DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900099
99
Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 7 DE MAIO DE 2024
DESPACHO SG Nº 491 - Ato de Concentração nº 08700.002821/2024-81. Requerentes: CMJ
- Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Advogados:
Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 494 - Ato de Concentração nº 08700.002620/2024-83. Requerentes:
Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. e Hospital Alemão Oswaldo Cruz.
Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Stephanie Scandiuzzi e Fernanda Hormung
Victor. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Substituta
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/GAB3/CADE, DE 8 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.003266/2022-42
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.003266/2022-42 
(Apartado 
Restrito 
nº
08700.006408/2018-47)
Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.
Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva
Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto
Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de
Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda,
Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon
TP industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da
Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona
Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana
Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica
Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini,
Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina
Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor
Galharim, Adriana Gavazzoni e outros.
Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto.
VERSÃO PÚBLICA
No
DESPACHO
DECISÓRIO
Nº 18/2024/GAB3/CADE
(SEI
1383242),
já
homologado pelo Plenário deste Tribunal, eu havia determinado que a ora embargante
apresentasse uma versão pública do seu recurso, na forma do art. 52 do Regimento
Interno do CADE. Naquela ocasião, destaquei que "os embargos narram movimentações
ocorridas no âmbito do processo restrito", razão pela qual a parte deveria apresentar "uma
versão pública do seu recurso, tarjando os trechos que entenda serem de acesso restrito"
(grifo do original).
A Embargante, ao juntar uma versão supostamente pública da sua peça
recursal (SEI 1384060), limitou-se a juntar nos autos públicos a idêntica versão restrita dos
seus embargos (SEI 1380394), sem efetuar nenhum tipo de tarjamento. Assim, foram
incluídos nos autos públicos, para acesso público e geral, informações que vinham sendo
preservadas como sendo de acesso restrito e que se encontram protegidas pelo segredo de
justiça. Notadamente, verifico que a embargante juntou aos autos transcrições integrais de
longas conversas telefônicas de terceiros, pessoas físicas, cujo sigilo não havia sido
levantado por este Tribunal e cujo teor não é público.
Diante de tais fatos, a parte PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.
apresentou a petição SEI 1384291, arguindo que trechos dos embargos seriam de natureza
restrita e solicitando o desentranhamento da petição protocolada.
Com razão a peticionante Prometeon.
Este Relator não levantou o sigilo das informações restritas em questão quando
do julgamento do caso, no curso da 228ª SOJ. Desse modo, seu valor confidencial
permanece até o presente momento, para todas as partes.
Como ressaltei no meu despacho anterior, o Regimento Interno desta
autarquia, que é público[1], é claro quanto ao procedimento para peticionamento de
versões públicas e restritas de documentos[2]. É dever do advogado, ao atuar perante este
Tribunal, conhecer os procedimentos e disposições para o devido exercício de sua
profissão, devendo atuar com o adequado zelo para não violar o sigilo de informações de
interesse das demais partes dos autos. Por oportuno, destaco que as regras relativas ao
segredo de justiça não são exclusivas deste Conselho e devem ser observadas por qualquer
advogado que atue em autos de acesso restrito.
O sigilo profissional é protegido constitucionalmente[3], sendo a sua proteção
um dever do advogado expressamente previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil[4]. Não pode o advogado dar indevida publicidade a terceiros de
dados e informações que teve acesso no exercício do seu ofício, notadamente quando tais
informações vinham sendo mantidas em autos restritos e cuja divulgação não havia sido
autorizada por este Conselho (§2º do art. 51 do RICADE).
É forçoso reconhecer que a versão pública juntada pela Embargante não
respeitou as previsões de confidencialidade e acesso restrito, violando de forma indevida,
desnecessária e desproporcional o direito à intimidade e a proteção do sigilo das
comunicações, valores esses que são constitucionalmente garantidos (art. 5º, XII da
CRFB/88). Os trechos das transcrições dessas coversas, se necessários ao recurso, devem
ser referidos apenas na versão de acesso restrito, mantendo-se na versão pública apenas
as remissões essenciais à compreensão, pelo público em geral, da linha argumentativa.
Destaco, ainda, que a divulgação de tais informações compromete não só o sigilo
dos interessados, como pode prejudicar o êxito de investigações futuras, ou mesmo já em curso,
ao permitir que outros investigados, que não constantes dos autos, tenham conhecimento do
teor exato das interceptações telefônicas que já se encontram da posse deste Conselho.
Nestes termos, para a preservação do sigilo e da confidencialidade de
informações que foram indevidamente tornadas públicas, DETERMINO que o setor de
protocolo desta autoridade de defesa da concorrência providencie, IMEDIATAMENTE, o
desentranhamento da petição de SEI nº 1384060 destes autos.
CONCEDO, mais uma vez, um prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos,
contados da publicação deste despacho no DOU, para que a Embargante corrija o equívoco
e providencie a juntada de uma versão pública de seu recurso, a qual deve respeitar o
sigilo das informações de acesso restrito, tarjando corretamente os trechos e passagens
sigilosos, notadamente os trechos relativos às transcrições de conversas telefônicas. Nesse
ponto, ressalvo, apenas, os trechos que tenham sido diretamente transcritos no voto do
relator ou diretamente mencionados na sessão de julgamento, que são os únicos trechos
que estão com o sigilo levantado. Havendo dúvida acerca do procedimento, o Gabinete
deste Relator poderá ser diretamente consultado, pelo meio que for o mais efetivo e
adequado, para tirar eventuais dúvidas dos causídicos.
Alerto, novamente, que o não cumprimento desta determinação poderá
acarretar no não conhecimento do recurso, diante do não atendimento dos pressupostos
processuais quanto à forma de interposição e inobservância dos requisitos formais
essenciais. Destaco, também, que a violação ao segredo de justiça é uma prática que pode
ser enquadrada como crime, na forma do art. 153 e 154 do Código Penal. Portanto, alerto
que em caso de reiteração do procedimento ora descrito, fica a subscritora da peça desde
já advertida que este Gabinete poderá emitir cópia dos autos ao Ministério Público Federal
e à Polícia Federal, para as medidas que aqueles órgãos entenderem cabíveis.
Para as demais partes, suspendo o prazo para a apresentação das suas
contrarrazões, por entender que o direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser
assegurados diante do presente incidente processual. O prazo de contrarrazões será
reaberto apenas após a juntada da versão pública da peça de embargos em tela.
Cumprido este Despacho Decisório, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.393, DE 6 DE MAIO DE 2024
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Floresta Nacional de Saracá-Taquera (Processo nº
02121.001632/2019-68)
O GERENTE REGIONAL 1 NORTE - SUBSTITUTO, DO INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo
Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022 publicada
no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298
combinado com a Portaria nº 808, de 14 de março de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 15 de março 2023, Edição 51, Seção 2, Página 56;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento
dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto Federal nº 98.704, de 27 de dezembro de 1989, que
cria a Floresta Nacional de Saracá-Taquera, no estado do Pará;
Considerando a Portaria IBAMA nº 127, de 1º de outubro de 2002, que cria
o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera;
Considerando a Portaria ICMBio nº 2, de 18 de janeiro de 2019, que renova
a portaria e modifica a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de
Saracá-Taquera;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio n. 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; e
Considerando os autos do Processo nº 02121.001632/2019-68,
resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional
de Saracá-Taquera, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos
objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera é
composto por setores representativos do Poder
Público e da Sociedade Civil,
considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma
seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Setor Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da federação; e
b) Setor Órgãos do Poder Público de áreas afins dos três níveis da
Fe d e r a ç ã o .
II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
III 
- 
USUÁRIOS 
DO 
TERRITÓRIO
DE 
INFLUÊNCIA 
DA 
UNIDADE 
DE
CO N S E R V AÇ ÃO :
a) Setor de Comunidades Agroextrativistas/Ribeirinhas;
b) Setor de Comunidades Quilombolas;
c) Setor de Comunidades de Agricultores Familiares de Terra Santa;
d) Setor de Atividade de Concessão Mineral; e
e) Setor de Atividade de Concessão Florestal.
IV - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de
cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Trombetas à Gerência Regional
competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de
homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do NGI Trombetas,
que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Floresta Nacional de Saracá-Taquera são previstas no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.435, DE 8 DE MAIO DE 2024
Processo nº: 48500.001708/2011-34. Interessado: Aratuá Central Geradora Eólica S.A.
Aplicar multa de R$ 11.376.000,00 (onze milhões e trezentos e setenta e
seis mil reais), devido à inexecução da implantação da EOL Aratuá 3.
A
íntegra deste
Despacho
consta dos
autos
e
estará disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente

                            

Fechar