DOMCE 09/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3455
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Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária,
gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Órgão Municipal de
Saúde, ou equivalente, e setor de serviço de apoio à agricultura e
estradas vicinais do Município de Acopiara, a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção,
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9 - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido Instruído pelos seguintes documentos;
requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com as
instruções baixadas pelo serviço de apoio à agricultura e estradas
vicinais do Município de Acopiara;
III-Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA
385/2006.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006, são dispensados de apresentar
a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento do inicio de suas
atividades, devem apresentar a licença Ambiental Única.
IV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V-apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo
que esses documentos serão dispensados quando apresentada a
documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios, ou de uma figura jurídica a qual estejam
vinculados;
VI-planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduas industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII-memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII-boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de agua tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas
poderão ser substituídas por croquis, a serem elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos em edificações.
§ 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais,
bem como, a análise da agua de abastecimento, periciando as redes de
esgoto, o tratamento de afluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade devendo, para isso prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal, e no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar
a outra.
Parágrafo único. O SIM-Serviço de Inspeção Municipal pode
permitir a utilização de equipamentos e instalações destinados a
fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos
de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos
ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmo sob responsabilidade do órgão
competente
Art. 11 - A embalagem dos produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo devidamente acompanhados de folhetos ou cartazes de
forma bem visível, contendo as devidas informações previstas no
caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos por
regulamento e portarias especificas.
Art. 14 - Serão editadas normas especificas para venda direta dos
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto
Federal nº 7.541/2006.
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do SIM-Serviço de Inspeção Municipal, serão
fornecidos pelas verbas alocadas na dotação orçamentária do
município de Acopiara, como recurso de poio ao Produtor e
conservação de Estradas Vicinais, constantes no Orçamento do
Município de Acopiara.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como, a sua regulamentação, serão resolvidos
através de decretos publicados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, após
debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de
noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrários.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de ACOPIARA
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:3E087605
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024.
LEI Nº 248/2024 DE 08 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a Autorização do Poder Executivo do
Município de Aiuaba – CE, a Alienar Veículos do
Patrimônio do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais e em cumprimento às disposições da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar,
através de Leilão Público Comum, na forma da Lei Nº 14.133/2021
c/c a Portaria Municipal de Nº 30/2024, os veículos do Patrimônio
Público deste Município, objetos do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput deste artigo,
decorre do fato de que os veículos se encontram desgastados e é
necessário que os veículos municipais estejam em bom estado de
conservação mecânica.
Art.2º - Cada veículo, para fins de Leilão, será considerado um lote e,
o valor mínimo de alienação deverá atender a avaliação realizada pela
Comissão de Avaliação, conforme consignado no anexo I, desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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