DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) um da área de programação da atividade fiscal;
c) um da área de fiscalização;
d) um da área de gestão do crédito tributário; e
e) um da área de direito creditório.
§ 2º Para definição das questões fiscais de interesse da RFB a serem incluídas
no Plano de Trabalho, o Centro Confia consolidará as questões fiscais apresentadas pelas
áreas referidas no caput e convocará reunião com a participação do comitê de que trata
o § 1º e do ponto focal designado pela RFB.
Art. 6º Os Planos de Trabalho dos contribuintes relativos a cada ano serão
elaborados a partir do mês de outubro do ano anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os Planos de Trabalho
aplicáveis ao ano de 2024 serão elaborados a partir da validação da candidatura para
adesão ao piloto do Confia, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 7º As questões fiscais a serem indicadas pelo contribuinte para inclusão
no Plano de Trabalho:
I - devem ter por objeto matéria de seu próprio interesse; e
II - podem referir-se a atos, negócios ou operações já implementados, ou que
estejam em vias de implementação.
Parágrafo único. A inclusão das questões mencionadas no caput deve ser
realizada com o intuito de obter o entendimento da RFB sobre o tratamento fiscal a ser
dado ao caso específico.
Art. 8º As questões fiscais propostas pelo contribuinte para o Plano de
Trabalho devem conter descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades
empresariais relevantes;
II - das disposições normativas aplicáveis; e
III - do entendimento jurídico do contribuinte em relação à questão proposta.
Art. 9º O ponto focal designado pela RFB convocará uma reunião inicial com
o ponto focal designado pelo contribuinte para a construção colaborativa do Plano de
Trabalho definitivo, na qual serão apresentadas:
I - as questões fiscais definidas na forma prevista nos arts. 5º a 8º; e
II - as questões que envolvam renovação de CND e CPEND, com indicação de
seus vencimentos no prazo estabelecido no Plano de Trabalho.
§ 1º Na reunião a que se refere o caput, será acordado um prazo entre as
partes para que apresentem suas propostas de Plano de Trabalho em uma nova reunião.
§ 2º A critério do Coordenador do Centro Confia, ouvido o comitê de que trata
o § 1º do art. 5º, poderão ser realizadas outras reuniões para obtenção de posição
consensual sobre o Plano de Trabalho.
§ 3º Todas as reuniões serão registradas em atas, as quais serão anexadas ao
processo eletrônico da candidatura, juntamente com os documentos apresentados e o
Plano de Trabalho acordado entre a RFB e o contribuinte.
§ 4º O Plano de Trabalho acordado será assinado pelos pontos focais
designados pela RFB e pelo contribuinte, pelo Coordenador do Centro Confia e pelo
representante legal da empresa perante a RFB.
§ 5º A execução do Plano de Trabalho de Conformidade será objeto de
acompanhamento permanente pelo ponto focal designado pela RFB.
Art. 10. Não podem ser incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte
questões que disponham sobre:
I - a constitucionalidade da lei tributária;
II - procedimento de fiscalização em curso, ao qual esteja submetido;
III - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
decaia em menos de 2 (dois) anos;
IV - matéria aduaneira;
V - matéria objeto de consulta tributária efetuada pelo contribuinte;
VI - situações para as quais a lei admita apenas a interpretação literal;
VII - matéria que requeira alteração legal ou de política fiscal ou econômica; e
VIII - atos, negócios, operações ou situações com indícios de fraude ou da
prática de outras ilicitudes ou crimes.
Art. 11. Na seleção das questões a serem incluídas no Plano de Trabalho,
deverão ser considerados:
I - a viabilidade do tratamento da questão antes do decurso do prazo de
decadência para a constituição do crédito tributário e dentro da vigência do plano;
II - os graus de relevância e prioridade atribuídos a cada questão pela RFB e
pelo contribuinte, e
III - os recursos disponíveis e a capacidade de trabalho da RFB e do contribuinte.
Art. 12. A instauração de procedimentos para verificação de inconsistências
que não tenham sido incluídas no Plano de Trabalho do contribuinte dependerá de
análise prévia do Centro Confia, que os submeterá à avaliação do Comitê de que trata o
§ 1º do art. 5º para eventual inclusão no referido plano.
Seção III
Da certificação
Art. 13. A certificação para participar do Piloto do Confia, quando concedida
nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 402, de 2024, será divulgada mediante
publicação 
no 
site 
da 
RFB 
na 
Internet, 
no 
endereço 
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A partir da certificação prevista no caput, o contribuinte poderá
utilizar a marca do Programa Confia, nos termos do manual de utilização aprovado pela RFB.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Seção I
Da análise cooperativa de questões fiscais
Art. 14. A análise cooperativa das questões fiscais incluídas no Plano de
Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II abrangerá os fatos relacionados às
inconsistências identificadas, o entendimento da RFB sobre a respectiva matéria e as
consequências legais aplicáveis.
Parágrafo único. A discussão e a análise cooperativa de questão fiscal no
âmbito do piloto do Confia não configuram início de qualquer procedimento ou medida
de fiscalização para apuração de eventuais infrações tributárias.
Art. 15. Finalizada a análise de que trata o art. 14, os seguintes procedimentos
poderão ser adotados, alternativamente:
I - em caso de divergência entre a RFB e o contribuinte:
a) o contribuinte poderá formalizar consulta no prazo acordado com o ponto
focal designado pela RFB; ou
b) a RFB poderá iniciar procedimento fiscal; ou
II - em caso de consenso entre a RFB e o contribuinte, o ponto focal designado
pela RFB elaborará, em conjunto com o ponto focal designado pelo contribuinte, um
plano de ação com vistas a:
a) regularizar as inconsistências identificadas;
b) aprimorar a estrutura de controle dos riscos e o sistema de gestão de
conformidade tributária do contribuinte; e
c) monitorar o tratamento da inconsistência identificada.
§ 1º Caso haja consenso entre a RFB e o contribuinte quanto à inexistência da
inconsistência, o conhecimento produzido no âmbito do piloto do Confia será utilizado
para aperfeiçoar o gerenciamento de riscos da RFB.
§ 2º A consulta de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deverá:
I - ser formulada com observância da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9
de dezembro de 2021; e
II - ser priorizada pela Coordenação-Geral de Tributação - Cosit, respeitadas as
demais prioridades definidas na legislação;
Art. 16. As questões fiscais analisadas serão encaminhadas para a área técnica
da RFB pelo Centro Confia caso o contribuinte:
I - não apresente a consulta no prazo a que se refere a alínea "a" do inciso
I do caput do art. 15;
II - adote posicionamento contrário à orientação contida na Solução de
Consulta apresentada na forma prevista no § 2º do art. 15; ou
III - não execute o plano de ação a que se refere o inciso II do caput do art. 15.
Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal, deverá ser considerada a postura de
transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
I - a aplicação da multa qualificada e a formalização de representação fiscal
para fins penais de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 44 e o art. 83 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Da formulação de consulta
Art. 18. O contribuinte poderá solicitar orientação ao ponto focal designado
pela RFB para formulação conjunta de questão a ser submetida à consulta prevista na
alínea "a" do inciso I do caput do art. 15.
§ 1º O ponto focal designado pela RFB poderá solicitar informações ou
documentos adicionais ao contribuinte.
§ 2º A Cosit poderá solicitar ao Centro Confia a realização de reunião com o
contribuinte para o esclarecimento de dúvidas relativas à consulta formulada.
Seção III
Da CND e CPEND
Art. 19. A regularidade fiscal de cada contribuinte participante perante a
Fazenda Nacional deve ser acompanhada pelo Centro Confia, ao qual compete:
I
-
demandar
as
áreas 
técnicas
competentes
para
a
solução
de
inconformidades que impactem a emissão de CND ou CPEND; e
II - acionar o ponto focal designado pela RFB, caso haja pendência a ser
regularizada pelo contribuinte que impacte a emissão de CND ou CPEND.
Parágrafo único. As áreas técnicas deverão tratar com prioridade as demandas
referidas no caput.
Seção IV
Dos procedimentos relativos a direito creditório, arrecadação, cadastros e atendimento
Art. 20. Os procedimentos realizados
no âmbito da Subsecretaria de
Arrecadação, Cadastros e Atendimento - Suara, especialmente os relativos à gestão do
crédito tributário e análise de direito creditório, serão adaptados para os contribuintes
participantes do piloto do Confia, observadas as seguintes regras:
I - as questões prioritárias serão incluídas no Plano de Trabalho de que trata
a Seção II do Capítulo II e tratadas de forma cooperativa entre as respectivas áreas, o
Centro Confia e o contribuinte; e
II - os procedimentos comuns ao fluxo de trabalho das Equipes de Gestão do Crédito
Tributário e do Direito Creditório - Eqrat, tratados no âmbito da cobrança, parcelamento,
cadastro, direito creditório e malhas de declarações, serão realizados de forma rotineira.
§ 1º Previamente à emissão de despacho decisório e à conclusão de
procedimento de auditoria, a questão será tratada cooperativamente com o Centro Confia.
§ 2º O Centro Confia poderá avocar a competência relativa aos procedimentos
de que trata o inciso II do caput, caso necessário ao atingimento dos objetivos do piloto.
Art. 21. As equipes de auditoria e execução do direito creditório darão
tratamento preferencial aos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e à
declaração de compensação dos contribuintes participantes do piloto do Confia,
respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Das reuniões ordinárias e extraordinárias
Art. 22. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal designado
pela RFB e o ponto focal designado pelo contribuinte, com o objetivo de aprimorar o
relacionamento e a comunicação entre as partes, acompanhar a evolução do Plano de
Trabalho de Conformidade e aperfeiçoá-lo.
§ 1º Deverão participar também das reuniões de que trata o caput pelo menos
um representante de cada parte integrante, inclusive para a elaboração do Plano de
Trabalho de que trata a Seção II do Capítulo II.
§ 2º As reuniões de que trata o caput serão convocadas de forma motivada,
sempre que necessário, pelo ponto focal designado pela RFB ou a pedido do ponto focal
do contribuinte.
Art. 23. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias com a participação
coletiva dos pontos focais designados pela RFB e dos pontos focais designados pelos
contribuintes, com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput pode ser feita pela RFB
ou mediante solicitação de pelo menos metade dos contribuintes.
Seção II
Do registro das reuniões
Art. 24. As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão registradas em ata
pelo ponto focal designado pela RFB, a ser disponibilizada aos participantes no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização.
§ 1º Os representantes dos contribuintes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado do recebimento da ata, assiná-la e devolvê-la à RFB ou manifestar
expressamente sua discordância.
§ 2º A não apresentação de manifestação na forma prevista no § 1º implica
concordância tácita com os registros da ata.
§ 3º As reuniões de que trata o caput poderão ser realizadas de forma
presencial ou virtual e, quando realizadas virtualmente, serão gravadas, sem prejuízo do
registro em ata.
Art. 25. Eventuais orientações ou deliberações técnicas sobre questões ou
procedimentos relacionados ao Plano de Trabalho decorrentes das reuniões de que trata
este Capítulo deverão constar de anexo à ata da reunião, no qual seja formalizado o
entendimento apresentado pelo ponto focal designado pela RFB.
§ 1º O anexo a que se refere o caput será de caráter técnico e objetivo, e deverá conter:
I - a descrição resumida da questão ou do procedimento específico e das
disposições normativas aplicáveis; e
II - os fundamentos técnicos que embasaram os termos da orientação ou deliberação.
§ 2º Será facultada ao ponto focal designado pelo contribuinte a apresentação de
comentários sobre a orientação ou deliberação técnica no prazo a que se refere o § 1º do art. 24.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As informações e documentos fornecidos ou gerados no âmbito do
piloto do Confia poderão ser compartilhados com outras áreas da RFB:
I - no interesse do contribuinte, para subsidiar eventual procedimento fiscal,
com a finalidade de evitar a solicitação de documentos e informações anteriormente
compartilhados com a RFB; e
II - no interesse da RFB, no estrito cumprimento do dever de ofício, nos
termos da legislação tributária vigente e mediante pedido devidamente motivado.
Art. 27. As Subsecretarias, Superintendências Regionais e áreas técnicas da RFB deverão:
I - designar servidores para atuar nos processos de trabalho do Centro Confia
relativos às atividades de suas respectivas áreas; e
II - a pedido do Centro Confia, designar servidores para atuar no tratamento
e execução prioritária de demandas, a fim de viabilizar os objetivos e a realização das
atividades de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser designados para atuar no tratamento das
demandas a que se refere o caput Auditores-Fiscais ou Analistas-Tributários da Receita
Federal do Brasil, observadas suas competências legais.
Art. 28. A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes - Comac deverá
consolidar atos normativos e orientações em manual para a correta aplicação dos
procedimentos do piloto do Confia.
Art. 29. A Portaria RFB nº 402, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 
4º
.....................................................................................................................
§ 1º Serão inicialmente disponibilizadas 30 (trinta) vagas para os contribuintes
aprovados na etapa a que se refere o caput, permitido o aumento do número de vagas,
a 
critério 
da 
RFB, 
observado 
o 
disposto 
no 
§ 
2º
............................................................................................................................................" (NR)

                            

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