DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR"
PARA O PROJETO "MANEJO E CONTROLE DE RALSTONIA SOLANACERUM RAÇA 2
(MOKO DA BANANEIRA E PLÁTANO)"
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Equador (doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo
do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro de 1982; e
Convencidos
do desejo
comum de
promover a
cooperação para
o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base
no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a
implementação do Projeto "Manejo e Controle de Ralstonia solanacearum Raça 2 (moko da
bananeira e plátano)", doravante denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é diminuir a dispersão de R. solanacearum Raça 2 no Eq u a d o r .
3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e
resultados a serem alcançados.
ARTIGO II
1. O Governo da República do Equador designa:
a) a Diretoria de Cooperação Internacional Bi-Multilateral e Sul-Sul do Ministério das
Relações Exteriores e Mobilidade Humana como instituição responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) A Agencia de Regulação e Controle Fito e Zoosanitario (Agroqualidade) como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária como
instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO III
1. Ao Governo da República do Equador cabe:
a) designar e enviar técnicos equatorianos para desenvolver no Brasil as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo
Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora equatoriana; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Equador as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo equatoriano, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo
Governo equatoriano sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
ARTIGO IV
1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por
meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações
definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos os países
se poderá reconsiderar o anterior.
2. No caso do Equador, os custos serão assumidos pelo Ministério das Relações
Exteriores e Mobilidade Humana de acordo com a disponibilidade orçamentária.
3. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e pela Agência Brasileira de
Cooperação (ABC/MRE),
observadas suas
atribuições legais e
de acordo
com a
disponibilidade orçamentária.
4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos.
ARTIGO V
1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser
assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para
sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma
das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente
e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO VI
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas,
de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de
programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto.
Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente
Ajuste Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO VII
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro
de 1982, e vigente em cada Parte.
ARTIGO VIII
Qualquer
controvérsia
relativa
à implementação
e/ou
interpretação
do
presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes
de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua última
assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO X
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo IX.
ARTIGO XI
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a
elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em Brasília, em 14 de dezembro de 2023,
em dois exemplares originais, em português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
CARLOS ALBERTO VELASTEGUI
Embaixador da República do Equador no Brasil
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