DOE 09/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº086  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2024
Peixoto de Moraes, tendo o veículo sido identificado como o de placas OSM-8465, sendo localizado pela PMCE, encontrando-se como condutor o acusado. 
Por fim, a autoridade policial concluiu que pelo “modus operandi” e as características do veículo, existia a possibilidade dos crimes ocorridos no dia 03/02/2019 
(IP nº 322 – 109/2019) e 31/01/2019 (IP nº 322 – 95/2019 e IP nº 322 – 97/2019) terem sido praticados pelo mesmo grupo de infratores; CONSIDERANDO 
que, iniciada a instrução processual, o servidor foi regularmente citado (fls. 57/58), e tomou conhecimento das acusações, sendo aberto o prazo de 3 (três) 
dias para o oferecimento da Defesa Prévia, nos termos do Art. 94 da Lei nº 13.407/2013, que foi ofertada pela defensora (fls. 65/79); CONSIDERANDO 
que a Defesa Preliminar do acusado (fls. 65/79) acerca do mérito alegou que para a comprovação da suposta conduta disciplinar do acusado seria necessária 
condenação definitiva em esfera criminal, reconhecendo, porém, que as esferas cível, administrativa e penal não se comunicavam nem dependiam uma das 
outras para proferir as suas respectivas decisões. Argumentou que havia pontos a serem observados na respectiva Ação Penal, na utilização de prova empres-
tada, notadamente a perícia balística realizada em dois projéteis que atestou que teriam partido da arma calibre .40, tipo pistola, de série SJU 81997, arma 
acautelada em nome do acusado. Argumentou, em resumo, acerca da quebra da cadeia de custódia em relação à referida prova. Alegou que a quebra da cadeia 
de custódia foi tão cristalina, que mesmo sem a aplicação da Lei nº 13.964/2019 o procedimento inquisitorial não atendeu aos ditames da lei. Outrossim, 
alegou que o acusado não esteve no local de crime, uma vez que o histórico de localização da conta Google em nome do acusado confirmava a referida 
versão. Alegou que as testemunhas presenciais não indicaram quem seriam autores do crime, quando cerca de cinco homens encapuzados adentraram a 
residência da vítima e efetuaram disparos contra ela, com o consequente óbito. Argumentou que o acusado não trabalhou na área em que aconteceram os 
fatos apurados, não obstante a genitora da vítima ter ouvido comentários que policiais que “faziam rota” naquele local ameaçavam o filho dela, e, de forma 
mais ampla, o acusado nunca havia sido lotado em Fortaleza/CE. Asseverou que a testemunha Alice Gadelha dos Santos afirmou que não conhecia o acusado 
e nunca tinha ouvido falar dele, além de que as demais testemunhas em nada contribuíram com relação ao reconhecimento do acusado na cena do crime, e 
que a própria companheira do acusado teria confirmado que no dia dos fatos o acusado estava em casa em companhia dela. Alegou que a perícia realizada 
em dois arquivos de vídeo coletados de câmeras da CIOPS, ao comparar o veículo tipo Corsa Classic flagrado naquelas imagens com o veículo utilizado no 
crime em apuração na Ação Penal de nº 0108342-02.2019.8.06.0001 (latrocínio), também um Corsa Classic, respondeu que o “perito conclui não ser possível 
elucidar quaisquer características das placas dos veículos investigados, bem como também não é possível identificar outras características relevantes na lataria 
dos mesmos que auxiliem na individualização dos veículos ou na sua identificação”. Alegou que o acusado somente adquiriu o referido Corsa Classic, de 
placas OSM-8465 em 03/02/2019, 04 dias depois do crime, e que não fora identificado como carro utilizado no crime contra a vítima Adenilton. Aduziu que 
o acusado comprovou que ainda não possuía o referido veículo quando postou em grupo de Whatsapp no dia 01/02/2019, em que estava abrigado da chuva, 
justificando o seu atraso para entrar em serviço, ao mesmo tempo que registrou foto de sua moto, seu único meio de transporte. Indicou o nome de três 
testemunhas a serem ouvidas. Requereu a juntada de histórico da ERB do celular do acusado, histórico do SPIA da motocicleta do acusado, em período de 
10 dias antes dos fatos, compreendendo o dia do crime (31/01/2019) até o dia 05/02/2019, a fim de verificar as movimentações dele e, ao final, requereu que 
fosse reconhecida a improcedência do presente PAD; CONSIDERANDO que à fl. fl. 86 encontra-se o Ofício nº 10935/2022, no qual a Comissão Processante 
solicitou ao Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE acesso aos autos e autorização para utilizar o referido processo como prova 
emprestada. Em resposta, o Diretor da 3ª Vara do Júri (fls. 130/131) informou envio de senha e que a decisão de compartilhamento se encontraria nos autos. 
Por sua vez, encontra-se à fl. 162 mídia contendo cópia dos autos da Ação Penal sob o nº 0115593-71.2019.8.06.0001, no qual se verifica Decisão do Exmo. 
Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri autorizando o acesso e a utilização como provas emprestadas das provas produzidas em âmbito judicial (fl. 604 PDF da 
mídia da fl. 162), in verbis: “[…] Tratam os autos de ofício assinado pelo presidente da 5ª CPBM, solicitando senha de acesso aos autos, bem como autori-
zação para utilizar os elementos produzidos no presente processo como prova emprestada nos autos do processo administrativo disciplinar instaurado para 
apurar a conduta de Luis Mardônio Moraes da Silva. Chamado a intervir, manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento do pedido. Considerando que 
é pacifica a jurisprudência no sentido de que provas colhidas no bojo da instrução criminal podem ser compartilhada para fins de instruir outro processo 
criminal ou procedimento administrativo disciplinar, DEFIRO o pedido, encaminhe-se a senha como requerido, com as cautelas de praxe. […]”; CONSI-
DERANDO que se depreendem nos relatos das familiares de Adenilton, mãe e irmã da vítima, coerência na descrição da dinâmica de que como ocorreu a 
morte de Adenilton. Destaca-se que as testemunhas relataram que duas pessoas foram responsáveis pelos disparos que o vitimaram. Não obstante isso, as 
duas testemunhas demonstraram não possuir conhecimento pleno de armas, sugerindo imprecisão ao descreverem o barulho efetuado pelas armas, pois 
enquanto afirmaram em suas opiniões que os disparos foram silenciosos, outros elementos nos autos demonstram em contrário, levando-se em conta a 
possibilidade de influência na subjetividade pelo fator emocional em relação ao trágico evento que presenciaram. Nesse sentido, mesmo afirmando terem 
sido disparos silenciosos, a declarante Alice disse acreditar que teriam ocorrido dez disparos, embora tenha afirmado que só viu o começo da ação e que não 
viu todos os disparos efetuados na vítima. Por sua vez, a declarante Maria Helena afirmou que os componentes do grupo teriam efetuado disparos para que 
ninguém saísse de casa, ou seja, sendo verossímil se considerar que esses disparos fizeram barulho. Demonstra-se ilógico, então, que os disparos efetuados 
na residência tenham sido silenciosos para garantir discrição dos executores do homicídio, para logo em seguida efetuarem disparos de intimidação, audíveis 
inclusive para a vizinhança, para que os familiares não saíssem de casa e visualizem maiores características dos veículos utilizados. Verifica-se, outrossim, 
que as testemunhas não reuniram detalhes suficientes das características dos invasores que facilitassem o reconhecimento, principalmente por se encontrarem 
encapuzados. Em relação à dinâmica narrada pelas declarantes, a ação demonstrou claras características de execução, uma vez que cerca de cinco homens 
distribuídos em veículos, aparentemente em comboio, após invadirem a residência da vítima, não possibilitaram qualquer diálogo ou chance de defesa, e 
após a consumação do homicídio se evadiram rapidamente do local, sugerindo ação coordenada e planejada. Há ainda a descrição pelas declarantes que a 
cor de um dos automóveis era preta, coincidindo com a cor do Corsa Classic preto mencionado nos autos como propriedade do acusado; CONSIDERANDO 
que em análise das declarações da companheira do acusado, testemunha não compromissada, esta ratificou que o acusado estava ao seu lado na residência 
do casal no momento dos fatos apurados. Declarou que a compra do Corsa Classic somente ocorreu posterior ao ocorrido. Declarou que o acusado teria sido 
voluntário para a realização de exame residuográfico, contudo a autoridade policial teria indeferido tal solicitação haja vista que o decurso temporal trans-
corrido retiraria a eficiência desse exame; CONSIDERANDO que o perito da PEFOCE, responsável pelo laudo em que se atestou a convergência de projétil 
encontrado na cena do crime e outro projétil encontrado no corpo da vítima, reiterou em detalhada explicação que o exame é feito de modo criterioso, e que 
não houve elementos de dúvida na confirmação de convergência dos dois projéteis citados com a pistola acautelada em nome do acusado. Conforme depoi-
mento da testemunha, não se vislumbra qualquer tipo de conduta que sugira a emissão de um laudo equivocado ou vícios que tenham prejudicado o acusado. 
Narrou que os projéteis convergentes com a referida arma acautelada com o acusado tiveram origens diferentes, enquanto um foi coletado na cena de crime 
e enviado pela Polícia Civil, outro foi coletado pelo médico perito já no âmbito na PEFOCE e encaminhado para análise, invalidando qualquer sugestão de 
conluio para alteração de resultado, manipulação das provas ou erros, deliberados ou não, na emissão do laudo. Na cópia da Ação Penal nº 0115593-
71.2019.8.06.0001 (fl. 162), verifica-se a cópia do Exame Cadavérico (fls. 116/117 PDF da mídia da fl. 162) que ratificou a materialidade do crime de 
homicídio pela constatação da morte da vítima Adenilton por hemorragia interna e externa, descrevendo feridas compatíveis com quatro entradas e uma saída 
de projétil de arma de fogo, ao fim no referido exame pericial constou-se que “três artefatos metálicos foram localizados no corpo da vítima e foram enca-
minhados para exames balísticos”. O Laudo nº 192856-02/2019B, que atestou no exame de microcomparação balística (fls. 18/25) que pelo menos dois 
disparos compatíveis com calibre .40 saíram da arma acautelada em nome do acusado. Assim, o Laudo nº 192856-02/2019B detalhou em harmonia com o 
exame cadavérico que um dos três projéteis que foram retirados do corpo da vítima (um de calibre compatível .40, um de calibre compatível .38 e outro 
projétil prejudicado para determinação de calibre compatível), percorreu o cano da pistola em referência (nº SJU 81997), além de também atestar que um 
projétil calibre compatível .40, encontrado na cena do crime, teve sua convergência atestada com a referida pistola. Logo a conclusão expressa no laudo da 
microcomparação balística se demonstrou prova inequívoca da efetiva participação do acusado, e notadamente utilizada como prova idônea na Ação Penal 
que apura o mesmo fato, por sua vez autorizada como prova emprestada no presente processo disciplinar; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM 
Cleiton Gregório de Andrade apresentou poucos detalhes pertinentes à apuração, destacando somente que esteve com o acusado na noite do mesmo dia dos 
fatos, em horário bastante posterior ao do ocorrido, bem como confirmou que seus colegas do RAIO possuíam cautela de uma pistola PT 840; CONSIDE-
RANDO que se destaca no termo da testemunha CB PM Francisco Josiel dos Santos Matos a confirmação de que o acusado estava de serviço no dia dos 
fatos, porém em horário distinto, pois enquanto os fatos ocorreram por volta das 05h00min do dia 31/01/2019, o acusado esteve de serviço, conforme a escala 
que se encontra na fl. 183V, das 09h45min às 17h00min desse mesmo dia. Assim, não restando demonstrado que o acusado se encontrava de serviço no 
horário dos fatos; CONSIDERANDO que no importante depoimento da moradora próxima à casa de Adenilton, a testemunha Francisca Lucielena Silva 
Nascimento detalhou que antes de prosseguir para a casa da vítima, o grupo armado invadiu outras casas. Em contraposição que os disparos efetuados pelo 
grupo possam ter sido silenciosos, ressaltou que ouviu os disparos efetuados, o que invalida a tese de que o grupo realizou disparos silenciosos, nesse sentido 
em convergência com o termo do perito da PEFOCE, o qual relatou não ter encontrado indicativos de que a arma acautelada pelo acusado tivesse sido alte-
rada para o acoplamento de possível “silenciador”; CONSIDERANDO que a testemunha TEN CEL PM José Ricardo Cardoso de Oliveira não acrescentou 
informações relevantes para o esclarecimento dos fatos, limitando-se a elogiar a boa conduta profissional do dia a dia do acusado; CONSIDERANDO que 
o depoimento da testemunha Domingos Gomes da Silva, porteiro do condomínio de residência do acusado, se demonstrou frágil para o convencimento de 
que o acusado não estava no dia e local dos fatos apurados, haja vista que o ocorrido aconteceu em horário anterior à sua entrada de serviço, sequer lembrando 
se estava de serviço naquele dia; CONSIDERANDO que apesar dos diversos questionamentos do perito judicial Sérgio Andres Hernandez Saldias, arrolado 
como testemunha da Defesa, como motivado anteriormente, não subsistiram quaisquer razões para o tratamento da perícia oficial da PEFOCE como inválida, 
com prevalência do Parecer Técnico Balístico nº 027/21 (em arquivo de mídia do pendrive à fl. 79) emitido pelo depoente com conclusão favorável ao acusado 
de que não convergiam os projéteis descritos como convergentes na saída da arma acautelada em nome do acusado. Reitera-se que a prova questionada foi 
originalmente produzida em âmbito judicial e compartilhada como prova emprestada com a devida autorização. Nesse sentido, por consequência, mantém-se 

                            

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