DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 88-A
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 110, DE 8 DE MAIO DE 2024
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 236, de 7 de maio de
2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de
2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado
de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos
naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.137536/2024-01, resolve:
Art. 1º Atribuir atendimento prioritário e dispensar dos procedimentos de
fiscalização nos Postos de Pesagem Veicular em todas as rodovias federais concedidas, os
veículos de transporte rodoviário de cargas que transportem donativos destinados ao
atendimento da população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 1º A simples declaração verbal do motorista será suficiente para liberação do
veículo pelo fiscal.
§ 2º A referida medida não dispensa o transportador da observância da
legislação vigente, visando garantir a segurança viária e de trânsito.
Art. 2º Flexibilizar os pontos de embarque e desembarque, a frequência mínima
e o cumprimento do quadro de horários para as linhas de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros com destino ou origem no Estado do Rio
Grande do Sul, visando garantir a continuidade da prestação de serviço de transporte à
população.
Art. 3º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais
concedidas no Estado do Rio Grande do Sul, os veículos oficiais em procedimento
operacional de atendimento à população atingida pela calamidade pública no referido
Estado.
Art. 4º Recomendar às concessionárias de rodovias federais que envidem todos
os esforços possíveis para facilitar o fluxo de veículos de transporte rodoviário de cargas
transportando donativos
destinados ao atendimento
da população
atingida pela
calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Essa medida emergencial perdurará enquanto vigente o estado de
calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo
Congresso Nacional, ou até sua revogação por esta ANTT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES

                            

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