DOMCE 09/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3455 
 
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Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, 
gerando registros auditáveis. 
  
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Órgão Municipal de 
Saúde, ou equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e 
estradas vicinais do Município de Acopiara, a alimentação e 
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção, 
fiscalização sanitária do respectivo município. 
  
Art. 9 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido Instruído pelos seguintes documentos; 
requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção 
municipal; 
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as 
instruções baixadas pelo serviço de apoio à agricultura e estradas 
vicinais do Município de Acopiara; 
III-Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA 
385/2006. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na 
Resolução do CONAMA nº 385/2006, são dispensados de apresentar 
a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento do inicio de suas 
atividades, devem apresentar a licença Ambiental Única. 
  
IV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento. 
V-apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na 
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo 
que esses documentos serão dispensados quando apresentada a 
documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios, ou de uma figura jurídica a qual estejam 
vinculados; 
VI-planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com 
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de 
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduas industriais e proteção 
empregada contra insetos; 
VII-memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados; 
VIII-boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de agua tratada, cujas características devem se enquadrar nos 
padrões microbiológicos e químicos oficiais. 
  
§ 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas 
poderão ser substituídas por croquis, a serem elaborados por 
engenheiro responsável ou técnicos em edificações. 
  
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, 
bem como, a análise da agua de abastecimento, periciando as redes de 
esgoto, o tratamento de afluentes e situação em relação ao terreno. 
  
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade devendo, para isso prever os equipamentos de acordo com a 
necessidade para tal, e no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar 
a outra. 
Parágrafo único. O SIM-Serviço de Inspeção Municipal pode 
permitir a utilização de equipamentos e instalações destinados a 
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos 
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos 
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos 
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste 
Regulamento, estando os mesmo sob responsabilidade do órgão 
competente 
  
Art. 11 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do 
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às 
normas estipuladas em legislação pertinente. 
  
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo devidamente acompanhados de folhetos ou cartazes de 
forma bem visível, contendo as devidas informações previstas no 
caput deste artigo. 
  
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
  
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e 
os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos por 
regulamento e portarias especificas. 
  
Art. 14 - Serão editadas normas especificas para venda direta dos 
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto 
Federal nº 7.541/2006. 
  
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, serão 
fornecidos pelas verbas alocadas na dotação orçamentária do 
município de Acopiara, como recurso de poio ao Produtor e 
conservação de Estradas Vicinais, constantes no Orçamento do 
Município de Acopiara. 
  
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução 
da presente Lei, bem como, a sua regulamentação, serão resolvidos 
através de decretos publicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após 
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
  
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 
noventa dias, a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 18 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrários. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 22 de abril de 2024. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de ACOPIARA 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:3E087605 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024. 
 
 LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024. 
  
Dispõe sobre a Autorização do Poder Executivo do 
Município de Aiuaba – CE, a Alienar Veículos do 
Patrimônio do Município, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar, 
através de Leilão Público Comum, na forma da Lei Nº 14.133/2021 
c/c a Portaria Municipal de Nº 30/2024, os veículos do Patrimônio 
Público deste Município, objetos do Anexo I, desta Lei. 
  
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput deste artigo, 
decorre do fato de que os veículos se encontram desgastados e é 
necessário que os veículos municipais estejam em bom estado de 
conservação mecânica. 
  
Art.2º - Cada veículo, para fins de Leilão, será considerado um lote e, 
o valor mínimo de alienação deverá atender a avaliação realizada pela 
Comissão de Avaliação, conforme consignado no anexo I, desta Lei. 
  
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                            

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