DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A especialização dos Ofícios Comuns de Procurador(a) Regional do
Trabalho e de Subprocurador(a)-Geral do Trabalho poderá ocorrer por órgãos fracionários
ou por atribuição.
§ 1° A especialização por órgão fracionário corresponde à vinculação do Ofício
a determinada turma e/ou seção especializada de Tribunal Regional do Trabalho ou do
Tribunal Superior do Trabalho, perante a qual o(a) membro(a) titular do Ofício atua.
§ 2° A especialização por atribuição corresponde à vinculação do Ofício a
determinada área finalística e/ou de relevância para a atuação institucional.
Art. 7º As sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho devem estruturar
Coordenadorias distintas para a atuação em 1º e em 2º Grau.
§ 1º Os(As) Coordenadores(as) de 1º e de 2º Grau serão indicados(as) pelo(a)
Procurador(a)-Chefe entre seus(suas) respectivos(as) membros(as), salvo critério distinto
eleito pelo colégio regional.
§ 2º A Coordenadoria de 2º Grau poderá ser subdividida em Coordenadoria de
Órgão Agente e Coordenadoria de Órgão Interveniente.
Art. 8º Os(As) Coordenadores(as) das Procuradorias do Trabalho em Municípios - PTMs
serão indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Chefe entre seus(suas) respectivos(as) membros(as).
Art. 9º Na Procuradoria-Geral do Trabalho, haverá Coordenadorias distintas
para atuação como Órgão Interveniente - COI e para manejo de Recursos Judiciais e
atuação como Órgão Agente - CRJ.
§ 1º Os(As) Coordenadores(as) titulares da COI e da CRJ serão designados(as) pelo(a)
Procurador(a)-Geral do Trabalho, dentre os(as) integrantes da respectiva Coordenadoria.
§ 2º O(A) Coordenador(a) substituto(a), escolhido entre os(as) integrantes da
respectiva Coordenadoria, a convite do(a) Coordenador(a) titular, será nomeado(a) pelo(a)
Procurador(a)-Geral do Trabalho.
§ 3º A COI e a CRJ poderão contar, cada uma, com um(a) Membro(a) Auxiliar
indicado(a) pelo(a) Coordenador(a) titular e designado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral do
Trabalho, entre os(as) membros(as) ocupantes do cargo de Procurador(a) Regional do Trabalho
ou de Procurador(a) do Trabalho, neste último caso com pelo menos cinco anos na carreira.
Seção II
Da atuação
Art. 10 A assunção da titularidade de um Ofício Comum se dá com a posse no
cargo de Procurador(a) do Trabalho, com a remoção ou com a promoção, devendo
coincidir, em qualquer hipótese, para fins de organização administrativa, com o primeiro
dia do trânsito fixado em portaria do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
Parágrafo único. Eventual alteração posterior na data do início do trânsito não
afeta o marco temporal fixado no caput, quando relacionada a casos pontuais, em
decorrência de situações individuais específicas.
Art. 11 A atuação em Ofício Comum será individual, admitida a atuação
conjunta em feitos determinados ou em funções específicas, por meio de designação do(a)
Procurador(a)-Geral do Trabalho, preservado o princípio do(a) promotor(a) natural.
§ 1º Quando a designação para atuar em conjunto importar atuação perante
órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para o nível da carreira, observar-se-á o
disposto no art. 98, XI, da LC nº 75/1993.
§ 2º Eventual atuação de Procurador(a)-Regional do Trabalho no 1º Grau
depende de autorização prévia e específica do CSMPT, que avaliará o caso concreto a
partir de requerimento do(a) interessado(a) e delimitará a designação.
§ 3º O prazo da autorização concedida na forma do parágrafo anterior será de
no máximo 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 12 Nos casos de atuação junto a órgão, juízo ou tribunal que não integre
a Justiça do Trabalho, será designado(a) membro(a) que tenha atribuição para atuar no
grau de jurisdição trabalhista equivalente.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, quando o processo ou o
procedimento for oriundo de PRT diversa, o(a) membro(a) designado(a) poderá solicitar a
colaboração do(a) responsável pela condução do feito originário.
Art. 13 A prática de atos pontuais e específicos, vinculados a determinado
Ofício, pode ser ajustada pelo(a) seu titular com o(a) membro(a) titular de Ofício diverso
da mesma Unidade, independentemente de autorização.
§ 1º Como medida de
efetividade, eficiência e economicidade, um(a)
membro(a) em deslocamento pode realizar inspeções e diligências em feitos vinculados a
Ofício diverso, desde que haja requerimento expresso do(a) titular interessado(a).
§ 2º O(A) Procurador(a)-Chefe pode autorizar o deslocamento conjunto de
membros(as) para a realização de atos complexos ou diligências que possam representar risco
majorado, sempre buscando maior efetividade, eficiência e economicidade nas ações externas.
Seção III
Da distribuição
Art. 14 A distribuição de feitos aos Ofícios Comuns será imediata, automatizada,
aleatória, impessoal, equitativa, contínua e levará em conta o local do dano, a matéria, a
divisão de atribuições, a especialização e o quadro efetivo da Unidade, observadas as
diretrizes do Planejamento Estratégico do MPT, os parâmetros definidos nesta Resolução e
os critérios de repercussão social relevante, estabelecidos pela CCR.
§ 1º Salvo nos casos de Ofícios com acervo de procedimentos redistribuído, não
haverá suspensão ou interrupção na distribuição de feitos aos Ofícios cujos(as) titulares
estiverem afastados por motivo de férias, licença ou qualquer outra hipótese prevista em
lei ou regulamento.
§ 2º A distribuição será temática ao Ofício, Núcleo ou Divisão especializada, de
acordo com a abrangência de cada qual, efetuando-se a compensação por meio dos temas
genéricos, de forma a garantir a equidade.
§ 3º Os procedimentos autuados sob tema relacionado a situações de
emergência e calamidade nacional, reconhecidas em decreto do Poder Executivo, deverão
ser livremente distribuídos, enquanto vigorar o ato, independentemente de especialização
dos Ofícios, ressalvadas as hipóteses de prevenção.
Art. 15 Distribuídos os feitos aos Ofícios, a estes permanecem vinculados, ainda que
vago, ausente seu(sua) titular ou suspensa sua designação, ressalvada a hipótese de redistribuição
de acervo, mencionada na primeira parte do § 1º do art. 14 e disciplinada no art. 16.
§ 1º A distribuição do feito ao Ofício fixa a atribuição de seu(sua) titular como
promotor natural, ressalvada a redistribuição mencionada no caput, bem como a regular
atuação em substituição.
§ 2º A composição inicial do acervo de um Ofício vago ou de um Ofício novo, recém-
distribuído para a Unidade, observará a média e a proporcionalidade de classes dos procedimentos
em tramitação nos demais Ofícios da mesma Coordenadoria de 1º ou de 2º Grau, conforme o
caso, mediante a redistribuição de feitos mais antigos e mais modernos, alternadamente.
Art. 16 Em situações excepcionais, quando não se mostrar aconselhável ou
viável a designação de membro(a) em substituição, cumulativa ou não, o(a) Procurador(a)-
Geral do Trabalho poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos
vinculados a um Ofício vago ou cujo(a) titular esteja afastado(a) de suas atribuições
ordinárias, para outros Ofícios da Unidade, ex officio ou mediante requerimento do(a)
Procurador(a)-Chefe, ouvidos(as), neste último caso, os(as) membros(as) integrantes da
Coordenadoria de 1º ou de 2º Grau, conforme o caso.
§ 1º O ato de recomposição do acervo redistribuído na forma do caput
incumbe, igualmente, ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
§ 2º Os Ofícios providos com designação suspensa e cujos acervos foram
redistribuídos na forma do caput receberão, no retorno de seu(sua) titular, o exato
quantitativo de feitos existente à época do afastamento, observadas as mesmas classes e
o mesmo tempo aproximado de tramitação, de modo a garantir que o novo acervo seja o
mais semelhante possível ao que existia quando da redistribuição, no tocante às espécies
de procedimentos e ao seu tempo de duração.
§ 3º Em casos de afastamentos inferiores a dois anos, a recomposição de que
trata o parágrafo anterior deverá priorizar os mesmos feitos anteriormente vinculados ao
Ofício, devendo a Unidade manter controle sobre sua identificação (classe e número).
§ 4º
Tanto na
redistribuição quanto
na recomposição
do acervo
de
procedimentos vinculados aos Ofícios de que trata este artigo, será observada a
compensação cabível, para fins de manutenção da equidade na distribuição.
Art. 17 Os feitos administrativos e judiciais relacionados à atuação do MPT
como órgão agente e como órgão interveniente, perante as Varas do Trabalho, os Tribunais
Regionais do
Trabalho e o Tribunal
Superior do Trabalho,
serão distribuídos
preferencialmente aos Ofícios de Procurador(a) do Trabalho, de Procurador(a) Regional do
Trabalho e de Subprocurador(a)- Geral do Trabalho, respectivamente.
§ 1º A atribuição do(a) membro(a) que atua exclusivamente em 1º Grau exaure-
se com a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, sem prejuízo da atuação
conjunta, integradora e colaborativa, ajustada com o(a) membro(a) oficiante no 2º Grau.
§ 2º A atribuição do(a) membro(a) que atua em 2º Grau exaure-se com a remessa
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da atuação conjunta, integradora e
colaborativa, ajustada com o(a) membro(a) oficiante na instância extraordinária.
§ 3º A impugnação de decisões interlocutórias proferidas em sede de Ação Civil
Pública no 1º Grau incumbe ao (à) membro(a) oficiante nos autos do respectivo processo
judicial, ressalvado o ajuizamento de ações de competência originária dos Tribunais
Regionais do Trabalho, cuja atribuição é dos(as) membros(as) que atuam no 2º Grau.
§ 4° O(A) membro(a) que, no exercício de suas atribuições, tomar ciência de
fato que pode ensejar a atuação do MPT deverá encaminhar a notícia à Coordenadoria de
1º ou de 2º Grau com atribuição para adotar as providências necessárias.
Art. 18 A autuação, o cadastro e o desmembramento das Notícias de Fato e dos
demais procedimentos administrativos de atuação finalística serão realizados observando-
se o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o Temário Unificado do MPT.
§ 1° Discordando da autuação/distribuição do feito, o(a) Procurador(a) oficiante
poderá solicitar ao(à) Coordenador(a) correspondente sua correção/redistribuição, hipótese
em que deverá indicar fundamentadamente os motivos da discordância.
§ 2º As Notícias de Fato envolvendo a Administração Pública Direta poderão ser
desmembradas por órgão ou unidade administrativa, conforme deliberação do colégio
regional de membros(as), cuja decisão deverá pautarse em critérios de eficiência e de
resultados para a atuação finalística.
Art. 19 A distribuição de feitos por prevenção ocorrerá nas hipóteses de conexão
e de pertinência ou aproximação temática, utilizando-se os seguintes parâmetros:
I - Ensejam prevenção por conexão:
a) procedimento em andamento, indeferido ou arquivado há menos de 6 (seis)
meses, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) ou
subtema(s) do novo feito, observado o cadastro mais específico;
b) procedimento de acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta (PATAC),
ativo ou arquivado, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), cujas obrigações contemplem o(s)
mesmo(s) tema(s) ou subtema(s) do novo feito, observado o cadastro mais específico; e
c) ação, tramitando ou arquivada, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), cujos
pedidos contemplem o(s) mesmo(s) tema(s) ou subtema(s) do novo feito, observado o
cadastro mais específico.
II - Ensejam prevenção por pertinência ou aproximação temática:
a) procedimento em andamento, indeferido ou arquivado há menos de 6 (seis)
meses, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), contendo pelo menos um dos temas
integrantes do mesmo grupo temático do novo feito;
b) procedimento de acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC),
ativo ou arquivado, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), contendo pelo menos um dos
temas integrantes do mesmo grupo temático do novo feito;
c) ação, tramitando ou arquivada, em face do(a) mesmo(a) investigado(a), cujo pedido
contemple pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo temático do novo feito.
§ 1º O período de seis meses, mencionado neste artigo, é contado a partir da
publicação da decisão proferida pela CCR ou a partir da data do indeferimento da Notícia
de Fato, nos casos em que não houve remessa à Câmara.
§ 2º Não haverá distribuição por prevenção na modalidade pertinência ou
aproximação temática em relação a procedimento ou ação vinculados a Ofício que não
mais seja especializado na matéria versada no novo feito.
§ 3º Impugnada a distribuição, a Coordenadoria respectiva deverá redistribuir o feito
a outro Ofício, livremente ou por prevenção, conforme a hipótese, cabendo ao(à) membro(a)
que o receber suscitar fundamentadamente eventual conflito de atribuição, se for o caso.
Art. 20 A CCR poderá fixar critérios especiais de autuação, desmembramento,
prevenção e distribuição de feitos, levando em conta áreas temáticas, setores ou
atividades econômicas específicas, e considerando a efetividade da atuação e o equilíbrio
na distribuição da carga de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios especiais previstos no caput poderão ser fixados quando:
I - a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
II - a matéria, em razão de sua contínua reiteração, deva receber tratamento uniforme;
III - houver, em determinada região, grande concentração de empresas que
exploram o mesmo ramo e/ou atividades, se identificados indícios de similaridade nas
irregularidades trabalhistas por elas cometidas, sinalizando uma precarização das condições
de trabalho do respectivo setor econômico;
IV - o cumprimento do dever institucional possa acarretar risco à integridade
e/ou segurança do(a) membro(a);
V - em razão do número reduzido de membros(as) atuantes em determinada região,
o(a) Procurador(a) ficar exposto e visado, prejudicando, com isso, a atuação ministerial;
VI - houver urgência na atuação, a fim de se evitar o perecimento de direito
e/ou a perda de objeto;
VII - configurado risco iminente aos direitos e/ou interesses a serem defendidos
pelo Ministério Público do Trabalho;
VIII - a complexidade das relações sociais e/ou econômicas torne difícil ou
mesmo impossível que um(a) único(a) representante do MPT consiga exercer de maneira
eficaz as suas atribuições;
IX - a atuação conjunta de membros do Ministério Público for indispensável ao
cumprimento da missão institucional.
Seção IV
Da compensação
Art. 21 A compensação será utilizada para garantir a distribuição equitativa de
processos e procedimentos entre os Ofícios.
Art. 22 O feito para o qual o(a) promotor(a) natural com atribuição ordinária se
declarar impedido(a) ou suspeito(a) será redistribuído a outro Ofício da mesma Unidade,
mediante compensação.
§ 1º O impedimento e a suspeição deverão ser averbados em despacho
específico e fundamentado, comunicando-se o fato à respectiva Coordenadoria, para fins
de redistribuição e compensação por meio de procedimento da mesma classe.
§ 2º A compensação decorrente de impedimento ou suspeição averbada em
Notícia de Fato será efetuada mediante a distribuição de nova NF.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o colégio regional de
membros(as) poderá estabelecer que a compensação ocorra mediante a redistribuição de
procedimento a ser retirado do acervo do Ofício que recebeu o feito em que houve a averbação
de impedimento ou suspeição, conforme indicação aleatória da Coordenadoria respectiva, que
deverá observar a mesma classe e o tempo mais aproximado possível de tramitação entre
ambos os procedimentos, assim como a mesma área temática, sempre que possível.
§ 4º Nas Unidades cujo quadro real contar com um único Ofício, as hipóteses
de impedimento e suspeição não acarretarão redistribuição, devendo a Chefia regional
respectiva designar membro(a) para conduzir o feito, utilizando a lista de designação
específica prevista no inciso VI do art. 47 desta Resolução.
§ 5º A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho - CMPT manterá, para
fins estatísticos, controle das declarações de impedimento e suspeição, conforme dados
comunicados automaticamente ao órgão via sistema eletrônico.
Art. 23 A compensação não acontecerá nas hipóteses de conexão, de
instauração de Procedimento Administrativo para acompanhar, no 1º Grau, ação em que o
MPT atue como custos legis, e nem nos casos de participação em audiências judiciais,
sessões perante os Tribunais e reuniões internas ou externas.
Seção V
Da desoneração
Art. 24 O(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá fixar desoneração, total ou
parcial, de atribuições ou da carga de distribuição a Ofícios, estabelecendo em decisão
fundamentada a atribuição ou o percentual equivalente à redução.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput incidirá, conforme o caso, a
regra prevista no art. 53 ou no art. 54 desta Resolução.
Art. 25 O colégio regional de membros(as) poderá definir, de acordo com a sua
necessidade, percentual de desoneração na distribuição de feitos aos Ofícios ocupados
pelos(as) membros(as) que exercem as
funções de Procurador(a)-Chefe, Vice-
Procurador(a)-Chefe, Coordenador(a) de PTM e Coordenador(a) de 1º ou de 2º Grau.

                            

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