Ceará , 09 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3455 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SIM- SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS DE ABATE, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Acopiara, para o abate, a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e por meio desta, cria o SIM Serviço de Inspeção Municipal, e da outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º - A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada, de forma permanente, ou periódica. § 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. I - entende-se por espécies animais de abate, os domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e/ou de manejo sustentável. § 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica. os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de Inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente da vigilância sanitária municipal - VISA MUNICIPAL, considerando o risco dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. §3º - A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. §4º - Caberá ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Acopiara, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 3 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os integrantes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção. Art. 4 - O setor do serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais do Município de Acopiara - Estado do Ceará, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com os municípios, Estado e União, poderá participar do consórcio entre municípios, para facilitar o desenvolvimento das atividades em comum, e para a execução do SIM-Serviço de Inspeção Sanitária, que será exercido em conjunto com outros municípios, bem como, poderá solicitar a sua adesão ao SUASA. Parágrafo único. Após a adesão do SIM - Serviço de Inspeção Sanitária ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art. 5- A fiscalização sanitária se refere ao controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade da VISA MUNICIPAL, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e/ou duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 6 - O SIM Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, abatidos, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, as produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância económica, com a produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês. b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com a produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês. c) fábrica de produtos cárneos aquelas destinadas à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês. d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado enquadram- se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês. e) estabelecimento de ovos destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês. f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. g) estabelecimentos industriais de leite e derivados enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e seus derivados, previstos no presente regulamento destinado a recepção, pasteurização, industrialização, processamento e fabricação de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês. Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante do Órgão Municipal de Saúde, ou equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais do Município de Acopiara, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação a de regulamentos, normas, portarias e outros.Fechar