DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49 As listas serão revistas sempre que se mostrarem insuficientes ou
inadequadas, em razão das alterações do quadro real de membros(as) nas Unidades, ou,
ainda, pela alteração da manifestação de vontade dos(as) seus(suas) integrantes.
Art. 50 As listas de substituição poderão ser impugnadas por petição
fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do ato que as homologou.
§ 1º O(A) Procurador(a)-Chefe da Unidade terá 5 (cinco) dias para decidir a
respeito da impugnação, no caso das listas locais e regionais.
§2º Em caso de impugnação das listas nacionais, a petição será dirigida ao(à)
Procurador(a)-Geral do Trabalho, que decidirá em 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE OFÍCIOS
Art. 51 A Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios - GECO será devida
aos(às) membros(as) que forem designados(as) para atuar em mais de um Ofício Comum,
em virtude da substituição de um deles, por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1º As designações previstas no caput deverão recair em membro(a) específico(a),
vedados o rateio da gratificação ou seu pagamento em caso de designação simultânea.
§ 2º Para efeitos do pagamento da GECO, a apuração do período superior a 3 (três) dias
úteis, ainda que ocorra de forma descontínua, será considerada dentro do mês do calendário.
§ 3º As substituições ininterruptas, em meses subsequentes, serão consideradas
como período único, para cumprimento do requisito temporal mínimo de que trata o caput.
Art. 52 O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do(a)
membro(a) designado(a) substituto(a), para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa,
e será pago pro rata tempore, computado todo o período de substituição com acumulação.
Parágrafo único.
A GECO não será
computada para efeito
do terço
constitucional de férias e, para o cálculo da gratificação natalina, será computada
proporcionalmente, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 53 Não será designado(a) para atuar em substituição o(a) membro(a) que,
por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da
Administração Superior do MPT.
Art. 54 Quando a substituição que importe acumulação recair em Ofício com
desoneração parcial da carga de trabalho, o valor da gratificação será inversamente
proporcional ao percentual de desoneração do Ofício substituído.
Art. 55 É vedada a percepção de GECO pela substituição exclusiva em Ofício
Especial ou de Administração.
Art. 56 A GECO não será devida nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros(as) do MPT;
III - atuação em regime de plantão;
IV - atuação durante o período de férias coletivas ou recesso forense.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de mais de uma gratificação pelo
acúmulo simultâneo de Ofícios.
TÍTULO IV
DOS PLANTÕES
Art. 57 Plantão é o regime no qual o(a) membro(a) é designado(a) para atender
eventuais casos urgentes e inadiáveis, se houver necessidade real de serviço que não possa
ser executado no primeiro expediente normal subsequente.
§ 1º Consideram-se urgentes e inadiáveis, desde que haja necessidade real da
prática de ato que não possa ser executado no primeiro expediente normal subsequente,
os casos que envolvam as seguintes matérias:
I - habeas corpus e mandados de segurança;
II - dissídio coletivo de greve com paralisação total ou parcial de serviço
essencial à sociedade;
III - risco grave e iminente de acidente do trabalho;
IV - resgate de trabalhadores em condição análoga à de escravo;
V - resgate de criança ou adolescente em situação de trabalho em atividades
ilícitas ou piores formas de trabalho infantil;
VI - assédio eleitoral;
VII - navio abandonado por armador em águas jurisdicionais brasileiras em que
haja risco à tripulação.
§ 2º As Unidades do MPT manterão plantão de membros(as) em todos os graus
de atuação, consoante as escalas por elas fixadas, nos finais de semana, nos feriados, nos
pontos facultativos e nos recessos.
§ 3º Em cada Procuradoria Regional do Trabalho e na Procuradoria-Geral do
Trabalho, serão designados(as) de 1 (um) a 6 (seis) plantonistas por período, os(as) quais
serão divididos(as) proporcionalmente entre o 1º e o 2º Grau, nas PRTs, e entre a COI e a
CRJ, na PGT, conforme listas formadas pelos(as) integrantes dessas respectivas
Coordenadorias, observados os seguintes limites:
I - Unidades com até 20 Ofícios distribuídos poderão designar até 2 (dois) plantonistas;
II - Unidades que tenham de 21 a 45 Ofícios distribuídos poderão designar até
4 (quatro) plantonistas; e
III - Unidades que tenham 46 Ofícios distribuídos ou mais poderão designar até
6 (seis) plantonistas.
§ 4º O plantão deverá ser cumprido a partir da lotação do(a) plantonista que, no
seu grau de atuação, terá atribuição correspondente a toda a área territorial da Unidade.
Art. 58 A escala de plantão será veiculada em portaria do(a) Procurador(a)-
Chefe ou do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, conforme o caso.
§ 1º As escalas serão elaboradas semestralmente, devendo o nome do(a)
plantonista ser amplamente divulgado 05 (cinco) dias antes do plantão.
§ 2º A escala do serviço de plantão e o número do telefone móvel para
acionamento do(a) plantonista serão divulgados no sítio eletrônico da Unidade.
Art. 59 Todos(as) os(as) membros(as) deverão participar do plantão, salvo
quando houver número suficiente de interessados(as) que espontaneamente atendam ao
serviço, ficando assegurada a escusa de consciência.
Parágrafo único. A atuação no plantão é geral, não havendo vinculação com a
matéria referente ao Ofício de titularidade do(a) membro(a) plantonista.
Art. 60 Para o apoio da atividade de plantão dos(as) membros(as), as Unidades
deverão dispor de estrutura de servidores(as) de sobreaviso e à disposição, dispensada a
presença física, salvo quando necessária.
Parágrafo único. Ato do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho definirá a forma de
compensação aos(às) servidores(as) que participarem da escala de plantão.
Art. 61 Os(As) membros(as) que cumprirem plantão nos termos do art. 57 terão
direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso.
§ 1º Independentemente do número total de dias de plantões realizados em
um ano calendário e da época de sua realização, as folgas compensatórias adquiridas não
ultrapassarão o limite máximo de 30 (trinta) dias por ano.
§ 2º As folgas compensatórias adquiridas na forma do parágrafo anterior
deverão ser usufruídas até o fim do ano calendário seguinte, em períodos de gozo não
inferiores a 4 (quatro) dias, ressalvada a fruição de saldo remanescente menor.
§ 3º Poderão ser gozadas folgas compensatórias em períodos inferiores a 4
(quatro) dias, desde que se iniciem no dia (útil ou não) imediatamente antecedente ou
subsequente a outro período de afastamento legal.
§ 4º A fruição das folgas compensatórias ficará condicionada ao interesse do
serviço, devendo ser autorizada pelo(a) Procurador(a)-Chefe ou pelo(a) Procurador(a)-Geral
do Trabalho, conforme o caso, mediante solicitação do(a) interessado(a), formulada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 62 A não fruição da compensação, por necessidade do serviço, faculta sua
conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada e no interesse da Administração,
aplicando-se o mesmo regime do art. 222, III, da LC n° 75/1993, no que couber.
§ 1º O requerimento de conversão incidirá exclusivamente sobre os plantões
não compensados no prazo regulamentar por necessidade do serviço.
§ 2º A conversão em pecúnia ficará condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - folgas com prazo de compensação expirado;
II - manifestação do(a) Procurador(a)-Chefe ou do(a) Procurador(a)-Geral do
Trabalho, conforme o
caso, devidamente fundamentada com o
motivo da não
compensação por necessidade do serviço; e
III - comprovação de produtividade nos dias de plantão geradores das folgas
compensatórias não fruídas, a ser demonstrada mediante cópia do(s) documento(s) em
que houve o registro do(s) ato(s) de serviço praticado(s) em decorrência de acionamento
do(a) plantonista para atender a casos urgentes e inadiáveis que não poderiam ter sido
resolvidos ou encaminhados no primeiro expediente normal subsequente.
Art. 63 Os consectários legais decorrentes da conversão a que se refere o artigo
anterior ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, observado o
limite máximo de 30 (trinta) dias ao ano.
Art. 64 No caso de impossibilidade de responder pelo plantão, decorrente de força
maior, o(a) membro(a) escalado(a) deverá comunicar o fato imediatamente ao(à) Procurador(a)-
Chefe ou ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho, conforme o caso, para sua substituição.
Art. 65 Eventuais
normas locais complementares de
organização e
funcionamento dos plantões
no âmbito de cada Unidade
regional devem ser
encaminhadas, no prazo de 5 (cinco) dias da sua edição, para homologação pelo CSMPT,
que ouvirá o(a) Corregedor(a)-Geral do MPT, sem prejuízo de sua aplicação imediata.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 As alterações supervenientes promovidas no Ato Conjunto PGR/CASMPU
nº 1/2014 poderão acarretar modificação automática desta Resolução naquilo em que esta
se tornar incompatível com aquele, por patente contrariedade.
Art. 67 Ficam revogadas todas as autorizações concedidas até 31/12/2022 a
Procuradores(as)-Regionais do Trabalho para atuarem em Ofício Comum no 1º Grau.
Parágrafo único. Em relação aos(às) Procuradores(as)-Regionais do Trabalho
que, na data da publicação desta Resolução, forem titulares de Ofício Comum com
atribuição de 1º Grau, a revogação prevista no caput surtirá efeitos com a superveniência
de vaga em Ofício com atribuição de 2º Grau na respectiva unidade de lotação.
Art. 68 Dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
Art. 69 Após a entrada em vigor desta Resolução, ficarão revogadas as
Resoluções CSMPT nºs 132/2016, 133/2016, 139/2017, 151/2018, 153/2018, 167/2019,
178/2020, 184/2021, 192/2021, 193/2021, 197/2022, 199/2022, 204/2022, 205/2022 e
209/2023, bem como todas as disposições em sentido contrário.
Art. 70 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 71 No prazo do artigo anterior, a Secretaria de Tecnologia da Informação
e Comunicação - SETIC promoverá, nos sistemas do MPT, as adaptações eventualmente
necessárias à aplicação desta Resolução.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
EDELAMARE BARBOSA MELO
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAUJO PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
ADRIANA SILVEIRA MACHADO
Conselheira
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(Sessão Ordinária )
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 11 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara,
com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 13, referente à sessão realizada em 23 de
abril de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-005.609/2022-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-006.559/2022-0 e TC-029.140/2017-0, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e
- TC-045.118/2021-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3357 a 3467.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3277 a 3356, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os
votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-002.567/2020-2, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, os Drs. André de Jesus Silva e Silva e José Osmar Coelho Pereira Pinto não
compareceram para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Hélio
Ricardo de Almeida Xavier. Acórdão nº 3336.
Na apreciação do processo TC-020.415/2022-2, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, o Dr. David da Silva Alves produziu sustentação oral em nome de Marlene Paula Leal
Guimarães. Acórdão nº 3277.
Na apreciação do processo TC-027.838/2017-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, o Dr. Wagner de Souza Campos não compareceu para produzir a sustentação oral que
havia requerido em nome de Rubens de Oliveira e os Drs. Antônio Edgard Galvão Soares Pinto
e Flávia Castelo de Moura Branco produziram sustentação oral em nome de José Henrique
Alves Pereira, Fábio Martins Brum, Júlio César Honorato Moreira, Pablo Pinheiro da Costa,
arcelo de Castro Silva e Ewerton Marcus de Oliveira Góis, respectivamente. Acórdão nº 3293.

                            

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