DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator(a): LAURA BAPTISTA BORGES
121 - Processo nº: 11020.907495/2010-68 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
122 - Processo nº: 11020.907496/2010-11 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
123 - Processo nº: 11020.907497/2010-57 - Recorrente: IMSB INDUSTRIA DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
124 - Processo nº: 10923.000090/2010-61 - Recorrente: INDUSTRIA DE
MAQUINAS MIOTTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
125 - Processo nº: 10923.000094/2010-49 - Recorrente: INDUSTRIA DE
MAQUINAS MIOTTO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
126 - Processo nº: 10805.900001/2011-13 - Recorrente: APTIV MANUFATURA
E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
127 - Processo nº: 12466.000919/2008-71 - Recorrente: GAMA SERVICOS E
NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
128 - Processo nº: 12466.000920/2008-03 - Recorrente: GAMA SERVICOS E
NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
129 - Processo nº: 10314.720421/2020-22 - Recorrente: ROBERTO MIRANDA
LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCOS ROBERTO DA SILVA
130 - Processo nº: 10314.720420/2020-88 - Recorrente: ROBERTO MIRANDA
LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
131 - Processo nº: 11128.724272/2015-73 - Recorrente: COMPANHIA
THERMAS DO RIO QUENTE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LAURA BAPTISTA BORGES
132 - Processo nº: 10909.004491/2009-34 - Recorrente: INCEMA CONSULTORIA
EMPRESARIAL, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SABRINA COUTINHO BARBOSA
133
-
Processo
nº:
10814.724371/2018-05
-
Recorrente:
LIBBS
FARMACEUTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
134 - Processo nº: 12689.000085/2009-60 - Recorrente: WILLIAMS SERVICOS
MARITIMOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
135
-
Processo
nº:
18088.720213/2017-51
-
Recorrente:
ST
FLEX
EMBALAGENS FLEXIVEIS EIRELI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
136 - Processo nº: 10711.725601/2011-27 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
137 - Processo nº: 10711.725602/2011-71 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
138 - Processo nº: 10711.725728/2011-46 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
139 - Processo nº: 10711.725729/2011-91 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
140 - Processo nº: 10711.725730/2011-15 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
141 - Processo nº: 10711.725731/2011-60 - Recorrente: DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
MARCOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da 1ª Turma
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No "caput" e na tabela do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 3 de maio de
2024, publicado no DOU de 6 de maio de 2024, Seção 1, página 46,
Onde se lê: "ITEM 6", leia-se: "ITEM 7".
DESPACHO Nº 22, DE 8 DE MAIO DE 2024
Publica Protocolos ICMS
celebrados entre os
Estados e o Distrito Federal.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts.
39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas
no processo SEI nº 12004.000393/2024-86 e nos demais processos correlatos, faz publicar
os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestações favoráveis na
339ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 19 de abril de 2024:
PROTOCOLO ICMS Nº 14 DE 8 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS nº
2/06, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus,
com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes
complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do
Protocolo ICMS nº 2, de 24 de março de 2006.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 2/06 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson
Siewert , São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 15, DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera o Protocolo ICMS nº 17/23, que dispõe sobre a suspensão do ICMS
na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação
de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos
drud respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O item 3 fica acrescido ao Anexo I do Protocolo ICMS nº
17, de 30 de junho de 2023, com a seguinte redação:
"ANEXO I (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)
.
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. 3
SIGMA MINERACAO S.A.
16.482.121/0003-19
002.771825.01-30
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes
Lourenço Gomes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059,
de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do
formulário de Declaração Simplificada de Importação
(DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na
alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área
incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a
despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas,
pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido
Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite
de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda; ou
XIV - recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade
pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
....................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o
estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVI - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime
de admissão temporária;
XVII - bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha
sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e
XVIII - bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em
calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar
o estado de calamidade decretado pelo poder público." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere
o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso
XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário." (NR)
"Art. 50. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua
bagagem; e
VI - de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em
calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 51-A. O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV
do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter
prioritário." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos
estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados
abandonados." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.193, DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de
dezembro de 1994, a Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002, a Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, a
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007, e a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de
13 de junho de 2023, relativamente ao controle
aduaneiro de cargas transportadas no modal aéreo.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41, 42 e 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31 e 32 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para
armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente
designada pelo chefe da unidade local da RFB.
§ 5º Para fins de responsabilização fiscal sobre os créditos relativos aos tributos
e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, nos termos do inciso II do caput do
art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se responsável:
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