Ceará , 09 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3455 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade do Órgão Municipal de Saúde, ou equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais do Município de Acopiara, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção, fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido Instruído pelos seguintes documentos; requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as instruções baixadas pelo serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais do Município de Acopiara; III-Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA 385/2006. Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento do inicio de suas atividades, devem apresentar a licença Ambiental Única. IV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento. V-apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentada a documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios, ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados; VI-planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduas industriais e proteção empregada contra insetos; VII-memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII-boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de agua tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. § 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis, a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos em edificações. § 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como, a análise da agua de abastecimento, periciando as redes de esgoto, o tratamento de afluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade devendo, para isso prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal, e no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único. O SIM-Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização de equipamentos e instalações destinados a fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmo sob responsabilidade do órgão competente Art. 11 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo devidamente acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as devidas informações previstas no caput deste artigo. Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos por regulamento e portarias especificas. Art. 14 - Serão editadas normas especificas para venda direta dos produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006. Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas alocadas na dotação orçamentária do município de Acopiara, como recurso de poio ao Produtor e conservação de Estradas Vicinais, constantes no Orçamento do Município de Acopiara. Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como, a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos publicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 18 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito de ACOPIARA Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:3E087605 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024. LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a Autorização do Poder Executivo do Município de Aiuaba – CE, a Alienar Veículos do Patrimônio do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, através de Leilão Público Comum, na forma da Lei Nº 14.133/2021 c/c a Portaria Municipal de Nº 30/2024, os veículos do Patrimônio Público deste Município, objetos do Anexo I, desta Lei. Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre do fato de que os veículos se encontram desgastados e é necessário que os veículos municipais estejam em bom estado de conservação mecânica. Art.2º - Cada veículo, para fins de Leilão, será considerado um lote e, o valor mínimo de alienação deverá atender a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação, conforme consignado no anexo I, desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Fechar