Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800084 84 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.15.3.4 Solicitações decorrentes de "demurrage" e/ou "detention" devem se fazer acompanhar de envio, por meio da plataforma GIS, da cópia da fatura original, emitida por agência portuária e/ou companhia marítima, com a descrição e o período da detenção; 7.15.3.5 Não se concede complementação de recursos em razão de aumento do peso e/ou do volume inicialmente estimados pela transportadora, ainda que a proposta da empresa preveja eventual majoração de custos; e 7.15.3.6 Não cabe solicitação de recursos adicionais para o ressarcimento de qualquer despesa custeada diretamente pelo servidor removido. 7.16 Direitos e Deveres das Empresas Transportadoras 7.16.1 Ademais de apresentar suas propostas, as empresas devem preencher o formulário "Price Quotation Form" (ou sua versão em espanhol, "Formulario de Cotización de Precios"), disponível na Intratec. 7.16.2 Não é responsabilidade das empresas transportadoras: 7.16.2.1 Acomodar itens em armários, estantes e/ou guarda-roupas; 7.16.2.2 Retirar/colocar lustres e/ou luminárias; 7.16.2.3 Pendurar quadros, molduras e/ou prateleiras em paredes; 7.16.2.4 Desconectar/instalar eletrodomésticos; 7.16.2.5 Desmontar/montar mobiliário que necessite de serviço especializado (painéis, aparelhos de ginástica, móveis tipo IKEA, Tok & Stok ou de qualquer outra marca ou procedência comumente vendida desmontada do tipo "flat furniture"); ou 7.16.2.6 Realizar qualquer tipo de serviço congênere. 7.16.3 O material necessário à embalagem e ao acondicionamento dos bens do servidor deverá ser novo, com vistas a garantir o acondicionamento apropriado dos bens. 7.16.4 A equipe encarregada da entrega deve retirar os itens das caixas no cômodo indicado, ficando a cargo do servidor removido - ou de seu preposto - a organização desses bens no local. 7.16.5 Somente são montados os móveis que foram desmontados pela transportadora na origem. 7.16.6 O servidor removido deve notificar previamente a transportadora contratada acerca das condições de acesso a seu edifício/condomínio de origem e, tão logo possível, daquele de destino. 7.16.7 Evidenciada a dificuldade de transporte e de acesso ao endereço de coleta da bagagem do servidor removido, os custos decorrentes devem ser discriminados nas propostas de todas as transportadoras. 7.16.7.1 A omissão de tais serviços não pode ser objeto de solicitação posterior de recursos. 7.16.8 Cabe à transportadora contratada informar-se e providenciar licenças e autorizações para circulação e estacionamento de caminhões em perímetros urbanos, tanto na origem quanto no destino. 7.16.9 Quando necessário, a empresa é responsável pelo içamento de objetos que não podem ser carregados em escadas ou elevadores, tanto no endereço de origem quanto no de destino do servidor removido. 7.16.10 Cabe, no entanto, ao servidor removido, custear eventual retirada de paredes, portas e/ou janelas de sua residência que impeçam a entrada e/ou a saída de seus bens. 7.17 Servidor Removido 7.17.1 É vedado ao servidor removido ou seu eventual cônjuge/companheiro atuar no processo para contratação de empresa para o seu próprio transporte de bagagem, salvo em caso de lotação insuficiente no posto. 7.17.2 Como principal interessado, o servidor removido deve acompanhar os trâmites devidos e providenciar tempestivamente a documentação que lhe couber. 7.17.3 Cabe ao servidor removido informar à comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação, tão logo possível, de seu interesse em usufruir do benefício do transporte de bagagem, com vistas à tramitação tempestiva do processo para a contratação da empresa responsável. 7.17.4. O servidor deverá declarar o valor da bagagem, para efeito de seguro, respeitado o limite a que faz jus, conforme item 7.7.8. 7.17.5 O servidor removido deverá prestar as informações solicitadas pela comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação, por escrito, e atuar de maneira cooperativa para o andamento apropriado do processo. 7.17.6 A comissão de administração, comissão especial de licitação ou agente de licitação deverá manter o servidor removido atualizado sobre o andamento do processo. 7.17.7 É responsabilidade do servidor removido consultar previamente junto às transportadoras a legislação do posto de origem e/ou de destino sobre o transporte de itens proibidos e/ou especiais, tais como bebidas alcóolicas, publicações, perfumes, medicamentos, alimentos, motocicletas, bicicletas motorizadas e obras de arte, entre outros. 7.17.7.1 Sobretaxas, licenças ou custos para o trâmite da documentação de caráter pessoal necessária para tais transportes correm a cargo do servidor removido; e 7.17.7.2 No caso de eventual retenção da carga em virtude da inclusão desses itens na mudança, o servidor removido é responsável por pagar integralmente os custos decorrentes da permanência adicional do contêiner no porto de origem ou de destino, como armazenagem da carga, "detention", "demurrage", multas, entre outros. 7.18 Gestão e Fiscalização do Contrato 7.18.1 O posto de origem é encarregado do processo de seleção para a contratação da transportadora e de assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato. 7.18.2 O posto de destino deve atuar subsidiariamente na fiscalização do contrato. 7.18.3 A gestão e a fiscalização do contrato devem ser realizadas por servidores efetivos designados no posto de origem. 7.18.4 Cabe ao gestor do contrato a coordenação das atividades de fiscalização, bem como a instrução processual dos atos de prorrogação, alteração, reajuste, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros. 7.18.5 O fiscal, em coordenação com o servidor removido, tem as seguintes atribuições, entre outras: 7.18.5.1 Agendar as datas para a realização do serviço de embalagem e embarque do contêiner de modo que a mudança somente chegue no destino após o devido credenciamento do servidor no novo posto; 7.18.5.2 Verificar a conformidade do material utilizado para embalagem, conforme pactuado em contrato, e seu processo de empacotamento, sempre que possível; 7.18.5.3 Verificar as condições do contêiner (deve estar em bom estado de conservação, com boa vedação, sem furos ou rachaduras), bem como verificar o acondicionamento e contenção adequados dos bens no contêiner, sempre que possível; 7.18.5.4 Acompanhar o momento de lacre do contêiner, sempre que possível; 7.18.5.5 Registrar ou obter da transportadora os devidos registros fotográficos do(s) número(s) do(s) contêiner(es) e lacre(s) utilizados no transporte; 7.18.5.6 Solicitar a emissão da apólice de seguro antes do início do procedimento de embalagem; e 7.18.5.7 Entregar à contratada os documentos necessários à realização do serviço. 7.18.6 Com vistas a subsidiar o cumprimento da execução do contrato, o posto de origem deve enviar, ao endereço eletrônico do posto de destino, cópia integral do contrato firmado. 7.19 Embarque e Entrega da Mudança 7.19.1 Após o embarque da carga, o posto de origem deve informar, por telegrama com distribuição DPAG e retransmissão para o posto de destino, os seguintes dados: 7.19.1.1 Data da embalagem; 7.19.1.2 Data do carregamento do contêiner; 7.19.1.3 Data de partida da carga; 7.19.1.4 Nome da companhia responsável pelo frete (marítimo, rodoviário ou aéreo); 7.19.1.5 Porto de destino e data prevista de chegada da carga; e 7.19.1.6 Números de identificação do conhecimento internacional de transporte (marítimo, rodoviário ou aéreo) e da carga (contêiner, caminhão-baú ou liftvan). 7.19.2 A empresa transportadora responsável pela mudança deve facilitar, tão logo possível, cópia do documento original de embarque, não devendo ser aceito o envio de "draft": 7.19.2.1 Sea Waybill para a modalidade marítima; 7.19.2.2 BL ("Bill of Lading") para a modalidade marítima ou bimodal; 7.19.2.3 AWB ("Air Waybill") para a modalidade aérea; ou 7.19.2.4 CTRC ("Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas") ou Trucking Waybill para a modalidade rodoviária. 7.19.3 Os postos de origem e de destino, bem como o servidor removido, devem tomar todas as medidas necessárias à tempestiva obtenção de credenciais (diplomáticas) e liberações alfandegárias, (tanto no país de origem quanto no de destino), com vistas a evitar atrasos na liberação da carga pelas autoridades locais. 7.19.4 Os postos de origem e de destino e o servidor removido, em coordenação com a transportadora contratada e consignatária, devem atuar com diligência, certificando-se de que não há óbice ao embarque da carga, com o fim de evitar que a bagagem permaneça retida no porto de destino por ausência de documentação -credenciamento do servidor, em especial- necessária à liberação alfandegária. 7.19.5 Após a entrega dos bens na residência do servidor removido, o posto de destino deve seguir as orientações do item 7.14.8. 7.20 Documentação do Processo 7.20.1 O posto de origem deve manter em seus arquivos, para fins de prestação de contas e auditoria dos órgãos de controle interno e externo, os originais de todos os documentos que compõem o processo de contratação, pagamento e fiscalização dos serviços de transporte de bagagem do servidor removido entre postos. 7.20.2 O posto de origem deve manter em seus arquivos, adicionalmente, os seguintes documentos: 7.20.2.1 Toda a troca de informações entre o posto e a SERE, preferencialmente, por via telegráfica e GIS; 7.20.2.2 Documento que ateste o embarque da mudança: Sea Waybill, para a modalidade marítima, BL ("Bill of Lading") para a modalidade marítima ou bimodal; AWB ("Air Waybill") para a modalidade aérea; ou CTRC ("Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas") para a modalidade rodoviária; e 7.20.2.3 Documentação adicional necessária à instrução do processo. 7.21 Remoção Posto-SERE ou SERE-Posto 7.21.1 Nos casos de remoções Posto-SERE ou SERE-Posto, a designação da empresa responsável pelo serviço de transporte de bagagem é de competência da DPAG. 7.21.2 Para as remoções Posto-SERE, o posto deve transmitir à DPAG as informações de que trata o item 7.3.1. 7.21.3 Recebidas as informações mencionadas no dispositivo anterior, a DPAG emitirá ordem de serviço à empresa contratada, que entrará em contato diretamente com o servidor para início das providências cabíveis. 7.21.4 Nas remoções SERE-Posto, o posto de destino, em coordenação com o servidor removido, deverá providenciar tempestivamente a emissão da franquia diplomática e demais habilitações necessárias ao desembaraço alfandegário e recebimento da mudança pela empresa consignatária local. 7.21.5 Ao servidor removido entre postos no exterior poderá ser autorizado o retorno antecipado da bagagem para Brasília, desde que obedecidos os princípios da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade. 7.21.6 Eventuais despesas relativas à armazenagem e ao seguro da bagagem que permanecer no Brasil serão de responsabilidade do servidor. 7.21.7 O servidor que usufruir do retorno antecipado somente fará jus a novo transporte de bagagem em remoção originada no Brasil. 7.22 Transporte de Restos Mortais 7.22.1 O transporte de restos mortais de servidores falecidos em serviço no exterior e de seus dependentes também corre à conta da dotação Transporte de Bagagem - TB. 7.22.2 O posto em cuja jurisdição ocorre o óbito é responsável pela condução do processo de contratação de empresa responsável pelo transporte dos restos mortais do servidor falecido e de seu dependente. 7.22.3 Quando o servidor falecido em serviço no exterior não está acompanhado de dependente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. 7.22.4 Tão logo tenha conhecimento do óbito, o posto deve informar, em caráter de urgência, por telegrama com distribuição DPAG/DP/COF/CISET, se haverá transporte dos restos mortais para o Brasil. 7.22.5 Em casos especiais, a União pode custear, diretamente, o sepultamento "in loco" do servidor falecido em serviço no exterior. 7.22.6 No caso de opção pela cremação "in loco", somente as despesas relativas ao traslado das cinzas para o Brasil são pagas pelo erário. 7.22.7 O posto deve obter orçamentos, preferencialmente em número mínimo de 3 (três), com discriminação detalhada dos seguintes serviços para o de traslado de restos mortais: 7.22.7.1 Procedimentos para preparo da conservação do corpo (formolização ou embalsamamento); 7.22.7.2 Aquisição de urna funerária especial (zincada) para traslado, modelo básico; 7.22.7.3 Transporte do esquife, compreendendo os deslocamentos do local do óbito ao ponto de embarque; e 7.22.7.4 Transporte do esquife da localidade de embarque até a localidade de destino e, nesta, até o local do sepultamento. 7.22.8 Não há amparo legal para o custeio pela dotação Transporte Bagagem de serviços fúnebres não relacionados ao traslado, tais como cremação dos restos mortais, ornamentação e aluguel de capela, maquiagem e vestuário do falecido, coroa de flores ou rituais religiosos. 7.22.9 O posto deve aguardar comunicação da SERE com alocação dos recursos para iniciar o processo de traslado dos restos mortais. 7.22.10 Tão logo esteja de posse dos orçamentos, o posto deve enviar à SERE, por meio da plataforma GIS/DPAG, subtipo "Transporte de Bagagem/Traslado de Restos Mortais", apenas a documentação referente à proposta mais econômica, e solicitar a alocação de recursos por telegrama à DPAG. 7.22.11 O expediente deve conter as seguintes informações: 7.22.11.1 Cargo e nome do servidor falecido, ou nome e grau de dependência da pessoa falecida com relação ao servidor; 7.22.11.2 Local e data do falecimento; 7.22.11.3 Nome e contato (endereço, correio eletrônico, telefone e nome do representante) da funerária responsável pelos serviços na cidade onde ocorreu o óbito; 7.22.11.4 Empresa(s) aérea(s) responsável(is) pelo transporte dos restos mortais, com indicação de voo(s), datas e locais de embarque e desembarque dos restos mortais; e 7.22.11.5 Nome e contato (endereço, correio eletrônico, telefone e nome do representante) da funerária responsável pelos serviços decorrentes do recebimento do corpo no aeroporto de destino até o local de sepultamento. 7.22.12 Os bens do servidor falecido poderão ser transportados para o Brasil, a critério da família. 7.22.12.1 O processo de repatriação da bagagem desacompanhada obedece aos mesmos procedimentos verificados nas remoções de servidores dos postos no exterior para a SERE, conforme item 7.21.1. 7.22.12.2 Para o início dos procedimentos, o posto deverá informar à DPAG, com a urgência devida, nome e contato do familiar responsável, preferencialmente cônjuge/companheiro(a) ou filho(a), para que seja designado(a) como representante do servidor junto à transportadora." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024. MARIA LAURA DA ROCHAFechar