7.11.1.1 Requerido pelo servidor, por escrito, à comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação do posto e comunicado por telegrama; 7.11.1.2 O custo do transporte no trecho posto-Brasília somado ao trecho posto-posto parcial deve ser menor ou igual àquele obtido em caso de transporte da bagagem integral para a localidade de destino do servidor no exterior (posto-posto); e 7.11.1.3 Tanto o volume quanto o peso total das duas mudanças (posto-posto parcial e posto-Brasília) não ultrapassem o limite da bagagem a que o servidor tem direito. 7.11.2 As empresas devem, portanto, apresentar dois orçamentos para a mudança: 7.11.2.1 Integral (transporte de todos os bens ao posto de destino); e 7.11.2.2 Parcial (transporte de parte dos bens ao posto de destino excluídos os destinados a Brasília). 7.11.3 As transportadoras não devem fazer cotação para os bens a serem destinados a Brasília. 7.11.4 Com vistas a verificar o cumprimento dos requisitos legais, a DPAG simulará o custo do transporte da carga parcial para Brasília. 7.11.4.1 O posto deve encaminhar à SERE (DPAG), via GIS, cópia dos orçamentos (integral e parcial) apresentados pela transportadora detentora da proposta menos onerosa. 7.11.5 Para a simulação do seguro em eventual fracionamento de bagagem, o servidor deve declarar os valores, em dólares norte-americanos, relativos à mudança parcial entre postos no exterior e à parcela dos bens que deseja destinar a Brasília, respeitado o limite legal a que faz jus. 7.11.6 Caso seja autorizado pela SERE (DPAG) o envio de parcela da mudança para Brasília, o transporte é realizado pela empresa responsável pelo bloco geográfico ao qual pertence a cidade sede do posto de origem. 7.11.7 O volume e o peso da bagagem repatriada serão deduzidos dos limites a que o servidor terá direito quando de seu regresso definitivo ao país. 7.12 Orçamentos 7.12.1 A documentação entregue pelas empresas deve estar redigida em idioma inglês, francês ou espanhol. 7.12.1.1 Documentação apresentada em outro idioma deve estar acompanhada de tradução feita pelo posto. 7.12.2 Os orçamentos devem ter validade mínima recomendada de 90 dias, período em que os valores apresentados para os serviços devem ser honrados pelas empresas. 7.12.3 Recomenda-se a atenta leitura dos orçamentos, de modo a verificar que todas as empresas apresentam cotação para os mesmos serviços essenciais, conforme item 7.12.4. 7.12.3.1 Em caso de qualquer discrepância, o posto deve realizar diligências para dirimir dúvidas e instruir o processo. 7.12.4 Devem estar obrigatoriamente discriminados nos orçamentos os seguintes serviços e respectivos valores: 7.12.4.1 Desmontagem e embalagem dos bens do servidor na origem; 7.12.4.2 Fornecimento do material necessário à embalagem e ao acondicionamento dos bens do servidor; 7.12.4.3 Alíquota, valor declarado e prêmio do seguro que cobrirá os bens do servidor, porta a porta; 7.12.4.4 Carregamento da bagagem da residência do servidor até o interior do equipamento de transporte ou depósito da empresa; 7.12.4.5 Acondicionamento da mudança em contêiner, caminhão-baú ou liftvan exclusivo para cada servidor removido; 7.12.4.6 Manuseio da mudança na cidade de origem; 7.12.4.7 Transporte e taxas de terminais e desembaraço alfandegários, desde a origem até o destino final; 7.12.4.8 Descarregamento e manuseio da mudança na cidade de destino; 7.12.4.9 Entrega dos bens na residência do servidor; 7.12.4.10 Desembalagem e montagem de móveis no destino; 7.12.4.11 Retirada do material de embalagem utilizado; 7.12.4.12 Limpeza e retorno do(s) contêiner(es) vazio(s); e 7.12.4.13 Despesas com o transporte do automóvel, quando for o caso. 7.12.5 A comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação deve reiterar às empresas que a transportadora a ser contratada deve ater-se aos serviços e montantes expressamente alocados pela SERE. 7.12.6 As transportadoras serão informadas de que sua contratação depende de recursos a serem enviados pela SERE e de que a assinatura do contrato deve aguardar o efetivo recebimento dos recursos. 7.13 Solicitação de Recursos 7.13.1 O posto de origem deve transmitir, por meio de telegrama com distribuição DPAG/COF/CISET, e retransmissão para o posto de destino, informações sobre a realização da licitação ou do processo de contratação direta, indicando o nome das empresas participantes e o valor global das propostas apresentadas. 7.13.2 O telegrama de que trata o item anterior deverá conter, ainda, a solicitação dos recursos necessários para a contratação da empresa responsável pelos serviços de transporte de bagagem do servidor removido entre postos, com as seguintes informações: 7.13.2.1 Cargo e nome do funcionário removido; 7.13.2.2 Cidade de destino da bagagem; 7.13.2.3 Peso da bagagem, medido em quilogramas (kg); 7.13.2.4 Volume da bagagem, medido em metros cúbicos (m3); 7.13.2.5 Nome e contato da empresa a ser contratada; 7.13.2.6 Valor e descrição detalhada dos serviços de origem; 7.13.2.7 Nome e contato da consignatária dos serviços de destino; 7.13.2.8 Valor e descrição detalhada dos serviços de destino; 7.13.2.9 Valor e modalidade do frete; 7.13.2.10 Indicar o tipo de contêiner(es) a ser(em) utilizado(s): 20 pés (33,2m³), 40 pés (67,7 m³), 40 pés HC (76,4m³), ou 45 pés HC (86,1 m³); 7.13.2.11 Valor de armazenagem por 30 (trinta) dias, incluindo o manuseio e a translação da mudança do/para o armazém da transportadora, na origem, ou a eventual excepcionalidade da armazenagem no destino, ou a expressa renúncia ao benefício; 7.13.2.12 Tributos alfandegários e portuários (THC, armazenagem portuária, transporte do contêiner entre terminais, capatazia e serviços correlatos nos portos de origem e de destino, entre outros aplicáveis); 7.13.2.13 Incidência de cobrança de VAT ou qualquer outro imposto ou taxa, com discriminação dos serviços e alíquota aplicável. O posto de origem deve informar se há previsão legal de ressarcimento "a posteriori", dado o caráter diplomático do transporte da bagagem; 7.13.2.14 Valor, descrição e natureza (eventual ou obrigatória) de possíveis despesas extras, na origem ou no destino; 7.13.2.15 Alíquota, valor declarado da bagagem e prêmio relativos à apólice de seguro, bem como nome e contato da seguradora; 7.13.2.16 Custo total expresso na moeda de pagamento; e 7.13.2.17 Solicitação dos recursos necessários, sua equivalência em dólares norte-americanos, e o câmbio SICAM aplicado. 7.13.3 Recomenda-se que o posto registre, quando aplicável, indicações sobre adequação de peso/volume ao limite do servidor incorridas durante o processo, informando as partes a serem pagas pelo erário e pelo servidor. 7.13.4 O posto deve encaminhar, por meio da plataforma GIS/DPAG, a proposta e o formulário de cotação de preços referentes apenas à empresa detentora do orçamento menos oneroso. 7.13.5 Quanto possível, o posto de origem deve informar, ainda, os seguintes dados: 7.13.5.1 Indicação dos portos de origem, de trânsito e de destino; 7.13.5.2 Valor do aluguel diário nas dependências portuárias; e 7.13.5.3 Duração prevista para o traslado da mudança, com discriminação da rota a ser utilizada. 7.14 Alocação e Utilização dos Recursos Recebidos 7.14.1 O posto de origem deve ater-se aos recursos expressamente alocados, firmando contrato no montante liberado pela SERE. 7.14.2 A empresa contratada deve informar, no ato da assinatura do contrato, os dados completos da consignatária no destino, a qual deve ser mantida durante toda a vigência do contrato de transporte de bagagem firmado entre a transportadora responsável e o posto de origem. 7.14.3 Recebidos os recursos para contratação da transportadora e evidenciada a necessidade de o posto de origem efetuar pagamento em moeda diferente daquela alocada, recomenda-se que a operação de câmbio seja realizada na totalidade dos recursos recebidos, de modo a minimizar solicitações complementares em decorrência de perdas cambiais. 7.14.4 A taxa de câmbio (SICAM) utilizada pelo posto deve ser indicada previamente, de modo a prevenir complementação de recursos por diferença cambial. 7.14.5 O custeio de eventuais despesas extraordinárias não incluídas na proposta original da transportadora vencedora pode ser objeto de análise pela SERE. 7.14.6 Despesas decorrentes da contratação de empresa transportadora distinta daquela informada como contratada pelo posto à SERE não podem ser arcadas pelo erário. 7.14.7 O posto de origem deve, mediante juízo de conveniência de sua chefia, efetuar, preferencialmente, o pagamento à transportadora em, pelo menos, duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) após o embarque da mudança e 50% (cinquenta por cento) após a entrega dos bens na residência do servidor removido. 7.14.7.1 Com base no histórico de processos de mudanças de servidores removidos, verifica-se que o pagamento parcelado e "a posteriori" constitui elemento essencial para exigir o fiel cumprimento do contrato; e 7.14.7.2 No ato da negociação, o posto de origem deve envidar esforços para garantir que a empresa concorde com o parcelamento. 7.14.8 Após a entrega dos bens na residência do servidor removido, o posto de destino deve comunicar o fato à SERE, por meio de telegrama à DPAG, com retransmissão ao posto de origem, para que este proceda ao pagamento da parcela restante da fatura. 7.15 Pedidos de Complementação de Recursos 7.15.1 Em circunstâncias excepcionais, pode ser pedido complemento aos recursos solicitados originalmente para execução do serviço de transporte de bagagem contratado no posto. 7.15.2 A concessão de complemento de recursos é considerada apenas nos seguintes casos: 7.15.2.1 Atrasos motivados por greves, movimentos ou conflitos na origem ou destino da bagagem; 7.15.2.2 Custos resultantes de determinação ou ditame de autoridades aduaneiras ou governamentais na origem ou destino da bagagem incidentes após a contratação do serviço; 7.15.2.3 Fenômenos naturais imprevisíveis ou acidentes que impeçam o andamento normal do processo de transporte da bagagem; ou 7.15.2.4 Gastos adicionais resultantes de restrições físicas ou legais supervenientes no endereço de coleta ou entrega da mudança. 7.15.3 Toda solicitação de recursos adicionais referentes às despesas previstas no orçamento original ou relativa a uma das circunstâncias mencionadas no item 7.15.2 deve ser acompanhada de pertinente documentação. 7.15.3.1 A solicitação deve ser formulada por telegrama com distribuição D P AG / CO F/ C I S E T ; 7.15.3.2 A documentação comprobatória deve ser enviada à DPAG, por meio da plataforma GIS, subtipo "Transporte de Bagagem Posto-Posto/Complementação; 7.15.3.3 Não se concede complemento de recursos para taxas portuárias, taxas de manuseio, "demurrage", "detention" ou armazenagem que extrapolem uma das circunstâncias listadas no item 7.15.2;Fechar