DOMCE 09/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3455
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DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SIM-
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL QUE
DISCIPLINA A FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO
SANITÁRIA
EM
ESTABELECIMENTOS
DE
ABATE,
INDUSTRIALIZAÇÃO
E
COMERCIALIZAÇÃO
DE
PRODUTOS
DE
ORIGEM
ANIMAL,
NO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Acopiara, para o abate, a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e
por meio desta, cria o SIM Serviço de Inspeção Municipal, e da outras
providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº
7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 2º - A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada, de forma permanente, ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes
espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os domésticos de
produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e/ou de manejo sustentável.
§ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção
será executada de forma periódica.
os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de Inspeção estabelecida em normas complementares
expedidas pela autoridade competente da vigilância sanitária
municipal - VISA MUNICIPAL, considerando o risco dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
§3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
§4º - Caberá ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Acopiara, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Promover o processo educativo permanente e continuado para todos
os integrantes da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação do governo, da
sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Art. 4 - O setor do serviço de apoio à agricultura e estradas vicinais
do Município de Acopiara - Estado do Ceará, poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com os municípios, Estado e União,
poderá participar do consórcio entre municípios, para facilitar o
desenvolvimento das atividades em comum, e para a execução do
SIM-Serviço de Inspeção Sanitária, que será exercido em conjunto
com outros municípios, bem como, poderá solicitar a sua adesão ao
SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM - Serviço de Inspeção
Sanitária ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 5- A fiscalização sanitária se refere ao controle sanitário dos
produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido
na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização,
até o consumo final, e será de responsabilidade da VISA
MUNICIPAL, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos
e/ou duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 6 - O SIM Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são
recebidos,
manipulados,
elaborados,
abatidos,
transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, as
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes
escalas de produção:
estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) aqueles destinados ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância económica, com a produção máxima de 5
(cinco) toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos)
aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica,
com a produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês.
c)
fábrica
de
produtos
cárneos
aquelas
destinadas
à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco)
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos,
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
f) unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e seus
derivados, previstos no presente regulamento destinado a recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e fabricação de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante do Órgão Municipal de Saúde, ou
equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e estradas
vicinais do Município de Acopiara, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária
e sobre criação a de regulamentos, normas, portarias e outros.
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