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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900002 2 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 58 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Helvio Deeke para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Boa Vista, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884036/2021-57, objeto do NUP PR nº 00001.001798/2024-82; com o Despacho nº 100.273/GER-RR/ANM/2021 e o Parecer nº 18/2024/DIGTM/SOT-ANM / D I R C, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.977/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 067/2024-RFM. Nº 59 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) para autorizar a coleta de materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, no município de Óbidos, no estado do Pará, parcialmente na faixa de fronteira, referente ao projeto "Impactos dos eventos de El Niño na exportação e composição da matéria orgânica no Rio Amazonas", em parceria com a instituição estrangeira Flórida State University (FSU), em Tallahassee, Flórida, Estados Unidos da América; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.001676/2024-84, objeto do NUP PR nº 00001.001395/2024-33; com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq; com o Ofício nº 6.117/2024/PRE; e com a Nota - AP nº 068/2024-FBF. Nº 60 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcelo Barroso Viaro para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Mirassol D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866702/2023-03, objeto do NUP PR nº 00001.001981/2024-88; com o Análise nº 10.777/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 54.531/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.420/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 069/2024-MMF. Nº 61 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcelo Barroso Viaro para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Lambari D'Oeste e Rio Branco, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866701/2023-51, objeto do NUP PR nº 00001.001979/2024-17; com a Análise nº 10.776/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 54.473/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.416/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 071/2024-MMF. Nº 62 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866511/2021-71, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 1.932/2021/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.340/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV. Nº 63 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste, Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866512/2021- 16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 1.933/2021/DIREM- MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.342/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV. Nº 64 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866946/2021-16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 293/2022/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.344/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 072/2024-RSV. Nº 65 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Quaraí, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810844/2021-15, objeto do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.088/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº 56.023/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF. Nº 66 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao de Relações Institucionais da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024. Art. 2º Fica revogada a portaria nº 106, de 28 de agosto de 2023. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA ANEXO . U N I DA D E SIGLA . SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SRI . GABINETE GAB/SRI . Coordenação-Geral do Cerimonial CG C E . Coordenação-Geral de Gestão Administrativa CG G A . ASSESSORIA ESPECIAL A ES P . ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO ES R . SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO S EC F . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A S CO M . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE . Gabinete GAB/SE . Coordenação-Geral de Planejamento Institucional CG P I . DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL D G OV I . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL E PROJETOS DAG P . DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA DGIN . SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS S EA F . Gabinete G A B / S EA F . DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL DGI . SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL S EAG . Gabinete G A B / S EAG . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA D EO . Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Orçamentária CG AO R . Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Financeira CG A F I . Coordenação-Geral de Acompanhamento Regional CG R EG . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA R G . Coordenação-Geral de Articulação Governamental CO G AG . Coordenação de Articulação Governamental COA G . SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL C D ES S . Gabinete G A B / C D ES S . Coordenação-Geral de Implementação CG I M P . Coordenação de Controle Orçamentário C CO . Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação CG A I C . Coordenação de Gestão Interna CG I . DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS DFP . SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES SEPAR . Gabinete GAB/SEPAR . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL DACO N . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL DA S E N . DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS DAC A MFechar