DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - analisar pedido de movimentação de bens admitidos no Repetro-Sped com
fins de teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior,
na forma e nos termos do art. 26 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017;
XVII - analisar pedido de exportação temporária de mercadorias, inclusive de bens e
veículos de viajante que devam ser enviados ao exterior sob cobertura de conhecimento de carga;
XVIII - analisar pedido de exportação, sem a exigência da saída da mercadoria do
território nacional, quando aplicável o regime aduaneiro especial de exportação e importação de
bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (Repetro/Repetro-Sped);
XIX - controlar prazo de vigência do regime especial de exportação temporária,
bem como decidir pedido de prorrogação;
XX - analisar, no curso do despacho aduaneiro de exportação, a pretensão de
movimentação para o exterior de bem admitido no regime especial de admissão temporária
(IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 40, § 2º, art. 68, § 2º, e art. 86, parágrafo único);
XXI - analisar pedido de substituição de beneficiário de regime especial que esteja
sob controle do Sedad, em conformidade com a legislação de regência;
XXII - analisar pedido de transferência ou migração de bem entre regimes
aduaneiros especiais, inclusive para regime tributário, quando a ALF/VIT for a unidade
competente para decidir;
XXIII - recepcionar a comunicação de transferência de bens admitidos no Repetro-
Sped para vinculação a bem principal diverso daquele ao qual se encontram vinculados nos
termos do art. 25 da IN RFB nº 1.781, de 2017;
XXIV - adotar medidas preliminares necessárias à execução do termo de
responsabilidade firmado em garantia de tributos suspensos em razão da concessão do regime
especial de admissão temporária e outros (IN SRF nº 117, de 31 dezembro de 2001; artigos 758
e ss. do Dec. nº 6.759, de 2009);
XXV - autorizar a entrega, ao titular da declaração de importação, no Siscomex
Carga, dos bens desembaraçados no regime de entreposto aduaneiro na importação, a serem
submetidos a processo de industrialização nos termos da IN SRF nº 513, de 2005, em
conformidade com a IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, III, "a", c/c § 3º, I e II;
XXVI - analisar os demais pedidos que versem sobre a aplicação de regimes
especiais aduaneiros de competência da Eqdad; e
XXVII - analisar e autorizar a solicitação de retomada do despacho aduaneiro de
importação interrompido, quando caracterizado o abandono da mercadoria, nas hipóteses
de competência do Auditor-Fiscal que presidir o despacho aduaneiro, observadas as
condições, os termos e prazos estabelecidos na IN RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023.
Art. 5º São atribuições concorrentes da Asdad e Eqdad:
I - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção do regime especial de
admissão temporária de mercadorias, inclusive Repetro e Repetro-Sped;
II - monitorar e controlar, inclusive por meio do Sistema de Acompanhamento
dos Regimes Aduaneiros (Sara), as operações relativas à concessão, à aplicação, incluindo a
prorrogação, e a extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão
temporária e de exportação temporária, bem como promover a revisão dos requisitos e das
condições para a aplicação do regime nas hipóteses fixadas na legislação de regência;
III - designar técnico credenciado para identificar e quantificar mercadoria
importada ou a exportar, sem prejuízo do exercício da atribuição de forma concorrente, pela
Sacit, para designar perito para quantificar a carga a granel nos procedimentos conduzidos pela
Eqdad, conforme facultado nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso X do art. 29 da Portaria ALF/VIT
nº 3, de 5 de fevereiro de 2020;
IV - efetuar o pré-cadastro de veículos, no sistema Renavam, e atualizar as
informações, quando cabível a intervenção;
V - executar a revisão interna de declaração de importação em decorrência do
resultado do laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso da conferência
aduaneira, em conformidade com o disposto no caput art. 48-A da IN SRF nº 680, de 2006;
VI - tratar a presença da carga (Número Identificado da Carga - NIC) no Sistema
Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra),
por meio das transações PRESEN02 e PRESEN08 do perfil MAN-PRESEN, quando necessário;
VII - autorizar, no Siscomex Carga, a entrega da mercadoria desembaraçada para
consumo, com base em processo ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada
em formulário, quando cabível a providência;
VIII - registrar, no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT
Importação) do Pucomex, a autorização de entrega da carga com base em processo digital, nos
casos de DI registrada para mais de um conhecimento de carga com amparo nos arts. 68 e 69 da IN
RFB nº 680, de 2006, relativamente aos conhecimentos de transporte do modal aéreo não
vinculados em campo próprio da DI (IN RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, art. 54 c/c art. 33);
IX - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou exportação,
nos casos em que a decisão couber ao Chefe do Sedad ou ao Delegado;
X - realizar a intervenção, no sistema Mercante, após a devida análise, nas
seguintes situações, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria:
a) pedido de inclusão, retificação e exclusão de benefício fiscal, quando pertinente
ao transporte de longo curso, após o registro da declaração de importação, antes ou depois do
registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
b) pedido de exclusão de exigência de juros e multas, quando indevidos, após o registro
da declaração de importação, antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
c) pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento do tributo em decorrência
da aplicação de regimes aduaneiros especiais, após o registro da declaração de importação,
antes ou depois do registro da entrega da carga, no Siscomex Carga;
d) pedido de retirada de restrição ou de liberação (registro de permissão) para o
pagamento do AFRMM, se o CE-Mercante estiver vinculado a declaração de importação
registrada e não desembaraçada;
e) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM gerada em decorrência da
intervenção, no Sistema Mercante, realizada por Auditor-Fiscal no curso da conferência
aduaneira do despacho de importação;
f) pedido de cancelamento de pendência de AFRMM no curso da conferência
aduaneira do despacho de importação, se for o caso, quando a pendência tiver sido gerada
antes do registro da declaração de importação e não decorrer de intervenção de servidor em
atividade desassociada das atribuições do Sedad; e
g) pedido de retificação do CE-Mercante relativo à carga descarregada em portos
jurisdicionados pela ALF/VIT, a pedido do transportador marítimo, no curso da conferência
aduaneira do despacho de importação, sem prejuízo da execução da atividade, de forma
concorrente, por servidor localizado na Sacit, nos termos do inciso XIV do art. 29 da Portaria
ALF/VIT nº 3, de 5 de fevereiro de 2020;
XI - retificar o número do documento de transporte da carga aérea informado na
declaração de importação modalidade de despacho com registro antecipado, de titularidade de
importador certificado como OEA, em caso de divergência entre o número do documento e o
que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento -
Mantra, conforme parágrafo único do art. 3º da Portaria Coana 47, de 25 de outubro de 2021;
XII - retificar o número do documento de carga informado na declaração de
importação modalidade de despacho com registro antecipado, em caso de divergência entre o
número do documento e o que constar no sistema de controle de carga, nas hipóteses
previstas no incisos II a VI e VIII, do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006, excluído do procedimento
previsto nesse inciso a declaração de importação relativa ao despacho de mercadoria
transportada a granel que proceda diretamente do exterior objeto de descarga direta
disciplinada nos arts. 62-A a 62-K, da IN SRF nº 680, de 2006 (Portaria Coana nº 70, de 11 de
abril de 2022, art. 2º, parágrafo único);
XIII - retificar a declaração de importação de mercadoria desembaraçada que ainda
esteja depositada em recinto alfandegado, desde que o importador, por questões técnicas
associadas ao Siscomex Importação, não possa retificar a declaração de forma a viabilizar ao
depositário o registro da entrega da mercadoria, no Siscomex Carga;
XIV - retirar o bloqueio de entrega de carga de Conhecimento Eletrônico, no Siscomex
Carga, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, quando cabível;
XV - analisar pedido de destruição de mercadoria após o registro da declaração de
importação e que ainda não tenha sido entregue ao importador, quando decorrente de
determinação de órgão anuente;
XVI - decidir sobre pedido de relevação de extemporaneidade, nos casos de
prorrogação do prazo de permanência de mercadoria no regime aduaneiro especial de
admissão temporária de bagagem desacompanhada; e
XVII - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação ou de exportação.
Art. 6º Compete ainda ao Chefe da Eqdad e seu substituto, sem prejuízo do exercício
da competência ordinária de Supervisão da Equipe e de competência eventualmente delegada:
I - gerir a execução do processamento dos despachos aduaneiros de competência da Eqdad;
II - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a
solicitação
de
viabilização
do
despacho aduaneiro
de
exportação,
em
caso
de
indisponibilidade técnica do Pucomex, e, se for o caso, autorizar o procedimento previsto
no inciso II ou III do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) nº 102, de 28 de dezembro de 2018, observados os termos e requisitos exigidos;
III - analisar, segundo critério de urgência, conveniência e oportunidade, a solicitação
de viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do
Pucomex, e, se for o caso, autorizar, de forma concorrente com a Sacit, o início ou a conclusão do
trânsito aduaneiro previsto no inciso IV do art. 2º da Portaria Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) nº 102, de 2018, observados os termos e requisitos exigidos; e
IV - executar quaisquer atribuições especificamente conferidas à Eqdad ou
atribuídas de forma concorrente à Asdad e Eqdad, bem como outras atividades que sejam
inerentes à atuação da Equipe e que eventualmente não estejam relacionadas nos artigos
mencionados neste inciso.
Art. 7º Compete ao Chefe do Sedad e ao seu substituto, sem prejuízo de
competência eventualmente delegada por meio de outros atos:
I - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade;
II - remanejar, de forma pontual ou não, a execução de atividades atribuídas
especificamente à Asdad para que sejam executadas pela Eqdad, bem como remanejar, de
forma pontual ou não, a execução de atividades especificamente atribuídas à Eqdad para que
sejam executadas pela Asdad;
III - decidir e orientar sobre a execução de atribuições que eventualmente não
estejam expressamente contempladas no rol das atribuições da Asdad ou da Eqdad, mas que
façam parte do processo de trabalho do Sedad;
IV - autorizar, em casos justificados, o registro de mais de uma declaração de
importação para a carga a granel constante de um mesmo conhecimento eletrônico que,
submetida a despacho antecipado, tenha a operação de descarga interrompida em um recinto
e concluída em outro, por questões alheias à vontade do importador;
V - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel em
outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT, ao amparo de uma única declaração
de importação registrada na modalidade antecipada, nos casos em que a descarga, no local
da primeira atracação, for interrompida por questões alheias à vontade do importador; e
VI - autorizar, em casos justificados, o prosseguimento da descarga de granel para local
não alfandegado, a partir de outra instalação portuária alfandegada sob jurisdição da ALF/VIT, ao
amparo da mesma declaração de importação ou de declaração de importação complementar.
Art. 8º Fica revogada a Portaria ALF/VIT nº 43, de 13 de novembro de 2020,
publicada no DOU de 18/11/2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 7 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.152188/2024-21,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo
SEAGEMS SOLUTIONS LTDA, CNPJ (matriz) nº 44.003.188/0001-05 e os estabelecimentos de
CNPJ nº
44.003.188/0002-88 e 44.003.188/0003-69,
até 17/09/2029,
devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 88, DE 8 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural,
Repetro, na
modalidade
Repetro-Sped,
somente no tratamento tributário e aduaneiro de
admissão temporária para utilização econômica com
dispensa do pagamento de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.125104/2024-86,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº

                            

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