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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050800085 85 Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR" PARA O PROJETO "MANEJO E CONTROLE DE RALSTONIA SOLANACERUM RAÇA 2 (MOKO DA BANANEIRA E PLÁTANO)" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador (doravante denominados "Partes"); Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro de 1982; e Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Manejo e Controle de Ralstonia solanacearum Raça 2 (moko da bananeira e plátano)", doravante denominado "Projeto". 2. A finalidade do Projeto é diminuir a dispersão de R. solanacearum Raça 2 no Eq u a d o r . 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO II 1. O Governo da República do Equador designa: a) a Diretoria de Cooperação Internacional Bi-Multilateral e Sul-Sul do Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade Humana como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) A Agencia de Regulação e Controle Fito e Zoosanitario (Agroqualidade) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. Ao Governo da República do Equador cabe: a) designar e enviar técnicos equatorianos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora equatoriana; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Equador as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; e b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo equatoriano, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo equatoriano sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV 1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos os países se poderá reconsiderar o anterior. 2. No caso do Equador, os custos serão assumidos pelo Ministério das Relações Exteriores e Mobilidade Humana de acordo com a disponibilidade orçamentária. 3. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária. 4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos. ARTIGO V 1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO VI As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO VII Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador", assinado em 09 de fevereiro de 1982, e vigente em cada Parte. ARTIGO VIII Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua última assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo IX. ARTIGO XI Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Brasília, em 14 de dezembro de 2023, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL RUY CARLOS PEREIRA Diretor da Agência Brasileira de Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR CARLOS ALBERTO VELASTEGUI Embaixador da República do Equador no Brasil A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União App Store Google Play Nas lojas Baixe o app do DOUFechar