DOE 09/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº086  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2022, registrado sob o SPU n° 220284597-0, instaurado por meio da Portaria CGD nº 236/2022, 
publicada no DOE CE nº 106, de 20/05/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SOMBRA, pelo 
fato de, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. Ill e XVI, da Lei Complementar n° 258/2021, bem como supostamente caracterizam 
transgressões disciplinares previstas no Art. 9°, inc. XXIII, e Art. 10, incs. VIII e X, do mesmo diploma legal (fl. 04); CONSIDERANDO a necessidade de 
se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível 
verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 50/56), bem como dos termos de declaração das 
testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 132/134) ao processado, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das 
condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para 
fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional 
do Processo’ nº 08/2024 (fls. 137/138), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição 
imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional 
durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, 
declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 
27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº 08/2024 (fls. 137/138), 
haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SOMBRA – M.F. nº 473.514-1-3, e, suspender o presente Processo 
Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 200147661-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 409/2020, publicada no DOE CE nº 234, de 21 de outubro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DOUGLAS RODRIGUES LIMA, em razão dos fatos descritos no ofício nº 173/2020, datado de 
10/02/2020, da lavra do então Subcomandante Geral da PMCE, acompanhado do Relatório Técnico nº 10/2019 – ASINT/PMCE, referente a uma postagem 
na rede social facebook realizada pelo militar em epígrafe, o qual teceu comentário dirigido ao então Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do 
Ceará, durante uma transmissão ao vivo (live) em que 2 (dois) parlamentares comentavam, dentre outros assuntos, sobre a proposta de reestruturação sala-
rial dos militares do Ceará; CONSIDERANDO que o fato acima referenciado supostamente ocorreu no dia 20/12/2019 configurando, em tese, crime de 
“publicação ou crítica indevida”, previsto no Art. 166 do CPM; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da 
PMCE, o IPM de Portaria nº 207/2021-CPJM, contudo, ainda sem registro de protocolo no site do TJCE (e-SAJ); CONSIDERANDO que a alínea “e” do 
§ 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo 
e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de 
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, 
MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de “publicação ou crítica indevida”, Art. 166 do CPM, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) 
ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 115, inc. VI, do CPM, a infração penal cuja pena máxima seja igual a 1 (um) ano 
ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra a suposta infração; CONSIDERANDO que, 
por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da data do fato até o presente momento, verificando-se assim, a consumação da prescrição 
administrativa/penal; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise 
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM DOUGLAS 
RODRIGUES LIMA – M.F. nº 305.971-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU n° 190721613-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 346/2022, publicada no DOE nº 155, de 29/07/2022, com corrigenda pela Portaria 
nº 489/2022, com publicação no DOE nº 210, de 19/10/2022 (fls. 162A/163), visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM LUIS 
MARDÔNIO MORAES DA SILVA, o qual em tese, cometeu o crime de homicídio em face de Adenilton Gadelha dos Santos no interior da sua residência, 
no dia 31/01/2019, por volta das 05h00min, na Rua do Leme nº 30, Bairro Goiabeiras, em Fortaleza/CE. Acrescentou-se que, conforme testemunhas, a vítima 
estava dormindo em sua casa na companhia de familiares, quando cerca de 5 (cinco) indivíduos utilizando balaclavas, chegaram dizendo ser policiais, inva-
diram a residência e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, em seguida, evadiram-se, subtraindo um celular do ofendido. Constou-se na 
Portaria que o Ofício nº 8077/2019 - 8ª DH, oriundo da 8ª Delegacia do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, consta a informação de 
que conforme Laudo Pericial nº 192856-02/2019B, os projéteis retirados do corpo de Adenilton Gadelha dos Santos, convergem com a arma de fogo TAURUS, 
PT 840, N/S SJU 81997, acautelada em nome do citado militar e que o militar, por esse fato, se encontra respondendo a Processo nº 0115593-71.2019.8.06.0001, 
na 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 
(“Lei das Organizações Criminosas”), referente à Ação Penal resultante do Inquérito Policial nº 322-95/2019; CONSIDERANDO que a notícia das supostas 
transgressões chegou inicialmente ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar por intermédio do Ofício nº 8077/2019 – 8º DH (fl. 02), oriundo do 
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP da Polícia Civil do Estado do Ceará, no qual informou a tramitação do Inquérito Policial nº 
322-95/2019, em que a vítima Adenilton Gadelha dos Santos foi morta no dia 31/01/2019 e que conforme o Laudo Pericial nº 192856-02/2019B, os projéteis 
retirados do corpo da vítima e da cena do crime convergem com a arma de fogo Taurus, PT 840, nº de série SJU 81997, apreendida em posse do policial 
militar Luís Mardônio Moraes da Silva, autuado em flagrante por latrocínio no dia 04/02/2019, conforme o Inquérito Policial nº 322-109/2019. Em virtude 
dos fatos solicitou o encaminhamento do Inquérito Policial nº 322-95/2019 à Delegacia de Assuntos Internos, conforme a Portaria CGD nº 1795/2017; 
CONSIDERANDO que, dentre as informações presentes inicialmente, consta cópia do Relatório de Investigação Criminal (fls. 13/16), no qual se narrou que 
no dia 31/01/2019, por volta das 05h00min, Adenilton, de alcunha “Natalino” foi executado no interior da sua residência. Informou-se que de acordo com 
testemunhas, a vítima estava dormindo em sua residência na companhia de familiares, quando cerca de cinco indivíduos utilizando balaclavas chegaram na 
residência afirmando serem policiais e forçando a porta da entrada do imóvel. Ao adentrarem na casa, aproximaram-se da vítima e falaram: “Tu responde 
por um homicídio”. Em seguida, começaram a efetuar disparos de arma de fogo em direção à vítima. Após o crime se evadiram em cerca de três ou quatro 
veículos. Policiais civis da equipe de 8ª Delegacia do Departamento de Homicídios logo após terem ciência do fato, deslocaram-se para o local do crime, 
onde localizaram câmeras que registraram um comboio formado por quatro veículos, de automóveis com características informadas pelas testemunhas. De 
acordo com as investigações, possivelmente esses veículos também estavam presentes em um triplo homicídio, em que pessoas da mesma família foram 
executadas (Inquérito Policial nº 322 – 97/2019). A autoridade policial, ao fim do documento informou ainda que em 03/02/2019, em frente ao motel “Bora 
Bora”, um veículo Corsa Classic, cor preta, ocupado por três indivíduos que se identificaram por policiais civis subtraíram os bens e executaram Samuel 

                            

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