DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2022 a 2023, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Ouro Fino, no estado de Minas Gerais, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000749/2023-47.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00148/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de fevereiro de 2024, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº
698/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável
à convalidação dos estudos realizados por Érika Pereira da Silva, no curso superior de
Nutrição, bacharelado, no período de 2021 a 2023, ministrado pelo Centro Universitário de
Volta Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de
Janeiro, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000612/2023-92.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer nº 00207/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 25 de março de 2024, da Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 781/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Ana Flávia Dornelas Oliveira, no curso superior de Geografia,
licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo
Cidade Universitária, no município de Jaguaré, no estado de São Paulo, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000726/2023-32.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 357, DE 7 DE MAIO DE 2024
Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial
de Contratação - CEC,
instituída por meio da
Portaria SE/MEC nº 315, de 26 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril
de 2024.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.819, de 11 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, em anexo, da Comissão Especial de
Contratação - CEC, instituída por meio da Portaria SE/MEC nº 315, de 26 de abril de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, e das Subcomissões
Técnicas de Licitação - STL, a serem criadas, por meio de Portarias específicas.
Art. 2º Os representantes da CEC deverão difundir amplamente, em suas
respectivas unidades, o Regimento Interno, bem como os normativos, manuais
operacionais e demais procedimentos correlatos ao assunto (Contrato de Empréstimo nº
8813-BR, Manual Operacional do Programa (MOP) do Projeto de Apoio à Implementação
do Novo Ensino Médio e Regulamento de Aquisições - BIRD).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da natureza
Art. 1º A Comissão Especial de Contratação - CEC, instituída por meio da
Portaria SE/MEC nº 315, de 26 de abril de 2024, e as Subcomissões Técnicas de Licitação
(STL), ajustadas em portarias específicas da SGA/MEC para cada contratação, para a
condução dos procedimentos licitatórios relativos ao componente 2 do Contrato de
Empréstimo nº 8813- BR, é uma instância colegiada de natureza consultiva, cuja
organização e funcionamento é regulada por este Regimento Interno.
Seção II
Da finalidade
Art. 2º A CEC tem por finalidade conduzir, no âmbito do MEC, os procedimentos
licitatórios relativos ao componente 2 do Contrato de Empréstimo nº 8813-BR, firmado no
dia 24 de maio de 2018, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), nos termos estabelecidos no Art. 4º.
Art. 3º A STL tem por finalidade auxiliar a CEC, procedendo às análises
técnicas das propostas recebidas, e quando couber, as propostas financeiras, dos
concorrentes para o processo licitatório específico que lhe foi submetido, elaborando o
Relatório de Avaliação Técnica sobre as propostas técnicas, e quando couber, o Relatório
de Avaliação Combinada, nos termos estabelecidos no Art. 5º.
Seção III
Das competências
Art. 4º Compete à CEC:
I - conduzir o processo de aquisição/seleção do projeto; e
II - receber as propostas técnicas, e quando couber, as propostas financeiras
dos concorrentes e as encaminhar, observando as regras de confidencialidade postas
pelo agente financiador ao processo, à STL correspondente.
Parágrafo único. Após a análise de que trata o inciso II do art. 5º, pelas STL, a
CEC receberá o Relatório de Avaliação Técnica sobre as propostas técnicas, e quando couber
o Relatório de Avaliação Combinada e os utilizará para classificação dos concorrentes.
Art. 5º Compete à STL:
I - receber da CEC as propostas técnicas, e quando couber, as propostas
financeiras, dos concorrentes para o processo licitatório específico;
II - analisar e elaborar Relatório de Avaliação Técnica sobre as propostas
técnicas, e quando couber, o Relatório de Avaliação Combinada, incluindo a análise das
propostas financeiras, recebida; e
III - entregar à CEC os relatórios citados no inciso II deste artigo, sobre cada
uma das propostas técnicas e/ou financeira recebidas no processo licitatório observando
as regras de confidencialidade.
§1º Os relatórios de que trata o inciso II deste artigo, analisarão o atendimento
a todos os requisitos definidos nos termos de referência, no edital de licitação e nos
objetivos do Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio e do Acordo de
Empréstimo com o BIRD e observarão as regras de confidencialidade.
§2º A fase interna do certame licitatório, que contempla todas as atividades
preparatórias, incluindo a minuta do edital padrão do organismo financiador, é
atribuição da área técnica demandante da contratação.
§3º A fase externa da licitação, que inclui as atividades a partir da publicação do edital
da licitação até a homologação e adjudicação do objeto da licitação, é atribuição da SGA/MEC.
§4º Os documentos que instruem
o processo licitatório deverão ser
analisados
pelo
agente financiador
para
não
objeção,
em conformidade
com
a
classificação dos contratos sujeitos à revisão prévia ou posterior, previstos no Plano de
Aquisições do Projeto e no Regulamento de Aquisições do BIRD.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DO FLUXO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 6º A CEC será composta pelos seguintes membros titulares:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria de Educação Básica - SEB; e
II - 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Gestão Administrativa - SGA.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos legais, os membros
titulares da CEC serão representados por seus respectivos substitutos formais.
Art. 7º As Subcomissões Técnicas de Licitação (STL), ajustadas em portarias específicas da
Secretaria de Educação Básica para cada contratação, deverá ser composta por 3 (três) membros.
Seção II
Do Fluxo
Art. 8º O fluxo de informações entre a CEC e as STL, durante o processo
licitatório para realização das contratações, deverá ser o seguinte:
I - a equipe da área técnica demandante deve instruir o processo administrativo e
encaminhá-lo à CEC, observando as regras de confidencialidade, antes do início da fase externa
do processo licitatório, com a não objeção do Banco Mundial, quando couber, para autorização
da abertura do procedimento pela SGA/MEC e, posterior submissão à CONJUR/MEC ;
II - A SGA/MEC deverá autorizar a abertura do procedimento licitatório;
III - a CEC deve conduzir o processo licitatório até a homologação e
adjudicação do objeto licitatório;
IV - a CEC deve encaminhar as propostas técnicas e/ou propostas financeiras
para a STL correspondente, por meio do processo eletrônico;
V - a STL deve elaborar os relatórios indicados no inciso II, do art. 5º, sobre as
propostas técnicas e/ou financeiras e encaminhá-los à CEC, por meio do processo eletrônico;
VI - a CEC deve utilizar os relatórios indicados no inciso II, do art. 5º, para
anunciar o vencedor da licitação; e
VII - após publicação do(s) contrato(s), serão indicados gestores e fiscais pela
área técnica demandante, os quais serão designados por meio de Portaria da SG A / M EC .
§1º Ao final da fase interna, o processo licitatório deverá ser submetido à
Consultoria Jurídica - CONJUR/MEC, Órgão de execução da Advocacia Geral da União,
para controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§2º Após a publicação do edital de licitação, a STL deve ser estabelecida
associada ao processo licitatório específico, conforme definido em Portaria da SEB/MEC.
Seção III
Do funcionamento
Art. 9º A Comissão Especial de Contratação - CEC e as Subcomissões Técnicas
de Licitação (STL) se reunirão de forma ordinária 1 (uma) vez por mês, podendo fazê-
lo extraordinariamente sempre que for necessário, mediante solicitação de qualquer um
de seus membros e convocação de seu Presidente.
§1º A convocação e a pauta para as reuniões, bem como os documentos
referentes aos assuntos a serem tratados, serão enviadas, por correio eletrônico, com a
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para as reuniões ordinárias e 1 (um) dia útil
para as reuniões extraordinárias.
§2º O quórum mínimo das reuniões deverá ser de maioria simples, observada
a obrigatoriedade de presença do seu Presidente ou do substituto formal.
§3º O quórum para deliberação das Comissões é de maioria simples. Na
ocorrência de empate, o Presidente da Comissão exercerá o voto de qualidade.
§4º Caso haja convidados para as reuniões das Comissões, seja para
apresentação de estudos técnicos ou como colaborador/convidado de honra, estes não
terão direito ao voto em temas deliberativos e não receberão remuneração.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Todos os procedimentos licitatórios no âmbito das Assistências
Técnicas do Contrato de Empréstimo seguem as regras do agente financiador - B I R D.
§ 1º O idioma dos documentos do certame licitatório será o idioma nacional (português),
em caso de licitação nacional, e o inglês, no caso de licitação internacional, com tradução juntada aos
autos do procedimento licitatório, respeitando os limites previstos no projeto.
§ 2º Quanto à confidencialidade, os processos licitatórios seguirão todas as
definições das regras do agente financiador.
§3º A celebração de contratos e autorização de despesas deverá seguir o limite do projeto.
Art. 11. A atuação do Presidente e dos membros da CEC, assim como a
colaboração eventual de servidores, especialistas ou representantes convidados, serão
consideradas serviço público relevante não remunerado.
Parágrafo único. As eventuais despesas decorrentes do deslocamento de
especialistas e representantes convidados para participação em reuniões da CEC, quando
não for possível a realização por videoconferência, poderão ser custeadas pela respectiva
unidade que necessitará da prestação dos serviços, mediante justificativa e comprovação
de sua necessidade e de disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pela SEB ou pela SGA, de acordo com suas competências
institucionais, ouvida, se necessário, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 388, DE 8 DE MAIO DE 2024
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.196, de 13 de
setembro de 2022, bem como no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes para o melhor desempenho de unidades administrativas diretamente vinculadas à Presidência do FNDE; resolve:
Art. 1º Realocar os seguintes cargos na Estrutura Regimental desta Autarquia:
.
Unidade administrativa de Origem
Código
Categoria
Nível
Unidade administrativa de Destino
. Coordenação-Geral de Comunicação Social (Ascom)
Coordenação de Mídias Sociais e Publicidades(Comisp)
FC E
1
10
Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais (Digap)
. Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais (Digap)
Assessor da Digap
CCE
2
10
Coordenação-Geral de Comunicação Social (Ascom)
Art. 2º Alterar a categoria do cargo FCE 1.10 da Digap para FCE 2.10, que passará a ser denominado Assessor da Digap.
Art. 3º O cargo CCE 2.10, alocado na Ascom por este ato, será denominado Assessor da Ascom.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir de vinte de maio de dois mil e vinte e quatro.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
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