DOE 09/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº086  | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2024
pelo grupo envolvido no homicídio da vítima Adenilton no dia 31/01/2019. Quanto ao Laudo nº 191733-01/2019A (fls. 118/128 PDF da mídia da fl. 162) 
em que o perito concluiu que devido à pouca resolução na região de interesse dos vídeos analisados não era possível elucidar quaisquer caracteres das placas 
dos veículos investigados, bem como não foi possível identificar outras características relevantes na lataria dos mesmos que auxiliassem na individualização 
dos veículos ou na sua identificação, não é suficiente para atestar com certeza de que se tratam de dois carros diferentes, por ser inconclusivo também para 
atestar que o veículo Corsa Classic preto encontrado com o acusado não era um dos veículos registrados nos vídeos analisados, ou seja, para afastar a veros-
similhança da utilização do referido veículo Corsa Classic preto no dia do fato ora apurado. Corrobora com essa verossimilhança o apontado no Relatório 
de Investigação Criminal (fls. 31/34 da mídia da fl. 162) assinado pela autoridade policial por ocasião do Inquérito Policial nº 322 – 95/2019, que pelas 
câmeras de vigilância, veículos suspeitos transitando nas proximidades do homicídio no mesmo dia em horário próximo ao ocorrido, formavam comboio 
composto por quatro veículos em que aparentavam ser dois Corsa Classic, um Gol e um Polo Sedan. Logo, a informação apresentada pela autoridade policial 
fortaleceu sua verossimilhança após a morte da vítima Samuel no dia 03/02/2019, com a indicação da utilização do veículo em questão nesse evento, que 
por sua vez fora encontrado com o acusado no dia seguinte, 04/02/2019, em uma borracharia, para, após apreensão da arma acautelada em seu nome e perícia, 
atestar-se de que um dos projéteis que atingiu a vítima Adenilton no dia 31/01/2019 e outro encontrado na cena do crime partiram de sua arma. Considerando 
que a prova pericial que realizou a microcomparação é válida, e que o acusado alegou que nunca cedeu a arma acautelada em seu nome, os argumentos 
apresentados pela Defesa se demonstram frágeis e insuficientes para comprovar ou para gerar dúvidas de que o acusado não foi um dos autores dos disparos 
que vitimaram Adenilton no dia 31/01/2019, e que, pelo contrário, as provas nos autos convergem para a prática transgressiva imputada ao acusado sendo 
suficientes para o convencimento de sua autoria no fato apurado; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente processo, Comissão Processante 
deliberou que o acusado é culpado das acusações presentes na Portaria e que por maioria não reúne condições de permanecer nas fileiras da PMCE, conforme 
motivou no respectivo Relatório Final (fls. 343/388), in verbis: “[…] A Comissão, após análise da defesa prévia tempestivamente apresentada pela Defensora 
legalmente constituída, verificou o esforço em mostrar que o militar não se encontrava no local, dia e hora em que ocorreram os homicídios, bem como sobre 
a quebra da cadeia de custódia da prova, tanto das provas coletadas da cena do crime, como daquelas extraídas do cadáver de Adenilton Gadelha. O fato é 
que a Comissão não processa e não julga crime, e orientou a nobre Defensora contestar as provas e requerer diligências junto ao Poder Judiciário, vez que é 
lá onde, originariamente, se produziu o conjunto dos elementos probantes. Doutro bordo, deferiu a forma de comunicação entre a Comissão e a defesa pelas 
ferramentas indicadas pela Defensora e o rol de testemunhas que seriam ouvidas posteriormente. Quanto ao reconhecimento da improcedência do processo, 
a Comissão entendeu que o pedido não atendia aos pressupostos exigidos no art. 397 e 415 do Código de Processo Penal (Legislação subsidiária nos termos 
do art. 73 da Lei nº 13.407/2003) […] Assim sendo, e tendo em vista a complexidade do objeto apuratório, entendeu-se que era necessário dar continuidade 
ao processo a fim de apurar a transgressão disciplinar e oportunizar ao acusado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Prova emprestada 
a) Oficiou-se ao Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, solicitando a senha e autorização para uso de provas emprestadas constantes do Processo 
nº 0115593-71.2019.8.06.0001 que apura o assassinato de Adenilton Gadelha dos Santos – fls. 86; b) Extração e juntada, em mídia digital, dos autos do 
processo judicial repousa às fls. 162; c) O processo judicial e o Inquérito Policial repousam nos autos, contendo provas documentais, técnicas e testemunhais 
que interessam ao processo administrativo - fls. 143 e 162. O Processo nº 0108342-02.2019.8.06.0001 (IP 322-109/2019) se refere a vítima Samuel Peixoto 
de Moraes, contudo tem peças alusivas a morte de Adenilton. […] A pistola Taurus PT40, numeração SJU 81997, foi apreendida com dois carregadores e 
27 munições intactas, como se vê às fls. 114 do processo judicial. A arma foi cautelada na 3º Pel/1ªCia/BPRAIO para o Sd Luís Mardônio em 21.09.2017, 
com 3 carregadores e 36 munições (fls. 115), concluindo-se que faltam um carregador e 9 munições. […] Quanto ao veículo, a Delegada Patrícia Lopes 
Aragão, da DHPP, verificou e constatou, às fls. 118, que pertencia ao Sd Luís Mardônio antes de 03.02.2019 […] Do corpo da vítima Adenilton Gadelha 
dos Santos foram retirados três projéteis conforme Laudo pericial nº 192856-2019B, às fls. 632 […] O perito conclui que o projétil P1 retirado do corpo de 
Adenilton apresenta convergência com o projétil P1 retirado da cena do crime e que percorreu o cano da arma Pistola PT 840 SJU 81997, como se vê abaixo 
no print das fls. 635 e que também se encontra extraído por completo às fls. 18 a 25 deste Cons de Disc. […] Segundo o Relatório de Investigação Criminal 
de fls. 13 a 16, o Delegado Rodrigo de Sousa J. Costa verificou que, ‘de acordo com o modus operandi e as características do veículo, existe a probabilidade 
de o crime ocorrido no dia 03.02.2019, no bairro Planalto Ayrton Sena (IP nº 322-109/2019), ter sido praticado pelo mesmo grupo de infratores dos homi-
cídios ocorridos no dia 31.01.2019, nos bairros Barra do Ceará (IP nº 322-95/2019) e Jacarecanga (IP nº 322-97/2019)’ – fls. 16. O Inquérito Policial nº 
322-95/2019 trata especificamente da morte de Adenilton Gadelha, vítima de homicídio doloso ocorrido no dia 31.01.2019, por volta das 5h, na rua do Leme, 
bairro Goiabeiras. Os suspeitos da morte de Adenilton chegaram em um comboio composto por 4 veículos e que segundo o Relatório de Investigação Criminal 
de fls. 31, tratava-se de dois corsas Classic, um gol e um polo. […] O inquérito deu origem ao processo judicial nº 0115593-71.2019.8.06.0001 da 3ª Vara 
do Júri da Comarca de Fortaleza. Foi apresentada a Denúncia pelo MP como se vê às fls. 169 a 172. […] O Sd Luís Mardônio foi pronunciado nos autos do 
processo nº 0115593-71.2019.8.06.0001, da 3ª Vara Criminal de Fortaleza […] O Cmt da 1ªCia/2º BPRAIO respondeu, por meio do Of. nº 125/2022, enca-
minhando cópia das escalas de serviço do militar nos dias 31.01.2019 e 01.02.2019, e informando que não há registro de justificativa de disparo de ama de 
fogo e nem histórico de cautela de armas/munições em nome do miliar acusado – fls. 183. A escala de serviço consta que o Sd Mardônio se encontrava 
escalado no dia 31.01.2019, no Raio 4, horário de 9h45min às 17h nos bairros Picuí e Patrícia Gomes – fls. 183v. Também estava na escala do dia 01.02.2019, 
no Raio 02, horário de 9h45min às 17h, bairro Planalto Caucaia, Cigana e Açude – fls. 184v. […] A COLOG respondeu, através do Of. nº 56/2022, infor-
mando que não havia arma cautelada em nome do Sd Luis Mardônio – fls. 181. Reiterou-se o ofício à COLOG a qual encaminhou o processo NUP 
10061.028623/2023-81, informando que pistola Taurus, modelo PT 840, calibre .40 número de série SJU 81997 pertence a 3ªCia/1ªCia/BPRaio e estava 
cautelada em nome do Sd Luís Mardônio como se vê às fls. 243. A DHPP encaminhou o Inquérito Policial nº 322-109/2019 cujos autos repousam em mídia 
digital às fls. 143. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO que, em sequência, tendo em vista que coincidiam argumentos da Defesa também utilizados em 
Ação Penal que apura os mesmos fatos, a Comissão Processante colacionou as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, em concordância com os 
argumentos apresentados pelo Parquet: “Em análise à defesa final, verificamos que parte desses argumentos já foi utilizada no âmbito judicial em Recurso 
em Sentido Estrito e rebatida pelo MP em CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, cujos termos tomamos emprestado e transcre-
vemos abaixo: ‘[…] CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO I – DO SUCINTO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por 
seu órgão de execução, ofereceu, em 12 de dezembro de 2019, denúncia contra LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA, imputando-lhe as condutas 
tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/ 2013 (Lei de Organização Criminosa). Conforme 
apurado, o ofendido estava dentro de sua residência, na companhia de seus familiares, momento em que o denunciado e outros (04) quatro indivíduos aden-
traram no local, armados, encapuzados, de coletes balísticos, com luvas e, após afirmarem à vítima que ela estava envolvida em um homicídio, efetuaram 
disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida. Foi apurado que, antes de empreender em fuga, um dos autores pegou o celular do ofendido tendo dito: ‘aqui 
é CV’, fazendo referência à Organização Criminosa Comando Vermelho. Findado o iter criminis, os autores empreenderam fuga do local da execução. De 
acordo com as testemunhas oculares ouvidas em sede policial, no local estiveram (04) quatro veículos, 02 (dois) deles de cor preta, os quais aproximaram-se 
da residência e vários indivíduos desceram, entretanto, apenas 05 (cinco) deles adentraram na residência arrombando a porta, afirmando que eram policiais 
civis. Ainda durante a investigação, apurou-se, através das câmeras de monitoramento próximas ao local do crime, que no dia 31/ 01/ 2019, por volta das 
04h46min, um comboio formado por quatro veículos, aparentando ser 02 (dois) Corsas classics, 01 (um) gol e 01 (um) polo sedan (placas não identificadas). 
Verifica-se, ainda, que a arma de fogo do acusado, uma Pistola Calibre .40, Taurus, Nº de série SJU 81997, complemento: Modelo PT 840 (apreendida nos 
autos do inquérito policial nº 322-109/ 2019) foi encaminhada à perícia, onde contatou-se que os projéteis retirados da vítima Adenilton, bem como os da 
cena do crime apresentavam convergência com os projéteis padrões da pistola periciada, constatando-se que àqueles percorreram o cano da arma de fogo 
referida, que se encontra acautelada ao poder do réu desde 21/09/17 (vide fls. 70/ 71 e 99/ 102). Segundo os elementos informativos e probatórios, ainda do 
inquérito policial, o acusado era policial militar lotado na equipe RAIO e, junto aos coautores (não identificados, repita-se), ceifou a vida da vítima em razão 
desta ter, supostamente, cometido um homicídio e ser integrante da facção criminosa intitulada Guardiões do Estado (GDE). […] Em seguida, foi proferida 
sentença (fls. 494/506), pronunciando o réu LUIS MARDÔNIO MORAES DA SILVA, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasi-
leiro. Inconformada, a defesa do réu interpôs RESE, fls. 521/554, com base no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. […] A Defesa do recorrente 
alega que não existem indícios de autoria suficientes para pronunciar o recorrente, pois existem vícios nas provas colhidas, além da análise pericial da 
localização do Google Maps anexada para comprovar que o recorrente sequer esteve no local do delito, no dia dos fatos, o que deve acarretar, então, na 
absolvição sumária do réu. Em suas Alegações Finais, este Parquet entendeu que os fatos imputados ao réu LUIS MARDÔNIO MORAES DA SILVA, na 
denúncia, foram comprovados ao longo da judicium accusationis havendo provas suficientes para a pronúncia. A materialidade restou demonstrada pelo 
Laudo Pericial de Exame Cadavérico da vítima ADENILTON GADELHA DOS SANTOS, constante às fls. 116, a qual concluiu: ‘diante do exposto acima 
e de achados macroscópicos da necrópsia, posso inferir tratar-se de morte em decorrência de hemorragia interna e externa decorrente de ferimentos produzidos 
por projéteis de arma de fogo’. Quanto a autoria, fundado nas provas testemunhais produzidas em inquérito e perante o juízo, pode-se evidenciar que o réu 
efetivamente concorreu para a prática do crime aqui mencionados [...] GERVÁSIO FONTENELES DE CASTRO E SILVA, durante a instrução processual, 
disse: (…) sou perito do núcleo de balística. Não conheço o réu. Sobre o fato, nada sei. Eu elaborei o laudo. Eu apenas faço o laudo balístico. Sobre a perícia 
de local de crime, é do núcleo da perícia externa. Não sei se teve foto ou perícia de local. Pela foto 4, o médico faz limpeza. A gente pede pra fazer a limpeza. 
A depender do tempo, a matéria orgânica fica no projétil e impede a realização do exame. Olhando a foto, acredito que tenha material orgânico. Eu recebi o 
projétil lacrado. É na foto 3, 364.19. Em 2019 o procedimento era feito assim. A partir de abril de 2020, é que começou a ter uma etiqueta com o material 
fechado. Não tinha lacre, mas tinha o registro. Eu recebi o pacote fechado (…) os elementos recebidos por mim estavam lacrados. Os lacres estão presentes, 
sob o registro 364/2019. Pode ter sido uma falha minha, a partir da data já tinha os lacres. Observa que foi descrito, não foi fotografado, mas tá mencionado, 
nas pag. 04. As questões os elementos convergentes é calibre e quantidade de raia (…) no laudo, os específicos, ex. estão na foto 22, o projétil da esquerda 

                            

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