DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) para MARCOS ALMEIDA GOMES:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações
apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e
II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art.
2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a
posteriori os clientes;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido
atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
e) para ROBERTO GROSSI:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações
apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e
II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art.
2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a
posteriori os clientes;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido
atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da
Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos
procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, seu porte, o saneamento
parcial da infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, bem como o
preconizado pela Recomendação 35 do FATF/Gafi, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "aplicando-lhes as seguintes penas,
presentes sua primariedade, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos
semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf" e "A Recomendação 35 do FATF/Gafi
estabelece que os países devem prever e aplicar sanções eficazes, proporcionais e
dissuasivas, sejam elas penais, civis ou administrativas. No que toca particularmente a
empresas e profissões não financeiras designadas - a exemplo de concessionárias e
revendedores de veículos -, o FATF/Gafi concluiu, a título de ação recomendada, que os
supervisores brasileiros devem garantir a aplicação de sanções eficazes e dissuasivas em
caso de violação das obrigações de AML/CFT".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Acompanharam o voto do Relator o Conselheiro Raniere Rocha Lins e o
Presidente. O Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal divergiu do Relator apenas quanto à
dosimetria das penas pecuniárias aplicadas aos sócios administradores imputados,
propondo sua majoração para o equivalente a 50% do valor correspondente aplicado à
pessoa jurídica imputada, no que foi seguido pelos Conselheiros Nelson Alves de Aguiar
Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Sérgio Luiz Messias de Lima.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ALESSANDRO MACIEL LOPES
Relator
DECISÃO Nº 15/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100526/2021-31
INTERESSADOS: 
BUSINESS 
FACTORING 
- 
FOMENTO 
MERCANTIL 
LTDA., 
CNPJ
01.899.303/0001-50; WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO, CPF ***.855.***-20; E AELIO
LUIS FONSECA DE ARAÚJO, CPF ***.302.***-04.
PROCURADOR: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA, OAB/RN Nº 10.770.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE ABRIL DE 2024.
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 15, de 17/4/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou
propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
BUSINESS FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA., WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO
e AELIO LUIS
FONSECA DE ARAÚJO, aplicando-lhes as
penalidades a seguir
individualizadas:
a) para BUSINESS FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações
ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015,
2016 e 2018, com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da
mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no
valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais);
b) para WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas
de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2018,
com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei,
e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil
e duzentos e cinquenta reais); e
c) para AELIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas
de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2018,
com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei,
e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil
e duzentos e cinquenta reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade da empresa, seu porte, o
saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente
Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à
infração imputada referente ao não envio de declaração de inexistência de operações ou
propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016
e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº9.613, de 1998, e ao art. 14 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, os interessados reconhecem o não envio das declarações, mas com o
destaque no sentido de que as irregularidades foram sanadas quando da intimação do
presente PAS, efetivando a juntada de documentação comprobatória." e "aplicando-se as
seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, o porte da empresa e a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza e André Luiz Carneiro Ortegal.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 16/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100299/2023-13
INTERESSADOS: MULTTEC MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DE PAINEL SOLAR DA AMAZÔNIA
LTDA., CNPJ 09.384.390/0001-15; NILDSON JORGE CARVALHO, CPF ***.820.***-91;
MARIA MADALENA RODRIGUES SICSU, CPF ***.669.***-91; e JEAN DERLON PICANÇO
DE SOUZA, CPF ***.491.***-76.
PROCURADOR: Não constituído.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE ABRIL DE 2024.
RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 16, de 17/4/2024.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento
do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis
de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2013 a 2016; e (ii) pela responsabilidade
administrativa de MULTTEC MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DE PAINEL SOLAR DA AMAZÔNIA
LTDA., NILDSON JORGE CARVALHO, MARIA MADALENA RODRIGUES SICSU e JEAN DERLON
PICANÇO DE SOUZA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MULTTEC MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DE PAINEL SOLAR DA AMAZÔNIA LTDA.:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017
a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da
Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais);
b) para NILDSON JORGE CARVALHO:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 a 2022, com infração ao
art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de
2012, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que participava da
administração em todos os anos de ocorrência da infração (2017 a 2022);
c) para MARIA MADALENA RODRIGUES SICSU:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2019 a 2021, com infração ao
art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de
2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que participava da
administração em 3 (três) dos anos de ocorrência da infração (2019 a 2021); e
d) para JEAN DERLON PICANÇO DE SOUZA:
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas
passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com infração ao
art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de
2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que participava da
administração em 2 (dois) dos anos de ocorrência da infração (2017 e 2018).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo
Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade da empresa, seu
porte, a inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo
Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os
seguintes: "dada a sua primariedade, mas também o porte da empresa, o não
saneamento da infração e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo
Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além 
do
Presidente, 
votaram
integralmente 
com
o 
Relator
os
Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da
Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha
Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator

                            

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