DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1.1 e 5.9.5.2.1 do Anexo I desta Resolução, com
a seguinte distinção:
I - quando se tratar de no máximo 20 (vinte) amostras por remessa a
destinatário comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque
de carga pela autoridade sanitária; e
II - quando se tratar de 21 a 50 (vinte e uma a cinquenta) amostras por
remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de
embarque de carga pela autoridade sanitária.
Art. 17. Os valores da TFVS devida nos termos do Anexo II desta Resolução,
já com seus respectivos descontos, serão calculados conforme a classe da embarcação,
definida de acordo com a Arqueação Líquida da embarcação.
I - 15 % (quinze por cento), no caso de Classe II > 500 a 1000 AL;
II - 30% (trinta por cento), no caso de Classe III > 200 a 500 AL;
III - 90% (sessenta por cento), no caso de Classe IV > 100 a 200 AL; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de Classe V = ou > 40 a 100
AL (Fluvial I) e/ou = ou > 20 a 100 AL (Marítimo I)
Parágrafo único: Poderá ser utilizada a informação constante de cadastro de
embarcações validado pela autoridade competente a fim de permitir a utilização deste
parâmetro para definição do valor da taxa, podendo também ser solicitado a qualquer
tempo pela autoridade sanitária, o certificado de arqueação da embarcação.
Art. 18. O valor da TFVS a ser recolhida para o caso de embarcação(ões)
empurradora(s) e de embarcação(ões) empurrada(s) que naveguem formando uma
unidade integrada deve ser calculado e cobrado por embarcação.
Seção II
Da comprovação de porte
Art. 19. Caso a empresa queira usufruir dos descontos sobre o pagamento da
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), estabelecidos na legislação, deve
obrigatoriamente comprovar de forma prévia o seu porte econômico junto à Anvisa, por
meio de peticionamento eletrônico disponível no endereço eletrônico da Anvisa na
Internet.
§1º A avaliação do porte econômico mencionada no caput deste artigo, será
concluída em até 15 dias.
§2º O desconto constante do caput deste artigo não se aplica as empresas
cuja classificação seja grande porte grupo I, estando estas desobrigadas a comprovar o
porte econômico.
Art. 20. A comprovação de porte deve ser realizada anualmente, sendo esta
condição necessária para a incidência dos descontos no valor da TFVS previstos na
legislação.
§1º A atualização de dados poderá ser feita a qualquer tempo, após o prazo
previsto nesta Resolução, com a incidência de desconto apenas a partir da atualização
cadastral do porte comprovado, sem ensejar efeito retroativo ou direito à devolução da
diferença de valores pagos sem o desconto pretendido.
§2º Se não comprovado o porte no prazo estabelecido, o porte da empresa
será automaticamente alterado para Grande Grupo I, ou seja, sem concessão do
desconto.
Art. 21. A empresa deverá se cadastrar previamente ao peticionamento para
comprovação do porte, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico na
Internet e na Central de Atendimento da Anvisa.
Parágrafo único: Ao ser cadastrada, a empresa será automaticamente
enquadrada como Grande Porte Grupo I, até que seja feita a comprovação de porte para
concessão de descontos no pagamento da TFVS, nos termos desta resolução.
Art. 22. Para usufruir dos descontos é necessária a apresentação da
documentação exigida por esta Resolução, a seguir especificada:
I - para Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir do
dia 02 de janeiro até o dia 30 de abril de cada exercício, por meio da Certidão
Simplificada ou Específica, atualizada, com o devido enquadramento como ME ou EPP de
forma expressa, emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta
Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas:
a) a classificação do porte para Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte deve observar o faturamento anual bruto e as hipóteses de exclusão, conforme Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b)
se
a empresa
possuir
alguma
das
excludentes previstas
na
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mesmo com o faturamento
correspondente ao de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, será classificada
como Média - Grupo IV, com faturamento igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais).
II - as demais empresas que não se enquadram como Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte devem comprovar o porte no prazo determinado pela
Receita Federal para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por meio da ECF
completa, referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo
de entrega, observadas as normas correspondentes da Receita Federal;
III - a comprovação de porte das pessoas jurídicas desobrigadas de apresentar
a ECF, conforme regulamentação específica da Receita Federal, se dará da seguinte
forma:
a) as empresas optantes pelo
Simples Nacional deverão apresentar a
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário
imediatamente anterior, acompanhada dos extratos da receita bruta auferida do Simples
Nacional;
b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, deverão
apresentar dotação orçamentária anual, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA);
c) as empresas inativas deverão comprovar o porte por meio da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referente ao exercício imediatamente
anterior, e o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pela Receita Federal.
IV - agente regulado em início de operação, exceto Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, para usufruir dos descontos, deve enquadrar seu porte com
base em faturamento presumido por meio de declaração, a ser enviada à Gerência de
Gestão da Arrecadação da Anvisa, conforme modelo contido do Anexo III desta
resolução, obrigando-se, ainda, após a entrega da primeira Escrituração Contábil Fiscal -
ECF, junto a Receita Federal, a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
Art. 23. Para usufruir das isenções previstas para o Agricultor Familiar Rural,
o Microempreendedor Individual e o Empreendedor da Economia Solidária, a
comprovação da condição deverá ocorrer a partir do dia 02 de janeiro até o dia 30 de
abril de cada exercício e dar-se-á da seguinte forma:
I - para o Agricultor Familiar Rural, por meio da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
II - para o Microempreendedor Individual, por meio do Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
III - para o Empreendedor da Economia Solidária, por meio da Declaração do
Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE), ou do Conselho Nacional, ou
Estadual, ou Municipal de Economia Solidária ou da Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
§1º As isenções que tenham sido concedidas com amparo no caput deste
artigo serão automaticamente revogadas caso não seja comprovada a manutenção da
condição específica de isenção no prazo estabelecido.
§2º A atualização de dados poderá ser feita a qualquer tempo após o prazo
previsto nesta Resolução, com a incidência de isenção prevista no caput deste artigo
apenas a partir da atualização cadastral, sem ensejar efeito retroativo ou direito a
devolução de valores pagos.
§3º É obrigatória a comunicação da perda da condição de Agricultor Familiar
Rural,
Microempreendedor Individual
ou Empreendedor
da
Economia Solidária, a
qualquer tempo, sob pena de responsabilidade penal e administrativa.
Art. 24. A apresentação de documento diverso do estabelecido nesta
Resolução será considerado insuficiente para fins de classificação de porte, concessão de
desconto e de isenção dos valores da TFVS.
Parágrafo único. Será disponibilizada no cadastro da empresa a informação do
documento
considerado
insuficiente
e
o do
documento
correto
que
deve
ser
encaminhado, sendo de responsabilidade da empresa acompanhar a atualização cadastral
e encaminhar a documentação que atenda ao pretendido.
Art. 25. Caso ocorra a retificação da Escrituração Contábil Fiscal ou a perda de
condição
de
ME ou
EPP,
a
empresa
deverá encaminhar
imediatamente
nova
documentação, 
a 
fim 
de 
confirmar 
ou 
atualizar 
eventuais 
diferenças 
de
enquadramento.
Art. 26. A Anvisa pode, por meio da Gerência de Gestão da Arrecadação,
solicitar o envio de documentação por meio físico ou eletrônico, para fins de avaliação
complementar e atualização do porte econômico.
Art. 27. A Anvisa poderá, por meio de convênios ou acordos com os demais
órgãos públicos, realizar o intercâmbio de informações que permita a classificação
automática do porte econômico das empresas e a concessão de isenções legalmente
previstas.
§1º O procedimento para classificação automática prevista no caput deste
artigo será publicado em Portaria;
§2º A partir da adoção da classificação automática prevista no caput deste
artigo, os agentes regulados poderão ser desobrigados de encaminhar a documentação
destinada à comprovação de porte econômico e/ou à concessão das isenções legalmente
previstas.
§3º Para os casos em que o agente regulado discordar da informação obtida
pela Anvisa mediante a classificação automática prevista no caput deste artigo, o
interessado deve providenciar a atualização perante o respectivo órgão público
responsável;
Art. 28. A omissão ou a prestação de informações falsas ou enganosas
constitui crime contra a ordem tributária, tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e sujeita o infrator às penalidades legais e ao pagamento dos valores não
recolhidos ou recolhidos a menor, acrescidos de atualização monetária, juros e multa de
mora, nos termos da Lei 9.782/1999 e Lei nº 10.522/2002.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do sistema de peticionamento e arrecadação
Art. 29. O acesso aos sistemas e serviços relacionados a emissão de GRU para
pagamento, desconto, isenção e demais assuntos relativos à arrecadação depende de
prévio cadastramento do Agente Regulado no endereço eletrônico da Anvisa na Internet
e de senha pessoal, sigilosa e intransferível.
§ 1º É dever do Agente Regulado manter seu cadastro atualizado com dados
fidedignos, conforme orientações disponíveis nos Canais de Atendimento da Anvisa.
§ 2º O cadastramento do Agente Regulado no endereço eletrônico da Anvisa
na Internet poderá ser dispensado nos casos em que houver integração de base de dados
com a consulta cadastral junto a outros órgãos.
Art. 30. Para os fins desta Resolução, as petições produzem efeitos para o
sujeito passivo detentor do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado no ato
do peticionamento, ainda que tenha sido realizado mediante delegação de competência
para terceiros, mediante a concessão de perfil de acesso de usuário ao sistema de
peticionamento para atuar em nome da empresa.
Parágrafo único. As petições de importação ou exportação efetuadas por
empresas diferentes das detentoras de regularização do produto na Anvisa e de
agenciamento marítimo produzem efeitos aos terceiros que as realizam.
Art.
31. Fica
autorizada a
adoção
de rotinas
excepcionais para
o
processamento e recebimento de petições e documentos no âmbito da Anvisa, bem
como em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação da TFVS, em
virtude de problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas, caracterizado como
falha, interrupção ou ausência de comunicação
na transmissão de dados e
informações.
§ 1º A exceção prevista no artigo 30 será autorizada e comunicada
conjuntamente em cada caso pela Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira
(GGGAF), pela Gerência-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação (GGTIN) e Unidade
Organizacional correspondente, no âmbito de suas respectivas competências, enquanto
perdurar o problema de natureza operacional ocorrido nos sistemas.
§ 2º Para os fins contidos nos artigos 30 e 31 fica autorizada a utilização da
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, instituída pela Secretaria do Tesouro
Nacional, como forma alternativa e excepcional de recolhimento da receita a que se
referem os respectivos dispositivos.
§ 3º A GRU Simples pode ser emitida mediante acesso ao endereço eletrônico
na internet da Secretaria do Tesouro Nacional, e preenchida segundo as orientações da
Secretaria do Tesouro Nacional, conforme os detalhamentos disponibilizados pela
Anvisa.
Seção II
Da petição e do protocolo
Art. 32. A petição é gerada pelo Sistema de Peticionamento ou em sistema
integrado.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e comprovante de
isenção são gerados ao término do processamento de cada transação no Sistema de
Peticionamento ou sistema integrado.
§ 2º As petições com incidência de TFVS, somente estarão aptas para
protocolo após a confirmação do pagamento integral correspondente.
§ 3º As petições eletrônicas serão protocolizadas automaticamente após a
confirmação do pagamento integral da TFVS.
§ 4º A petição manual protocolizada sem o devido recolhimento da TFVS será
sumariamente devolvida ao Agente Regulado, acompanhada de toda a documentação.
§ 5º Para as petições isentas de TFVS, a protocolização será realizada
automaticamente ao final do peticionamento para as petições eletrônicas e para as
petições manuais mediante a apresentação do comprovante de isenção.
§ 6º Para as petições instruídas com depósito judicial, será considerada a data
da confirmação da efetividade do depósito pela Gerência de Gestão da Arrecadação
(GEGAR) junto ao agente financeiro responsável, para fins de ingresso na fila de
análise.
§ 7º É de inteira responsabilidade do Agente Regulado a confecção e
conferência da documentação juntamente com a petição para protocolo, não podendo
ocorrer a alteração dos dados da petição pelo Agente Regulado após a emissão da TFVS
para pagamento.
§ 8º A inobservância ao disposto nos parágrafos anteriores pode configurar
responsabilidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades cível e criminal.
Art. 33. O valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), previsto
no Anexos I e II desta Resolução, deve ser validado no momento do protocolo,
considerando atualizações, descontos e isenções previstos em norma, para verificação das
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos, nos termos do art. 116 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 34. A relação dos documentos obrigatórios para cada assunto de petição
será elaborada pela área técnica competente da Agência.
Parágrafo único. A ausência de qualquer documento de instrução contido na
lista de verificação poderá ensejar o indeferimento da petição, sem direito à devolução
do valor da TFVS e sem direito à nova análise, caso venha a ser apresentado
posteriormente, inclusive em sede de recurso.
Seção III
Da comprovação do pagamento
Art. 35. A confirmação do pagamento da GRU será realizada mediante
procedimento de conciliação bancária efetuado pela Anvisa, conforme dados de
pagamentos fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, podendo, ainda, ser verificada mediante
informação prestada pelo Agente Regulado do número da transação e comprovante de
pagamento, para que seja consultado nos sistemas institucionais.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados pelas modalidades disponíveis no
PagTesouro ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico serão
confirmados de forma instantânea pela Secretaria do Tesouro Nacional e Receita Federal,
respectivamente.

                            

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