REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 88-A Brasília - DF, quarta-feira, 8 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024050800001 1 Sumário Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 110, DE 8 DE MAIO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 236, de 7 de maio de 2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.137536/2024-01, resolve: Art. 1º Atribuir atendimento prioritário e dispensar dos procedimentos de fiscalização nos Postos de Pesagem Veicular em todas as rodovias federais concedidas, os veículos de transporte rodoviário de cargas que transportem donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. § 1º A simples declaração verbal do motorista será suficiente para liberação do veículo pelo fiscal. § 2º A referida medida não dispensa o transportador da observância da legislação vigente, visando garantir a segurança viária e de trânsito. Art. 2º Flexibilizar os pontos de embarque e desembarque, a frequência mínima e o cumprimento do quadro de horários para as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros com destino ou origem no Estado do Rio Grande do Sul, visando garantir a continuidade da prestação de serviço de transporte à população. Art. 3º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas no Estado do Rio Grande do Sul, os veículos oficiais em procedimento operacional de atendimento à população atingida pela calamidade pública no referido Estado. Art. 4º Recomendar às concessionárias de rodovias federais que envidem todos os esforços possíveis para facilitar o fluxo de veículos de transporte rodoviário de cargas transportando donativos destinados ao atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Essa medida emergencial perdurará enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Congresso Nacional, ou até sua revogação por esta ANTT. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUESFechar