DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Quaraí, no estado do Rio Grande do Sul; de
acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810845/2021-60, objeto do NUP PR nº
00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.086/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o Despacho nº
56.124/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 12.863/2024/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 67 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio
Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810846/2021-12, objeto
do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 2.588/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o
Despacho
nº 
54.861/DIGTM/ANM/2024,
expedidos
pela 
ANM;
com
o 
Ofício
nº
12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 68 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Mauro Alexandre Silva da Silva para realizar pesquisa de minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio
Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810847/2021-59, objeto
do NUP PR nº 00001.002023/2024-24; com a Análise nº 3.084/2024/SEOUT-RS/GER-RS e com o
Despacho
nº 
56.129/DIGTM/ANM/2024,
expedidos
pela 
ANM;
com
o 
Ofício
nº
12.863/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 073/2024-FBF.
Nº 69 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado
"Área Urbana PA Benfica - Parte 1", com área de 8,1133ha, localizado na faixa de fronteira, no
município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica,
registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de
Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de
acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001642/2018-55, objeto do NUP PR nº
00001.001849/2024-76; com o Despacho de 16 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº
00331/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº
20.741/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 074/ 2 0 2 4 - M P F.
Nº 70 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de André Tadeu Rodrigues
da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de
fronteira, no município de Itaporã, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a
instrução
do Processo
ANM
nº 48079.868286/2021-89,
objeto
do
NUP PR
nº
00001.002132/2024-41; com o Parecer nº 29/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 59.168/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
13.536/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 075/2024-PRF.
Nº 71 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento da empresa LGM Mineradora, Com., Imp. e Exportação de
Minérios EIRELI, CNPJ nº 11.705.083/0001-30, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, no município de Vale de São Domingos, no estado de
Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.984060/2022-76 e nº
48068.866028/2022-78, objetos do NUP PR nº 00001.001785/2024-11; com o Parecer nº
324/2023/SEOUT-MT/GER-MT e com o Despacho nº 47.802/DIGTM/ANM/2024, expedidos
pela ANM; com os Ofícios nº 10.941/2024/DIGTM/ANM e nº 12.328/2024/DIGTM/ANM; e
com a Nota - AP nº 076/2024-VOE.
Nº 72 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa LGM
Mineradora, Com., Imp. e Exportação de Minérios EIRELI, CNPJ nº 11.705.083/0001-30,
para realizar pesquisa de minério em (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução dos Processos
ANM nº 48080.984060/2022-76 e nº 48080.884043/2023-11, objetos do NUP PR nº
00001.001785/2024-11; com
os Despachos nº 43.193/SEOUFI-RR/ANM/2024
e nº
47.803/DIGTM/ANM/2024, 
expedidos 
pela 
ANM; 
com 
os 
Ofícios 
nº
10.941/2024/DIGTM/ANM e nº 12.328/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
076/2024-VOE.
Nº 73 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ivo Carbonera para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução
do Processo ANM nº 48079.868013/2022-15, objeto do NUP PR nº 00001.002134/2024-
31;
com o
Parecer nº
33/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC
e com
o Despacho
nº
59.409/DIGTM/ANM/2024, 
expedidos
pela 
ANM; 
com 
o
Ofício 
nº
13.603/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 077/2024-MMF.
Nº 74 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini
Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minérios em 1
(uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº
48068.866583/2021-19, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com o Parecer nº
932/2023/SEOUT-MT/GER-MT 
e 
com 
o 
Despacho 
nº 
44.451/DIGTM/ANM/2024,
expedidos 
pela 
ANM; 
com 
os 
Ofícios 
nº 
10.057/2024/DIGTM/ANM 
e 
nº
12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 75 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento da empresa Gramazini Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
Cáceres, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº
48420.996189/2017-61 e nº 48068.866584/2021-63, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-
87; 
com
o 
Parecer 
nº 
930/2023/SEOUT-MT/GER-MT
e 
com 
o
Despacho 
nº
44.524/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com os Ofícios nº 10.057/2024/DIGTM/ANM e
nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 76 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini
Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minério em 1
(uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cáceres, no estado de Mato
Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48420.996189/2017-61 e nº
48068.867577/2021-89, objetos do NUP PR nº 00001.001685/2024-87; com o Parecer nº
931/2023/SEOUT-MT/GER-MT 
e 
com 
o 
Despacho 
nº 
44.525/DIGTM/ANM/2024,
expedidos 
pela 
ANM; 
com 
os 
Ofícios 
nº 
10.057/2024/DIGTM/ANM 
e 
nº
12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 078/2024-VOE.
Nº 77 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -
ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da
atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade
do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Gramazini
Mineração Ltda., CNPJ nº 24.475.814/0001-40, para realizar pesquisa de minério em 1
(uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de
Mato Grosso
do Sul;
de acordo
com a
instrução dos
Processos ANM
nº
48420.996189/2017-61 
e 
nº
48079.868249/2021-71, 
objetos 
do 
NUP
PR 
nº
00001.001685/2024-87; com os Despachos
nº 166.602/GER-MS/ANM/2022 e nº
44.526/DIGTM/ANM/2024, 
expedidos 
pela 
ANM; 
com 
os 
Ofícios 
nº
10.057/2024/DIGTM/ANM e nº 12.311/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
078/2024-VOE.
Nº 78 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Avemar Roberto Rocha para realizar pesquisa de
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Japurá, no estado
do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48063.880053/2023-95, objeto
do NUP PR nº 00001.001305/2024-12; com a Análise nº 2.098/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 25.036/SOT-ANM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
7.429/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 079/2024-VOE.
Nº 79 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado
"Área Urbana PA Benfica - Parte 4", com área de 206,0437ha, localizado na faixa de fronteira, no
município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica,
registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de
Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de
acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001644/2018-44, objeto do NUP PR nº
00001.001934/2024-34; com o Despacho de 7 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº
00298/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº
20.774/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 080/ 2 0 2 4 - M P F.
Nº 80 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao imóvel denominado
"Área Urbana PA Benfica - Parte 5", com área de 67,7987ha, localizado na faixa de fronteira, no
município de Rio Branco, no estado do Acre, integrante do Projeto de Assentamento Benfica,
registrado em nome do INCRA sob a Matrícula nº 3.627, Livro 2-RG, Folha 01 da 2ª Serventia de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, mediante doação à Prefeitura Municipal de
Rio Branco/AC, CNPJ nº 04.034.583/0001-22, para fins de regularização fundiária urbana; de
acordo com a instrução do Processo INCRA nº 55000.001646/2018-33, objeto do NUP PR nº
00001.001848/2024-21; com o Despacho de 16 de dezembro de 2022 e com o Parecer nº
00290/2023/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº
20.732/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 081/ 2 0 2 4 - M P F.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

                            

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