DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o transportador, caso o extravio seja constatado até a conclusão da descarga
da mercadoria no local ou recinto alfandegado; ou
II - o depositário, caso o extravio seja constatado em mercadoria sob sua
custódia em momento posterior ao referido no inciso I." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 37. ....................................................................................................................
I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive
os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria:
a) amparada por Conhecimento Eletrônico (CE) e transportada ao País no modal
aquaviário, cuja informação tenha sido prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista
na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; ou
b) amparada por conhecimento de
carga aéreo eletrônico (e-AWB) e
transportada ao País no modal aéreo, em voos regulares, cuja informação tenha sido
prestada à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.143,
de 13 de junho de 2023;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 18. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE)
ou por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB), informado à autoridade
aduaneira na forma prevista na legislação específica; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 39. A entrega da carga importada armazenada em recinto não controlado
pelo Siscomex Mantra ou pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT
Importação) do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) deverá ser informada pelo
respectivo depositário no Siscomex Carga, ressalvados os casos definidos em ato da Coana.
....................................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no § 2º, o depositário deverá verificar, por meio de
consulta ao CCT Importação, a existência de bloqueios que impeçam a entrega da carga
amparada por conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) pela qual ele assumiu a
responsabilidade em decorrência de trânsito aduaneiro." (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXV - .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) depositário e transportador terrestre;
f) depositário e ECT; ou
g) depositário e empresa de courier;
....................................................................................................................................
§ 2º O registro da recepção, da entrega intermediária ou da entrega da carga no
sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º No caso de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser
informado, como aeroporto de partida, o código do aeroporto da última escala da viagem
no exterior do qual a aeronave decolará, exceto na hipótese de parada realizada
exclusivamente para fins de reabastecimento ou de parada não programada realizada por
motivo de caso fortuito ou força maior.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput, o DSIC gerado deverá
ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo este seja manifestado ou identificado
no sistema como o documento que ampara a carga.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. A recepção da carga deverá ser registrada pelo depositário nos
seguintes casos:
....................................................................................................................................
II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos da
alínea "d" do inciso II do caput do art. 28; ou
....................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput, após a entrega da carga pelo
transportador aéreo, o depositário:
I - deverá efetuar a recepção somente do conhecimento master, caso:
a) o transportador aéreo tenha indicado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA
específico, a não recepção dos conhecimentos house associados ao conhecimento master
cuja carga tenha sido descarregada no aeroporto indicado como o seu destino; ou
b) o aeroporto indicado como destino do conhecimento master não seja o
aeroporto em que ocorreu a descarga;
II - deverá efetuar a recepção dos conhecimentos house associados a um
conhecimento master, nos casos não previstos no inciso I ou, em qualquer caso, por
determinação da RFB; e
III - não deverá efetuar a recepção do conhecimento de carga caso o
transportador aéreo tenha informado, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o
código referente à carga postal, a qual será objeto de entrega intermediária nos termos da
alínea "b" do inciso I do caput do art. 28.
§ 5º Nos casos a que se referem os incisos I e III do caput, a recepção da carga
implica a transferência da responsabilidade por esta ao depositário." (NR)
"Art. 28. ....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
a) quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea, que dará
prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; ou
b) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por
conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores
estrangeiros não designados; ou
II - .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por
conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados
pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado;
d) quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária,
na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro; ou
e) quando realizar a entrega da carga a uma empresa de courier que atue na
mesma zona primária, caso não possua depósito alfandegado próprio e o conhecimento de
carga esteja consignado a tal empresa.
....................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso não tenha informado o conhecimento
de carga HAWB na forma prevista no art. 8º, a empresa de courier deverá prestar a
referida informação previamente ao registro da entrega intermediária." (NR)
"Art. 29. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput aplica-se também aos depositários de Portos Secos ou
de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade
pela carga manifestada no CCT Importação em razão de trânsito aduaneiro, os quais
deverão efetuar o registro de entrega conforme o disposto em norma específica." (NR)
"Art. 37. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º-A. O aeroporto de destino constante do conhecimento de carga não poderá
ser retificado se dessa retificação resultar a alteração da categoria do conhecimento.
§ 3º O conhecimento de carga informado poderá ser excluído pelo responsável
somente até o registro da chegada da viagem à qual esteja associado e desde que não haja
vinculação a documento de saída.
....................................................................................................................................
§ 6º A RFB efetuará a exclusão do conhecimento de carga associado a viagem
com registro de chegada efetiva, a pedido do interessado, em casos comprovados de erro
de remessa de carga, desde que a carga seja recepcionada pelo depositário ao amparo de
um DSIC." (NR)
"Art. 43. A empresa aérea poderá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas),
contado da chegada efetiva da aeronave no respectivo aeroporto, retificar as informações
constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo
em viagem com partida do exterior e às cargas nele transportadas deverão ser prestadas
até sua chegada.
Parágrafo único. Caso as informações a que se refere o caput sejam prestadas
após a chegada do veículo, a RFB aplicará o bloqueio automático previsto no inciso IV do
§ 5º do art. 61." (NR)
"Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, fica dispensada prestação das
informações a que se referem o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativamente aos
veículos em viagem com partida nacional, às cargas estrangeiras sujeitas à redestinação e
aos conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito
aduaneiro na hipótese prevista no art. 58.
§ 1º O disposto no caput não dispensa a manifestação da viagem e das cargas,
que deverá ser realizada no prazo de até 30min (trinta minutos), contado da partida
efetiva do veículo.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no § 1º, os conhecimentos de
carga estarão sujeitos ao bloqueio automático previsto no inciso IV do § 5º do art. 61." (NR)
"Art. 69. No caso das cargas estrangeiras destinadas à devolução e das cargas
destinadas à exportação, a prestação das informações a que se refere o art. 18, nos prazos
estabelecidos no inciso II do caput do art. 41, será obrigatória somente a partir de data a
ser definida em ato normativo da Coana." (NR)
"Art. 74. ....................................................................................................................
I - em 1º de julho de 2024, em relação aos arts. 40 e 41; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Fica corrigida, para Subseção II, a numeração da Subseção I, relativa à
baixa do bloqueio, constante da Seção VI do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº
2.143, de 2023.
Art. 7º A dilação do prazo para a entrada em vigor dos arts. 40 e 41, promovida
pela nova redação dada ao inciso I do caput do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº
2.143, de 2023, aplica-se, inclusive, aos atos praticados entre o dia 13 de dezembro de
2023 e a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 417, DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia
e altera a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III e o parágrafo único do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 387, de 13
de dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos no âmbito do piloto do
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia.
Art. 2º O piloto do Confia terá por objeto os seguintes processos de trabalho:
I - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
- CPEND do contribuinte participante;
II - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - análise cooperativa de questões fiscais de iniciativa do contribuinte participante;
IV - validação da candidatura para adesão ao piloto do Confia, com o emprego
de critérios qualitativos e quantitativos previstos na Portaria RFB nº 387, de 13 de
dezembro de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
V - elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade, e
VI - certificação de contribuinte como participante do piloto.
Parágrafo único. O contribuinte será considerado candidato ao piloto do Confia
até a certificação, quando então passará à condição de participante.
Art. 3º A RFB e o contribuinte designarão os seguintes representantes,
respectivamente, para atuarem como pontos focais diretamente no piloto do Confia:
I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, um titular e um substituto,
designados pelo Coordenador do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa
Fiscal - Centro Confia, que serão o ponto de contato entre cada contribuinte e a RFB, e
II - colaboradores capacitados e atualizados, um titular e um substituto, que
prestem serviços de natureza não eventual ao contribuinte, cujas competências e
atividades impactem diretamente a conformidade tributária.
§ 1º São objetivos dos pontos focais mencionados no caput:
I - promover a conformidade tributária mediante o aperfeiçoamento da
governança corporativa tributária, para cada contribuinte;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão
e no Plano de Trabalho de Conformidade, nos termos dos Anexos I e III, respectivamente,
da Portaria RFB nº 387, de 2023.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pontos focais designados pela RFB
poderão contar com o suporte da Equipe de Especialistas do Centro Confia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADESÃO
Seção I
Da validação das candidaturas
Art. 4º Compete ao Centro Confia verificar os critérios de admissibilidade
previstos na Portaria RFB nº 387, de 2023, e na Portaria RFB nº 402, de 2024, na fase da
validação da candidatura ao piloto do Confia.
Seção II
Do Plano de Trabalho de Conformidade
Art. 5º O Centro Confia consultará as áreas responsáveis pela identificação e
tratamento de inconsistências tributárias sobre questões fiscais de interesse da RFB,
relativas a cada contribuinte, a serem incluídas no Plano de Trabalho.
§ 1º Será constituído um comitê composto pelos seguintes representantes:
I - um do Centro Confia; e
II - conforme a jurisdição do contribuinte:
a) um da área de monitoramento;

                            

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