DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Itapipoca, Tururu, Irauçuba, Amontada e Trairí, no Estado do Ceará, nos termos dos arts.
13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo
de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 679 (SEI 0931954), resolve:
Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.108436/2023-81, de interesse
do SINDSEMBI - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BIRITINGA-BA ,
CNPJ 63.103.212/0001-14, para representação da categoria profissional dos Servidores
Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de
Biritinga, no Estado da Bahia/BA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 688 (SEI 0935182), resolve:
Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.109304/2023-76, de interesse
do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IBIRACATU-MG, CNPJ 07.371.820/0001-
39, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras
rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais
na agricultura, criação de animais e hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que
exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de
pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais, posseiros, assentados,
meeiros,
parceiros,
arrendatários,
comodatários e
os
aposenados(as)
rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Ibiracatu, no Estado de Minas
Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1533 (SEI2125704), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.100985/2023-15, de
interesse do SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDPP/PB,
CNPJ 10.454.801/0001-80, tendo em vista a insuficiência de documentação apresentada
após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 750(SEI/0980107), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.103843/2023-00, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Cascavel e
Região, CNPJ 78.681.517/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como
a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1539 (SEI2152864), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.102268/2023-10, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES DOMESTICOS DE JACAREI E VALE DO
PARAÍBA E LITORAL NORTE, CNPJ 26.175.829/0001-19, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 646 (SEI 0901963), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.112268/2023-20, de
interesse do SINDEPRH - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE DEPARTAMENTO PESSOAL
E DE RECURSOS
HUMANOS, CNPJ 45.739.997/0001-34, tendo em
vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível
da saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 678 (SEI 0931668), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.106766/2023-31, de
interesse do Sindicato dos Transportadores Rodoviários de Veículos Automotores do
Paraná - SINTRAVAM/PR, CNPJ n.º 22.484.725/0001-35, tendo em vista a irregularidade
de documentação não passível de saneamento, bem como, a coincidência total de
categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema
CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 754 (0980802), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º
19964.108489/2023-00, de interesse da FENTTROCAR - FEDERAÇÃO NORDESTE DE
SINDICATOS DE TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, CNPJ
49.998.745/0001-80, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 786 (SEI 1006713), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º
19964.111365/2023-01, de interesse da FETACRE - Federação dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Acre, CNPJ 05.395.850/0001-50,
tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 690 (0935188), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.106891/2023-41, de
interesse do SINDIPRÁTICOS - APAMPA - SINDICATO INTERESTADUAL DOS PRÁTICOS DOS
PORTOS E NAVEGAÇÃO DOS ESTADOS DO
AMAPÁ, AMAZONAS E PARÁ, CNPJ
12.057.938/0001-27, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 3 DE MAIO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 198 (2180360), resolve:
Indeferir/Arquivar O
Processo de Pedido
de Alteração
Estatutária nº
19964.121085/2022-12
-
SA06641,
CNPJ:
88.239.199/0001-56,
de
interesse
do
SINDIMERCOSUL - Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Seca,
Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do Estado do Rio
Grande do Sul (impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria
nº 3.472/2023, atual normativo sobre a matéria.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 7 DE MAIO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 818 (SEI 1020638), resolve:
Deferir o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior nº
19964.110148/2023-96, de interesse da FTIA/RS - Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 92.970.045/0001-07, com
abrangência Estadual e base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, para a seguinte
representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da
categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e celetistas em
cooperativas de bebidas em geral, sucos e concentrados; de balas, chocolates, madolates;
indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de beneficiamento
de frutas e legumes, de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz; de
milho, mandioca, moinhos; de raçoes de todos os tipos; de engenhos de arroz e seus
beneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e
massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e
seus derivados, de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio; de carnes suínos, bovinos,
bubalinos, ovinos, caprinos; de aves e derivados; de temperos, condimentos, corantes e
conservantes alimentares; de mel, adoçantes; de sorvetes, gelos; de doces e conservas
alimentícias; de beneficiamento de sementes; de beneficiamento e secagens de grãos, bem
como os trabalhadores das empresas da alimentação do setor de produção de matéria-
prima para a industrialização de alimentos, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 886 (SEI 1080762) resolve:
Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.103279/2023-17 de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Minérios, CNPJ 45.665.712/0001-
68, para representação da categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de
extração de mármores, calcários, carvão, pedreiras, areias, barreiras, fibras vegetais, cera
de carnaúba, óleos vegetais e animais, estanho, lenha, pirita, resina e minerais não
metálicos, nos municípios de Águas de Santa Bárbara, Agudos, Alambari, Alumínio,
Angatuba, Arandu, Avaré, Bernardino de Campos, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete,
Boracéia, Botucatu, Cabreúva, Capela do Alto, Charqueada, Elias Fausto, Fartura, Iaras,
Igaraçu do Tietê, Iperó, Itaí, Itaju, Itapetininga, Itatinga, Jaú, Macatuba, Manduri, Óleo,
Paranapanema, Pardinho, Pederneiras, Piraju, Porangaba, Quadra, Ribeirão Bonito, Ribeirão
do Sul, Santa Maria da Serra, São Manuel, São Miguel Arcanjo, Tapiraí, Tatuí, Tejupá e
Timburi, Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 782 (SEI 1005337), resolve:
a) Indeferir o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º
19980.146906/2023-14, de interesse da FeTUR-BA - FEDERAÇÃO BAIANA DE TURISMO E
HOSPITALIDADE DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 14.935.655/0001-66, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
B) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 991 (SEI 1286329), resolve:
A) Indeferir o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º
19980.207038/2023-48, de interesse da FHORESP - Federação dos Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares do Estado de São Paulo, CNPJ: 58.109.471/0001-12, tendo em vista a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1014 (Sei 1329882), resolve:
a) Indeferir
o pedido de registro
de entidade de grau
superior n.º
19964.204531/2023-12, de interesse da Federação dos Trabalhadores em Educação das
Redes Públicas Municipais dos Municípios da Bahia - FTE-BA, CNPJ 52.332.977/0001-00,
tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte,
b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso i, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 447, DE 7 DE MAIO 2024
Torna pública a abertura de consulta pública para
recebimento de contribuições às propostas de
Plano Setorial de Transporte Rodoviário e de Plano
Setorial de Transporte Ferroviário.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos IX e XIII, do Decreto nº
11.360, de 1º de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Logística 2035, aprovado no Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos pela Resolução CPPI nº 211, de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO as etapas do ciclo de Planejamento Integrado de Transportes
(PIT) instituído pela Portaria Minfra nº 123, de 21 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50000.002065/2023-62, resolve:
Art. 1º Oficializar a abertura das consultas públicas para recebimento de
contribuições às propostas de Plano Setorial de Transporte Rodoviário 2035 (PSTR 2035)
e de Plano Setorial de Transporte Ferroviário 2035 (PSTF 2035).
§1º A consulta pública será realizada pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
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