DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IPA: IPA 7301011;
LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA: SLP21K0001D, SLP21K0005E,
SLP21K0007E, MG2220, FS66SG, OILEMA 2010, T26S50, SLP20K0001D e SLP20K0012D;
MHATRIZ PESQUISA AGRÍCOLA: PR 40G34;
NUSEED BRASIL: CRACKA, ENFORCER, FOX e JOWAR SHORT;
SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS LTDA: A 6304, Ranchero, XB 6022 e 63XB02.
GRUPO II
ADVANTA COMERCIO DE SEMENTES LTDA: ADV 2800, K300, ADV G2130 e ADV G2165;
CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA - BARUERI (ALPHAVILLE): SS318, SP
2R02, B1G255, 84G05 e B1G211;
EMBRAPA MILHO E SORGO: BRS 310 e BRS 330;
IAC: IAC 7021;
INNOVATIVE
SEED 
SOLUTIONS
BRASIL
SEMENTES 
INOVADORAS
LTDA.:
NUSIL426, DKB 540, AG 2005-E, Volumax, DKB 590 e GREENTEC327;
IPA: IPA 8602502;
MHATRIZ PESQUISA AGRÍCOLA: FORMOSO;
NUSEED BRASIL: NUGRAIN T60;
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - CATI/DSMM: AL Precioso;
TROPIGENE COMECIAL AGRICOLA LTDA ME: AGRI G1.
GRUPO III
ADVANTA COMERCIO DE SEMENTES LTDA: ADV 2450 IG.
Notas:
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas
junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com
a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA
SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos do
Ministério 
da
Agricultura 
e
Pecuária, 
no
sítio: 
https://mapa-
indicadores.agricultura.gov.br/publico/extensions/Zarc/Zarc.html
Para consultar o Zarc Sorgo Granífero, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar
os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo:
1. Safra: "2024/2025";
2. Cultura: "Sorgo Granífero";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado;
7. UF: "GO".
PORTARIA Nº 662, DE 2 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.001013/2024-45; resolve:
Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, BEATRIZ DE CASTRO FROSSARD
SARRAPIO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação De Aves, no Município de Bom
Jardim. situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
PORTARIA Nº 663, DE 7 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado na Se3ção do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, publicado
na Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o disposto no Artigo 6º, da Instrução Normativa nº 10, de 03 de
março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e no Artigo 2º, da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 30, de 07 de junho de 2006 e
Considerando
ainda 
o
que 
consta
no
processo 
eletrônico
nº
21044.001061/2024-33; resolve:
Art. 1º - HABILITAR o Médico Veterinário RAFAEL AMBROSIO LOURES, inscrito
no CRMV/RJ sob o número 17.361 para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnósticos de brucelose e
tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação
livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no Estado do Rio de janeiro.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a data da sua publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.108, DE 8 DE MAIO DE 2024
Autorização temporária para adoção de medidas
excepcionais por estabelecimentos produtores de
leite e derivados registrados no Serviço de Inspeção
Federal (SIF), localizados nos municípios do estado
do Rio Grande do Sul, devido ao reconhecimento do
Estado de Calamidade Pública.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o reconhecimento do Estado de
Calamidade Pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul - RS, conforme
estabelecido pela Portaria No 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e
tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 21042.004302/2024-16, resolve:
Art. 1º Autorizar os estabelecimentos de leite e derivados, que possuem
registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) e que estão situados nos municípios do estado
do Rio Grande do Sul, a realizar:
I - a coleta de leite diretamente das propriedades rurais, localizadas nos
municípios afetados pela situação de calamidade, pelo estabelecimento de leite e
derivados mais próximos, dispensada a necessidade de cadastro prévio dos produtores no
Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF);
II - a coleta de leite de produtores inscritos no cadastro dos Serviços de
Inspeção Municipais (SIM) e dos Serviços de Inspeção Estaduais (SIE);
III - a coleta de leite de novos produtores de leite, sem realizar previamente as
análises laboratoriais em laboratórios integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de
Controle da Qualidade do Leite (RBQL), conforme determina o artigo 49 da Instrução
Normativa nº 77, de 26 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O empréstimo de embalagens e produtos controlados entre os
estabelecimentos de leite e derivados registrados sob diferentes esferas de inspeção
sanitária deve observar as seguintes condições:
I - será realizado mediante controle da cessão e recebimento dos produtos ou
embalagens, com a emissão de documentos ou registros da quantidade e destinação para
fins de arquivo e controle;
II - as embalagens emprestadas utilizadas nos estabelecimentos receptores
devem ser claramente identificadas, de modo a garantir rastreabilidade, com a inclusão de
referência ao número de registro no serviço de inspeção oficial do estabelecimento de
origem e a identificação de lote (exemplo: "estabelecimento sob SIE nº XXXX utilizando as
embalagens do SIF YYYY"; exemplo: "EXXXX - data de produção").
Art. 3º Os estabelecimentos de leite e derivados localizados no estado de Santa
Catarina, registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), poderão receber o leite nas
condições descritas nos incisos I a III do artigo primeiro, das propriedades rurais localizadas
nos municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados pela situação de calamidade.
Art. 4º Os estabelecimentos de leite e derivados devem observar os critérios de
destinação do leite e derivados que não atendem aos padrões regulamentares, na forma
em que se apresentem, incluídos o seu aproveitamento condicional, a destinação
industrial, a condenação e a inutilização quando seja tecnicamente viável, conforme
previsto na Portaria nº 392, de 09 de setembro de 2021, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e suas alterações.
Art. 5º As autorizações dispostas nesta Portaria são excepcionais e válidas enquanto
perdurar o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 25, DE 08 DE MAIO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do Arroz de Sequeiro no
Distrito Federal, ano-safra 2024/2025.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16,
de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018,
e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
arroz de sequeiro no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 34 de 5 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 10 de abril de 2023, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do arroz de sequeiro no
Distrito Federal, ano-safra 2023/2024.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no
art. 1º e entra em vigor em 3 de junho de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O arroz (Oryza sativa) é considerado o cereal de maior importância do
mundo, é um dos alimentos básicos da população brasileira. O seu plantio pode ser
feito sob uma variada gama de condições climáticas. Por outro lado, é o cereal mais
exigente em umidade do solo e só se desenvolve normalmente quando sujeito a longos
períodos de luz e temperaturas adequadas.
Por possuir um sistema radicular superficial e apresentar uma alta exigência
de água, o arroz é altamente sensível a deficiência hídrica. As fases críticas do cereal
são o estabelecimento da cultura e o florescimento, nas quais ocorrem má formação
do stand ou má fertilização e formação de grãos. A fase de floração é a de maior
demanda hídrica, quando o arroz atinge sua máxima área foliar.
Para um bom desenvolvimento da cultura a temperatura deve variar entre
20°C e 35°C. Temperaturas superiores a 35°C pode ocorrer esterilidade das espiguetas.
Durante a floração, a temperatura ideal situa-se entre 30°C a 33°C.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do arroz de sequeiro no
Distrito Federal.
Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas. Na
análise hídrica foi utilizado um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos de
dez dias e critérios de verificação de limites adequados de temperatura.
Ressalta-se que por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto que o manejo estará adequado e não ocorrerão limitações quanto à
fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas.
Para efeito de simulação do balanço hídrico, o ciclo das cultivares foi
dividido em 4 fases fenológicas: Fase I - Germinação emergência, Fase II - Crescimento
e desenvolvimento, Fase III - Florescimento e enchimento da panícula e Fase IV -
Maturação fisiológica e colheita;
As cultivares foram
classificadas em três grupos
de características
homogêneas: Grupo I (n < 115 dias); Grupo II (115 dias £ n £ 130 dias); e Grupo III
(n >130 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
fisiológica.
A
Capacidade
de
Água
Disponível (CAD)
foi
estimada
em
função
da
profundidade efetiva
das raízes
e da
reserva útil
de água
dos solos.
Foram
considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura
argilosa),
com capacidade
de
armazenar
32 mm,
50mm
e
68 mm
de
água,
respectivamente.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo de arroz em condições de baixo
risco, foram consideradas as variáveis temperatura média do ar e índice de satisfação
das necessidades de água (ISNA), sendo adotado o seguinte critério:
- Índice de satisfação das necessidades de água na fase fenológica de
risco:
.
Fase Crítica
Fase 1
Fase 3
.
ISNA
³ 0,60
³ 0,65
Para classificação do risco em cada decêndio de plantio foi observado a
frequência de atendimento do parâmetro ISNA e dos limites térmicos, nos anos
avaliados, permitindo definir os níveis de risco em 20% (80% dos anos atendidos), 30%
(70% dos anos atendidos) e 40% (60% dos anos atendidos).
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no Distrito Federal os solos dos tipos 1, 2 e 3,
observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de novembro de 2021.

                            

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