DOMCE 09/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3455 
 
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DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SIM-
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL QUE 
DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO 
SANITÁRIA 
EM 
ESTABELECIMENTOS 
DE 
ABATE, 
INDUSTRIALIZAÇÃO 
E 
COMERCIALIZAÇÃO 
DE 
PRODUTOS 
DE 
ORIGEM 
ANIMAL, 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ACOPIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, 
no Município de Acopiara, para o abate, a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e 
por meio desta, cria o SIM Serviço de Inspeção Municipal, e da outras 
providências. 
  
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 
9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). 
  
Art. 2º - A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser 
executada, de forma permanente, ou periódica. 
  
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma 
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes 
espécies animais. 
  
I - entende-se por espécies animais de abate, os domésticos de 
produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes 
de áreas de reserva legal e/ou de manejo sustentável. 
  
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção 
será executada de forma periódica. 
  
os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de Inspeção estabelecida em normas complementares 
expedidas pela autoridade competente da vigilância sanitária 
municipal - VISA MUNICIPAL, considerando o risco dos processos 
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole. 
§3º - A inspeção sanitária se dará: 
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para 
beneficiamento ou industrialização; 
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária 
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na 
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
  
§4º - Caberá ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Acopiara, a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
  
Art. 3 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e 
legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
Promover o processo educativo permanente e continuado para todos 
os integrantes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do 
serviço e assegurando a máxima participação do governo, da 
sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção. 
  
Art. 4 - O setor do serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais 
do Município de Acopiara - Estado do Ceará, poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com os municípios, Estado e União, 
poderá participar do consórcio entre municípios, para facilitar o 
desenvolvimento das atividades em comum, e para a execução do 
SIM-Serviço de Inspeção Sanitária, que será exercido em conjunto 
com outros municípios, bem como, poderá solicitar a sua adesão ao 
SUASA. 
  
Parágrafo único. Após a adesão do SIM - Serviço de Inspeção 
Sanitária ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a 
legislação vigente. 
  
Art. 5- A fiscalização sanitária se refere ao controle sanitário dos 
produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido 
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização, 
até o consumo final, e será de responsabilidade da VISA 
MUNICIPAL, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. 
  
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão 
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos 
e/ou duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos 
responsáveis pelos serviços. 
  
Art. 6 - O SIM Serviço de Inspeção Municipal respeitará as 
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes 
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
  
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural 
de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores 
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, 
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de 
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são 
recebidos, 
manipulados, 
elaborados, 
abatidos, 
transformados, 
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, as 
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes 
escalas de produção: 
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinados ao 
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos 
animais de importância económica, com a produção máxima de 5 
(cinco) toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) 
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, 
com a produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês. 
c) 
fábrica 
de 
produtos 
cárneos 
aquelas 
destinadas 
à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em 
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) 
toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de 
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, 
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês. 
e) estabelecimento de ovos destinado à recepção e acondicionamento 
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês. 
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas 
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com 
produção máxima de 30 toneladas por ano. 
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados enquadram-se 
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e seus 
derivados, previstos no presente regulamento destinado a recepção, 
pasteurização, industrialização, processamento e fabricação de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês. 
  
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante do Órgão Municipal de Saúde, ou 
equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e estradas 
vicinais do Município de Acopiara, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária 
e sobre criação a de regulamentos, normas, portarias e outros. 

                            

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