176 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº086 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2024 a validade da referida prova pericial oficial, notadamente em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que em sua autodefesa, por ocasião do Auto de Qualificação e Interrogatório, em resumo, depreende-se da versão apresentada pelo acusado de que se “forjou” a prova pericial para incriminá-lo, a fim de “proteger” o verdadeiro autor dos disparos. Nesse sentido, concatena uma série de acontecimentos que em seu ver o prejudicaram, inclusive com suposta manipulação do resultado da perícia de microcomparação balística. Sugere assim que os projéteis periciados - um encontrado no corpo da vítima e outro na cena do crime - não seriam de sua arma acautelada, e que teria havido manipulação nos projéteis analisados pela PEFOCE. No entanto, como ressaltado anteriormente, a prova questionada pelo acusado se mantém válida em sua origem, a Ação Penal nº 0115593-71.2019.8.06.0001, que julga o mesmo fato apurado nestes autos e que se encontra atualmente em grau de recurso contra decisão em que o acusado foi pronunciado. Em consequência, uma vez que os presentes autos utilizam a referida pericia técnica realizada por órgão oficial do Estado como prova emprestada em perfeita obediência aos ditames legais, logo não há que se falar em nulidade da presente prova no presente processo. O acusado também justifica que não teria contribuído com a instrução inicial- mente por conta de suposto interesse de seus advogados anteriores que o teriam orientado indevidamente a fim de beneficiar outro cliente para quem também prestavam serviços, no caso o suposto proprietário anterior do veículo. Nesse sentido, afirma ter adquirido o veículo Corsa Classic somente na tarde do dia 03/02/2019, posteriormente ao homicídio de Samuel Peixoto de Moraes ocorrido também no dia 03/02/2019, e por esse motivo, embora o referido veículo tenha sido indicado como utilizado pelo grupo envolvido na morte de Samuel, alegou não ter qualquer participação por ainda não ser o proprietário do veículo. Por sua vez, alegou que o suposto antigo proprietário teria efetuado a transmissão do veículo com a venda por meio de parcelas, as quais não chegou a pagar sequer a primeira. A versão apresentada pelo acusado apresenta fragilidades, uma vez que se demonstra inverossímil que o suposto antigo proprietário tenha, em prazo tão curto após utilização no homicídio no dia 03/02/2019, encontrado o acusado como comprador, negociado os termos de venda e tenha entregue o veículo, sem qualquer registro comprobatório. Ademais, ainda que se comprovasse a referida transação, tal evento não seria impeditivo para a participação do acusado ou da utilização deste veículo no fato apurado mesmo que o veículo estivesse em propriedade e/ou posse de outrem; CONSIDERANDO o pros- seguimento do rito processual, a Defesa do acusado ofertou Razões Finais às fls. 267/316, na qual, em síntese, argumentou que a cronologia dos fatos e a consonância das provas produzidas em sede administrativa disciplinar confirmavam a inocência do acusado. Argumentou que tanto na Ação Penal que apura o crime de homicídio contra a vítima Adenilton, quanto no presente PAD, o que liga o acusado ao crime é a perícia de confronto balístico realizado pela PEFOCE. Argumentou que foram coletadas imagens de câmeras de vigilância próxima à residência de Adenilton as quais registraram a passagem de veículos suspeitos, tendo a Polícia Civil levantado a hipótese de serem dois Corsas Classic, um Gol e um Polo Sedan. Argumentou que embora as imagens tenham sido encaminhadas para PEFOCE, o órgão afirmou não ser possível elucidar características relevantes na lataria dos veículos, ou outras características rele- vantes que auxiliassem na individualização dos veículos ou na sua identificação. Relatou que além do crime que vitimou Adenilton, no mesmo dia, em horário aproximado também havia ocorrido outro crime em que três pessoas da mesma família foram executadas e que havia a possibilidade de serem os mesmos autores pela proximidade dos locais de crime. Ressaltou que nenhum indivíduo foi preso em flagrante em qualquer dos dois crimes cometidos no dia 31/01/2019. Por sua vez, argumentou que no dia 03/02/2019, por volta das 05h50min, ocorreu um latrocínio em frente ao motel “Bora Bora”, em que um veículo Corsa Classic, de cor preta, placas OSM-8465, ocupado por três indivíduos, que se identificaram como policiais civis, abordaram um veículo Voyage e depois de subtraírem os pertences das vítimas, executaram a vítima Samuel Peixoto de Moraes. Alegou que o acusado no mesmo dia, 03/02/2019, por volta das 17h00min, efetuou a compra do referido Corsa Classic do policial militar Eliézio Ferreira Maia Júnior (Júnior Gago), tendo dado a quantia inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, comprometendo-se a pagar o restante do valor em parcelas mensais. Narrou que no dia seguinte, 4/2/2019, por volta das 15h00min, mais de trinta horas depois do latrocínio, o acusado quando estava em uma borracharia no Corsa Classic quando uma composição da Polícia Militar identificou o referido veículo, tendo sido o acusado convidado pelo supervisor de policiamento a se deslocar até a Divisão de Homicídios para prestar esclarecimentos. Narrou que então o acusado recebeu voz de prisão da DPC Anna Cláudia Nery pela acusação do crime de latrocínio. Narrou em sequência que foi apreendida a arma de fogo pistola Taurus 840, nº SJU81997 (fl. 300), pertencente à PMCE, acautelada em nome do acusado, além de 27 munições. Argumentou que diversas testemunhas prestaram esclarecimentos acerca dos fatos, inclusive a genitora da vítima e a filha dela Alice Gadelha. Argumentou que em síntese, as duas testemunhas detalharam que por volta das 05h00min do dia 31/01/2019, todos estavam em casa dormindo quando indivíduos vestindo roupas pretas, balaclavas, luvas, botas coletes e portando armas de diversos tamanhos arrombaram o portão de suas casas alegando que eram policiais civis, e que na ocasião cinco homens entraram na casa e dois deles atiraram contra Adenilton, ceifando sua vida. Argumentou que não foi possível realizar qualquer tipo de reconhecimento de pessoas porque os indivíduos estavam com os rostos cobertos. Argumentou que houve quebra da cadeia de custódia, ausência de informação no laudo cadavérico sobre a coleta de vestígios do corpo de Adenilton, ausência de lacre, ausência de informação de encaminhamento do mate- rial lacrado para o setor de balística, perda de rastreabilidade do vestígio. Em resumo, motivou que a perícia realizada pela PEFOCE não deveria ser consi- derada prova válida, apresentando laudo de perito particular com conclusão que contesta a conclusão da perícia oficial de que os projéteis que foram encontrados na vítima e na cena do crime teriam partido da arma acautelada em nome do acusado, além de contestar a forma em que foram coletados e manuseados até a realização da perícia. Alegou que o acusado, em sede administrativa, apresentou como versão dos fatos que no dia 31/01/2019, à noite, saiu de sua casa com sua companheira Ana Beatriz, em uma moto Broz, de cor preta, de sua propriedade, até então o único meio de transporte que possuía, e foi para a faculdade. De lá, o acusado foi comemorar o aniversário do também policial militar e testemunha neste PAD Cleiton Gregório de Andrade, o qual relatou que o acusado esteve com este até mais de meia-noite, tendo o acusado indo para sua residência após isso. A Defesa enfatizou que era relevante destacar que esta testemunha afirmou com veemência que o único meio de transporte do acusado utilizava até então era uma moto Broz, porque comprova que de fato ele adquiriu o veículo Corsa Classic somente no dia 03/02/2019. Ressaltou que o acusado esteve de serviço no dia 31/01/2019, das 09h45min às 17h00min, conforme escala colacionada. Argumentou que o acusado, por meio de telefone devidamente cadastrado na ficha de assentamentos da PMCE, informou que chegaria atrasado no serviço, pois estava abrigado da chuva, e que caso à época dos fatos já fosse possuidor do Corsa Classic, seria mais lógico seus deslocamentos serem feitos no automóvel para evitar a chuva, e não de moto. Nesse sentido, colacionou print de Whatsapp em que acusado postou no grupo Raio Caucaia Oficial foto com legenda “abrigado da chuva”. Questionou o histórico parcial do SPIA, em que a Polícia Civil levantou a possibilidade do referido veículo já pertencer ao acusado antes mesmo do crime contra Adenilton, porque se teriam verificado passagens rotineiras em uma câmera do SPIA situada nos sentidos norte/sul ou sul/norte, que ficava há 1,1 km de onde o resultado residia. Alegou que a Polícia Civil teria suprimido outras passagens que julgou irrelevante ou que não estava de acordo com a sua linha de investigação, faltando com imparcialidade e lisura nas investigações. Reiterou que não existia qualquer vinculação do crime conta Adenilton e o veículo Corsa Classic. Destacou a existência de Denúncia Anônima nº 221/2019 – NUIP/DHPP, a qual atribuiu o latrocínio ocorrido no dia 03/02/2019, que vitimou Samuel Peixoto, ao policial militar Eliezio Ferreira Maia Júnior, conhecido como “Júnior Gago”, e que o acusado teria recebido visita de três policiais que teriam confessado a prática do crime para ele. Reiterou que o resultado convergente foi dado em um projétil que supostamente foi retirado do corpo de Adenilton, e que não foi constada a coleta pelo médico perito legista no laudo cadavérico. Argumentou que não se constou no laudo cadavérico a numeração de lacre e a informação de que referido material foi encaminhado para o setor de balística. Argumentou que o resultado convergente foi dado também em um projétil que, supostamente, foi encontrado na cena de crime que jamais foi especificada, em que não houve exame de local de crime, nem apreensão de material pela equipe da Polícia Civil que esteve no local, bem como sequer houve apreensão de material coletado da cena do crime após os fatos. Argumentou que as testemunhas oculares afirmaram que os dois indivíduos que atiraram na vítima usaram silenciadores, pois os disparos não fizeram barulho, logo, é impossível que tais disparos tivessem saído da arma do acusado, pois o perito Dr. Gervásio não encontrou nenhum sinal de que a arma periciada recebeu um silenciador, pois segundo ele, caso tivesse sido usado um silenciador haveria sinais de enroscamento na arma, o que não se verificou. O acusado em seu interrogatório prestado em sede administrativa negou veementemente os fatos explicando como se deu a compra do veículo Corsa Classic e que o adquiriu do policial militar conhecido como Júnior Gago. Segundo a Defesa, o acusado ainda apontou os autores do crime de latrocínio da vítima Samuel, sendo os policiais Júnior Gago, Elano e Fernando. Explicou que não informou no interrogatório em sede policial e em juízo informações sobre o veículo que adquiriu de Júnior Gago, visto que foi mal orientado por sua Defesa na esfera criminal, que visava proteger os interesses de Júnior Gago, que era cliente da mesma banca de defesa, o que era desconhecido pelo acusado. Prosseguiu a Defesa afirmando que somente quando soube que a sua Defesa estava lhe orientando a ocultar fatos relevantes para proteger outro cliente, o acusado revogou os poderes dessa Defesa e constituiu novo defensor. No entanto, quando tomou conhecimento da manobra defensiva a instrução já havia sido encerrada e não teve oportunidade de fazer os devidos esclarecimentos em juízo. Ressaltou que o acusado ainda aguarda julgamento pelo Plenário do Júri no processo que apura a morte de Adenilton, portanto não houve condenação nesse processo. Segundo a Defesa, o acusado provou por meio de sua localização no Gmail que no dia 31/01/2019 não fez qualquer deslocamento para a Barra do Ceará, local onde se deu a morte de Adenilton, e que além disso sua esposa Ana Beatriz confirmou que o acusado esteve durante toda a noite do dia 31/01/2019 em casa em sua companhia, fato que também teria sido confirmado pelo porteiro Domingos, que afirmou não ter visto o acusado sair antes das 08h00min do condomínio, tendo saído após 08h00min para trabalhar. Por fim, alegou que diante de tudo o que foi explicitado nas Razões Finais, ficou comprovado que o acusado não cometeu crime de homicídio contra a vítima Adenilton, não tendo praticado trans- gressões disciplinares. Dessa maneira, requereu a improcedência do PAD com a dissolução do presente Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDE- RANDO que calha já neste ponto de que, não obstante o esforço argumentativo do causídico que ofertou as Razões Finais de Defesa no sentido de pugnar pela improcedência das imputações, as provas, interpretadas em sua integralidade indicam seguramente a confirmação da hipótese acusatória. Em adendo às motivações já apresentadas, em análise da oitiva da testemunha Miliana Gadelha dos Santos, irmã da vítima Adenilton, por ocasião do Inquérito Policial nº 322 – 95/2019 (fls. 23/24 PDF da mídia da fl. 162) esta ao ser indagada acerca dos veículos envolvidos, a declarante relatou que um dos veículos era de cor preta, o que coincide com o a cor do veículo Corsa Classic que o acusado alegou ter comprado no mesmo dia, mas em horário posterior ao homicídio de Samuel Peixoto de Moraes no dia 03/02/2019, e indicado como utilizado na morte deste. Destacando-se que por conta de sua prisão a pistola calibre .40, acautelada em seu nome, da qual argumentou nunca ter cedido, foi apreendida e após exame pericial oficial válido apresentou convergência com projéteis encontrados no corpo de Adenilton e na cena de crime, contribuindo para a verossimilhança de que o veículo Corsa Classic também possa ter sido utilizadoFechar