DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900210
210
Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 49, DE 7 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361288/2023-28, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFIS nº 52, de 19 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. nº 200-a, em 20 de outubro de 2023, referentes à empresa Viação
Reobote Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até a
decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário.
Art. 2º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da
adequação dos serviços prestados pela empresa.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 105, de 01 de dezembro de 2023, publicada no
D.O.U. nº 228-B, de 1 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Substituta
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
PORTARIA Nº 2.299, DE 7 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.018031/2024-10, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da NOTA TÉCNICA Nº: 15/2024/CGMRR/DIR/DNIT
SEDE, DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA nas Rodovias Federais em todo o Estado
do Rio Grande do Sul, em razão da maior catástrofe climática que já enfrentou, afetando
severamente a infraestrutura, inclusive a viária, com a interdição de vários trechos de
rodovias federais que cortam o Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 11/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100532/2022-79
INTERESSADOS: MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 97.541.974/0001-14; e,
PABLO HENRIQUE BORGES, CPF ***.073.***-65.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 11, de 18/4/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações
ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de PABLO HENRIQUE BORGES, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf
nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts.
26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
b) para PABLO HENRIQUE BORGES:
1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da Lei
nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com infração
ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de
2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf
nº 41, de 2022, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
potencial ofensivo das infrações caracterizadas, assim como a dosimetria usualmente
utilizada pelo Plenário, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como
os seguintes: "A não apresentação das CNOs referentes a 5 (cinco) exercícios (2018 a 2022)
trata de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os
atos previstos em lei, conforme demonstrado no Termo de Instauração de Processo
Administrativo (TIPA) do presente processo, resta configurada a infração ao inciso III do art.
11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes
à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima,
Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 12/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100588/2023-12
INTERESSADOS: D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ
32.708.087/0001-42; E DANIEL DO CARMO LEITE, CPF ***.338.***-37.
PROCURADOR: Não constituído.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024.
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 12, de 18/4/2024.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no
órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de D.
DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA. e DANIEL DO CARMO LEITE,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA.:
1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf
nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de
serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração
ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
no valor absoluto de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b) para DANIEL DO CARMO LEITE:
1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador,
com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de
2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de
serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração
ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012,
no valor absoluto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
potencial ofensivo das infrações caracterizadas, o dosimetria que historicamente vêm
sendo aplicado no Plenário, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos
como os seguintes: "Este PAS apresenta uma situação de extrema gravidade, com grande
potencial ofensivo, de tal modo que a propositura dessa penalidade necessita ter um olhar
mais robusto do que o usual, naturalmente, sem também levar em conta o porte da
interessada. A verdadeira alquimia aplicada na preocupante realidade que foi aqui
apresentada está diretamente relacionada à plena compreensão dos deveres derivados da
LLD e da Resolução Coaf nº 23, de 2012 por parte das respectivas pessoas obrigadas (o que
não colide com o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(LINDB) [...], assim como com a participação ativa dessas mesmas pessoas obrigadas no
sistema brasileiro de PLD/FTP".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina
Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 13/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100856/2021-26
INTERESSADOS: YIELD FINANCIAL SERVICES S/A, CNPJ 19.872.663/0001-24; RUBENS BONON
FILHO, CPF ***.273.***-52; REINALDO TADEU BATISTA, CPF ***.714.***-00; ANDERSON
BERTONI, CPF ***.742.***-31; E ANDERSON FERREIRA BURATO, CPF ***.216.***-50.
PROCURADOR: JULIO CESAR VIEIRA GOMES, OAB/RJ nº 252.686.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024.
RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 13, de 18/4/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento
na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiência na
implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu
porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de YIELD FINANCIAL
SERVICES S/A, RUBENS BONON FILHO, REINALDO TADEU BATISTA, ANDERSON BERTONI e
ANDERSON FERREIRA BURATO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para YIELD FINANCIAL SERVICES S/A:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes verificado em 155 das operações realizadas no período de 2/1/2018 a 31/7/2020,
com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
descumprimento do dever de manutenção do registro em 394 operações relacionadas,
com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais);
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por
não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, em 394 operações realizadas, com infração ao art. 11,
inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Fechar