DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 6 DE MAIO DE 2024
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da
Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de
12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 58 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Helvio Deeke para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Boa Vista, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48080.884036/2021-57, objeto do NUP PR nº 00001.001798/2024-82; com o
Despacho nº 100.273/GER-RR/ANM/2021 e o Parecer nº 18/2024/DIGTM/SOT-ANM / D I R C,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 10.977/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
067/2024-RFM.
Nº 59 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art.
4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como
órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações
à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade
Federal do Oeste do Pará (UFOPA) para autorizar a coleta de materiais científicos no Brasil, com
participação de pesquisadores estrangeiros, no município de Óbidos, no estado do Pará,
parcialmente na faixa de fronteira, referente ao projeto "Impactos dos eventos de El Niño na
exportação e composição da matéria orgânica no Rio Amazonas", em parceria com a instituição
estrangeira Flórida State University (FSU), em Tallahassee, Flórida, Estados Unidos da América;
de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.001676/2024-84, objeto do NUP PR nº
00001.001395/2024-33; com o Parecer Ad hoc favorável, expedido pelo CNPq; com o Ofício nº
6.117/2024/PRE; e com a Nota - AP nº 068/2024-FBF.
Nº 60 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Marcelo Barroso Viaro
para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos
municípios de Mirassol D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866702/2023-03, objeto
do NUP PR nº 00001.001981/2024-88; com o Análise nº 10.777/2023/SEOUT-MT/GER-MT
e com o Despacho nº 54.531/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
12.420/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 069/2024-MMF.
Nº 61 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Marcelo Barroso Viaro para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área
incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Lambari D'Oeste e Rio Branco, no estado de
Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866701/2023-51, objeto do
NUP PR nº 00001.001979/2024-17; com a Análise nº 10.776/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o
Despacho
nº 
54.473/DIGTM/ANM/2024,
expedidos
pela 
ANM;
com
o 
Ofício
nº
12.416/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 071/2024-MMF.
Nº 62 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº
36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de
fronteira, nos municípios de Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº
48068.866511/2021-71, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº
1.932/2021/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.340/DIGTM/ANM/2024, expedidos
pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 072/2024-RSV.
Nº 63 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº 36.617.291/0001-09, para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de
Figueirópolis D'Oeste, Indiavaí e São José dos Quatro Marcos, no estado de Mato Grosso; de
acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e nº 48068.866512/2021-
16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº 1.933/2021/DIREM-
MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.342/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os
Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
072/2024-RSV.
Nº 64 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa River Gold Mineração Ltda., CNPJ nº
36.617.291/0001-09, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de
fronteira, nos municípios de Figueirópolis D'Oeste e São José dos Quatro Marcos, no estado
de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.966899/2021-18 e
nº 48068.866946/2021-16, objetos do NUP PR nº 00001.001712/2024-11; com o Parecer nº
293/2022/DIREM-MT/GER-MT e com o Despacho nº 46.344/DIGTM/ANM/2024, expedidos
pela ANM; com os Ofícios nº 10.545/2024/DIGTM/ANM e nº 12.343/2024/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 072/2024-RSV.
Nº 65 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Quaraí, no estado do Rio Grande do Sul; de
acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810844/2021-15, objeto do NUP PR nº
00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.088/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº
56.023/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 66 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
de Relações Institucionais da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº
12.012, de 2 de maio de 2024.
Art. 2º Fica revogada a portaria nº 106, de 28 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
. SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SRI
. GABINETE
GAB/SRI
. Coordenação-Geral do Cerimonial
CG C E
. Coordenação-Geral de Gestão Administrativa
CG G A
. ASSESSORIA ESPECIAL
A ES P
. ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO
ES R
. SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO
S EC F
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A S CO M
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
. Gabinete
GAB/SE
. Coordenação-Geral de Planejamento Institucional
CG P I
. DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
D G OV I
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL E PROJETOS
DAG P
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
DGIN
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS
S EA F
. Gabinete
G A B / S EA F
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL
DGI
. SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL
S EAG
. Gabinete
G A B / S EAG
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
D EO
. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Orçamentária
CG AO R
. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Financeira
CG A F I
. Coordenação-Geral de Acompanhamento Regional
CG R EG
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL
DA R G
. Coordenação-Geral de Articulação Governamental
CO G AG
. Coordenação de Articulação Governamental
COA G
. SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SOCIAL SUSTENTÁVEL
C D ES S
. Gabinete
G A B / C D ES S
. Coordenação-Geral de Implementação
CG I M P
. Coordenação de Controle Orçamentário
C CO
. Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação
CG A I C
. Coordenação de Gestão Interna
CG I
. DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS
DFP
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
SEPAR
. Gabinete
GAB/SEPAR
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL
DACO N
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL
DA S E N
. DIRETORIA
DE 
ACOMPANHAMENTO
JUNTO
À 
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS
DAC A M

                            

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