DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a
órgãos e entidades;
VIII - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão
de Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e
IX - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de
1996, coordenadores das Coordenações Regionais e das Coordenações de Frente de
Proteção Etnoambiental, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e
no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos
previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato
normativo que venha a substituí-la ou complementá-la.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Portaria, entende-se por
Administração Central a sede da Fundação, situada em Brasília, no Distrito Fe d e r a l .
Art. 2º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável - DPDS e ao Diretor da Diretoria de Proteção Territorial - DPT
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e, nos seus afastamentos e impedimentos legais
ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das respectivas Diretorias,
e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
I - atuar como Ordenador de Despesas;
II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos;
III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação,
revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar
dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos
procedimentos licitatórios; e
IV - assinar ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou respostas a
órgãos e entidades.
Art. 3º
Delegar competência ao
Diretor do
Museu do Índio
e aos
Coordenadores Regionais e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, aos seus substitutos legais, para, no âmbito das suas respectivas áreas de
circunscrição e subordinação, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar
os seguintes atos:
I - atuar como Ordenadores de Despesas;
II - aprovar Termos de Referência e Projetos Básicos;
III - realizar ou autorizar procedimentos de homologação, adjudicação,
revogação e anulação de licitações, bem como, decidir sobre recursos interpostos, aprovar
dispensas e situações de inexigibilidade, e praticar os demais atos relacionados aos
procedimentos licitatórios, exceto, para:
a) celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e
instrumentos congêneres; e
b) emitir declaração de previsão orçamentária, salvo quando a unidade for,
previamente, informada da dotação autorizada para o respectivo exercício financeiro;
IV - designar fiscais e gestores de contratos, de que tratam a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;
V - designar membros da Comissão de Inventário Patrimonial e da Comissão de
Alienação, Reavaliação, Reclassificação e Baixa Patrimonial; e
VI - autorizar, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996,
servidores públicos do quadro de pessoal desta Fundação, lotados em suas respectivas
unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, a dirigirem
veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e seguindo os
critérios e procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de
2024, ou outro ato normativo que venha a substituí-la ou complementá-la.
Art. 4º Delegar competência ao Coordenador de Gestão de Projetos da Renda
Indígena e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu
substituto legal, para, no âmbito da Sede, e observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar os seguintes atos:
I - atuar como Ordenador de Despesas da Renda do Patrimônio Indígena;
II - aprovar Planos de Trabalho relacionados à aplicação da Renda do
Patrimônio Indígena e recomendar a descentralização de recursos para Coordenações
Regionais e o Museu do Índio.
Art. 5º Delegar competência aos Coordenadores das Coordenações de Frente
de
Proteção Etnoambiental
e, nos
seus
afastamentos e
impedimentos legais
ou
regulamentares, aos seus substitutos legais, para, nos termos e limites da Lei nº 9.327, de
09 de dezembro de 1996, autorizarem servidores públicos do quadro de pessoal desta
Fundação, lotados em suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de
suas próprias atribuições, a dirigirem veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira
Nacional de Habilitação e seguindo os critérios e procedimentos previstos na Instrução
Normativa n° 32, de 21 de fevereiro de 2024, ou outro ato normativo que venha a
substituí-la ou complementá-la.
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Patrimônio e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, ao seu substituto legal, para,
observadas as disposições legais e regulamentares, promover o cadastro, o lançamento e
o controle de consultas e requerimentos de imóveis no Sistema de Requerimento
Eletrônico de Imóveis - SISREI.
CAPÍTULO II
ATOS DE GOVERNANÇA - CELEBRAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
A D M I N I S T R AT I V O S
Art. 7º A celebração e prorrogação dos contratos administrativos, relacionados
às atividades de custeio deverão ser autorizadas pelo Presidente da Funai, consoante
delegação do Ministério dos Povos Indígenas, Art. 6º da Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de
janeiro de 2024.
§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, as atividades de custeio devem ser
entendidas como aquelas diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos
e entidades que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II - os serviços de conservação, limpeza, jardinagem, mensageria, segurança,
vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços
gráficos e editoriais;
IV - aquisição, locação e reformas de imóveis;
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos; e
VI - aquisição de materiais de expediente.
§ 2º O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve
considerar a natureza das atividades contratadas e não a classificação orçamentária da despesa.
§ 3º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) é vedada a subdelegação.
§ 4º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), a competência de que trata o caput fica delegada ao Diretor de Administração e
Gestão desta Fundação.
§ 5º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), a competência de que trata o caput fica subdelegada ao Diretor do Museu do
Índio e aos Coordenadores Regionais, no âmbito das respectivas áreas de atuação,
mediante prévia
declaração de previsão
orçamentária da
Coordenação-Geral de
Orçamento, Contabilidade e Finanças ou das Diretorias, vedada a subdelegação.
§ 6º A declaração de previsão orçamentária referida no §5º deste artigo poderá
ser substituída por crédito orçamentário descentralizado em seu valor integral, específico
para o objeto da contratação.
§ 7º Os contratos observarão as medidas de racionalização do gasto público nas
contratações para aquisição de bens e prestação de serviços editadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º Incumbe à autoridade máxima da Funai firmar convênios, acordos,
ajustes e congêneres, de âmbito nacional, nos termos do inciso V do art. 18 do Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022.
Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos, ajustes e outros congêneres,
de âmbito nacional, será autorizada pela autoridade máxima da Fundação e poderá ser
subdelegada, desde que obedecidos os valores de alçada definidos no art. 7º desta Portaria.
Art. 9º A celebração de novos contratos de locação de imóveis ou prorrogação
dos contratos dessa natureza com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
mês dependerá da autorização do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas,
vedada a delegação de competência, obedecendo às disposições contidas no Art. 7º da
Portaria GM/MPI Nº 17, de 16 de janeiro de 2024.
§ 1º A competência para autorizar a celebração de contratos de locação de
bens imóveis, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica
subdelegada ao Diretor de Administração e Gestão.
§ 2º A competência para autorizar a prorrogação de contratos de locação de
bens imóveis em vigor, com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, fica
subdelegada aos Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio.
§ 3º Para cumprimento do disposto no caput do presente artigo, os autos do
processo administrativo de contratação deverão ser encaminhados à Presidência da Funai
para posterior remessa à deliberação do Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas, acompanhados da declaração de previsão orçamentária do Diretor de
Administração e Gestão ou do Coordenador- Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças
desta Fundação, bem como de nota técnica elaborada pela Unidade demandante, que
ateste a regularidade do processo e aborde, necessariamente, o atendimento ao art. 4º do
Decreto nº 10.193/2019.
Art. 10. As autorizações de que tratam os arts. 7º e 9º constituem atos de
governança das contratações estritamente relacionados à conveniência da despesa pública,
não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são da responsabilidade
dos ordenadores de despesa e da Procuradoria Federal Especializada junto às respectivas
unidades administrativas desta Fundação, de acordo com as suas competências legais, e
não implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
§ 1º Quando as autorizações de que trata o caput forem concedidas fora dos
autos, serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da
contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
§ 2º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidas
de forma coletiva, abrangendo a celebração ou a prorrogação de mais de um contrato,
caso em que serão indicados, no mínimo, o número do processo, o objeto e o valor da
contratação, e serão juntadas aos autos antes da efetiva assinatura do contrato.
Art. 11. Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º
do art. 7º e no art. 9º desta Portaria, poderá ser considerado o valor estimado da
contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação.
§ 1º Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado,
não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova
autorização, desde que o valor apurado ao final do procedimento esteja dentro do limite
de alçada daquele que autorizou a contratação.
§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de
alçada daquele que autorizou a contratação, será necessária nova autorização, por parte da
autoridade superior competente, segundo os valores de alçada definidos nos §§ 3º a 5º do
art. 7º e art. 9º desta Portaria.
§ 3º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou
inferior a doze meses, deve ser considerado o valor anualizado do contrato.
§ 4º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior
a doze meses, deve ser considerado o valor constante no termo contratual.
§ 5º No caso de prorrogação contratual, a autoridade responsável pela
autorização será definida de acordo com o valor constante no termo aditivo, observados os
valores de alçada de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços,
independentemente de se tratar de ata elaborada pela própria unidade administrativa ou
à qual tenha aderido, cada contrato será, isoladamente, precedido da autorização da
autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata esta Portaria.
§ 7º No caso de apostilas e aditivos a contratos e convênios, a autoridade
responsável pela autorização será definida de acordo com o maior valor total do
instrumento, já considerando eventuais acréscimos, observados os valores de alçada de
que trata o caput deste artigo
Art. 12. Os processos de contratação para aquisição, construção ou ampliação
de imóvel serão submetidos à deliberação da autoridade máxima desta Fundação, após
análise da Diretoria de Administração e Gestão.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, será observado o art.
4º do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 13. A celebração de novos contratos e a prorrogação de contratos
administrativos em vigor observarão, ainda, no que couber, as disposições e os
regramentos que disciplinam o procedimento de prorrogação, alteração e repactuação
contratual no âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
CAPÍTULO III
GESTÃO DE PESSOAS
Art. 14. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, aos
Coordenadores Regionais e ao Diretor do Museu do Índio e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares, aos seus substitutos legais, para, observadas as
disposições legais e regulamentares, em suas respectivas áreas de circunscrição ou
subordinação, dar posse e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas dar posse
e exercício aos titulares de cargos efetivos, Cargos Comissionados Executivos e Funções
Comissionadas Executivas no âmbito da Administração Central.
Art. 15. Delegar competência ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e,
nos seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, ao seu substituto legal,
para, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como, as orientações do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal, praticar os seguintes
atos administrativos:
I - concessão de aposentadoria e pensão;
II - concessão de abono de permanência;
III - concessão de licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares;
g) para desempenho de mandato classista; e
h) à gestante, à adotante e paternidade;
IV - autorização de afastamento para exercício de mandato eletivo;
V - concessão de adicionais:
a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
b) pela prestação de serviço extraordinário;
c) noturno; e
d) de férias;
VI - concessão de auxílios:
a) funeral;
b) reclusão;
c) pré-escolar;
d) natalidade; e
e) transporte;
VII - concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso;
VIII - averbação de tempo de serviço;
IX - autorização para cancelamento, interrupção e reprogramação de férias;
X - concessão de horário especial;
XI - conceder redução da jornada de trabalho, bem como, reverter a jornada
reduzida para integral;
XII - assinatura de Termo de Compromisso de Estágio de estudantes;
XIII - homologação de licença-prêmio;
XIV - expedição de ofícios com a finalidade de prestar informações e/ou
respostas a órgãos oficiais de assuntos relacionados a área de gestão de pessoas;
XV - declaração de vacância;
XVI - exoneração a pedido de cargo efetivo; e
XVII - concessão de progressão funcional.
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