178 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº086 | FORTALEZA, 09 DE MAIO DE 2024 é do corpo, começa do lado esquerdo e passa pela linha vertical. Começa do lado esquerdo e termina no lado direito (…) as ranhuras que ficam nas raias são as mesmas, quando se coloca as imagens, quando é convergente, precisa analisar se os estreamentos são compatíveis (…) não usamos profundidade, e sim largura, profundida não se mede. Primeiro analisa os elementos genéricos, se são convergentes. Se sim, passa a análise do ponto específico. O laudo pode ser convergente, não convergente e inconclusivo (…) o perito não escolhe o que vai analisar, faz o que tá no ofício. Quem pede é a autoridade policial, a justiça, o promotor. Até chegar na gente, vem dá delegacia, mas é precário. A partir do momento que entra na PEFOCE, a gente coloca em sacos, direito (…) os projéteis estavam lacrados, quando eu recebi. Pela foto, tem material orgânico, na foto quatro (…) o médico retira o projétil e faz o laudo dele. Acondiciona e nos manda. A orientação é que o material seja limpo, para conservar o material do projétil. O DNA do material orgânico só é feito se for pedido (…) hoje tá se implementando a questão matemática, hoje tá se implementando um algorítimo para definir o grau de precisão, hoje não temos esse grau de precisão. Falo da convergência. Esse exame é altamente confiável, ele se baseia na imutabilidade do cano e da repetição. Se eu pegar um projétil hoje e disparar daqui há 10 anos, vai ser a mesma coisa, vão ter elementos que vão demonstrar a convergência. É como se fosse uma impressão digital. Essa impressão não pode ser replicada. […] Nesse ponto, deve-se frisar que a perícia acostada às fls. 65/79, concluiu pela convergência dos projéteis encontrados no corpo da vítima com a arma do réu, bem como as imagens das câmeras de monitoramento próximas ao local da residência da vítima e indicam a presença de LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA no local do crime. De todo o levantamento probatório, resta inconteste que LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA foi o autor da empreitada criminosa, agindo com Animus Necandi. Sendo assim, a autoria é certa e resulta das provas produzidas em sede poli- cial e processual. Ademais, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que haja a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recente decisão […] 1.2 DO HISTÓRICO DE LOCALIZAÇÃO DO GOOGLE MAPS Inicialmente, quanto ao argumento da Defesa no sentido de que pela localização do Google Maps do aparelho celular do recorrente não haveria comprovação que o acusado passou pelo local do crime na data em que houve a ação homicida que resultou na morte da vítima, esta não deve prosperar por 02 (dois) motivos principais, vejamos: Primeiro, deve-se ressaltar que o réu, ora recorrente, é policial militar, plenamente conhecedor dos trâmites investigativos e periciais forenses, o que, faz presumir, diante de um crime com premeditação como o ora investigado, que seria muito conveniente para o mesmo buscar criar um álibi inexistente, deixando seu celular na posse de qualquer pessoa, seja ela inocente ou comparsa, com a finalidade de em sede de futura defesa, argumentar estar em local diverso da ação homicida. Desta feita, o fato de a suposta perícia realizada indicar que o recorrente não teria estado no local do crime em nenhum momento não tem o condão, isola- damente, de descaracterizar todos os demais elementos probatórios produzidos (provas testemunhais e periciais), uma vez que não levar o celular para execução de um crime ou mesmo levar aparelho diverso seria uma medida elementar muito provavelmente utilizada para dificultar a identificação ou ainda para fornecer um álibi ao réu, ora recorrente. Em segundo lugar, deve-se frisar conforme exposto no tópico anterior que a perícia acostada às fls. 65/79, concluiu pela convergência dos projéteis encontrados no corpo da vítima com a arma do réu, bem como as imagens das câmeras de monitoramento próximas ao local da residência da vítima evidenciam a presença de LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA no local do crime. 1.3 DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE FLS. 65-79 Argumenta a Defesa que restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, onde houve incorreta coleta e acondicionamento do vestígio, bem como inexistência de lacre, o que compromete a higidez e confiabilidade do laudo pericial, devendo, então, ser reconhecida a imprestabilidade do laudo pericial de fls. 65-79, determinando-se o desentranhamento do referido documento, com base no art. 157, do Código de Processo Penal, combinado com a impronúncia do recorrente. Em contraponto, o laudo pericial está em perfeita harmonia com os requisitos legais previstos ao tempo de sua confecção, sendo descabido reconhecer sua imprestabilidade, não havendo no que se falar em impronúncia do recorrente. Nesse contexto, o agente pericial responsável pela análise dos projeteis, ao prestar depoimento, em sede judicial, alegou: ‘Eu recebi o pacote fechado (…) os elementos recebidos por mim estavam lacrados. Os lacres estão presentes, sob o registro 364/2019.’ e ‘Esse exame é altamente confiável, ele se baseia na imutabilidade do cano e da repetição. Se eu pegar um projétil hoje e disparar daqui há 10 anos, vai ser a mesma coisa, vão ter elementos que vão demonstrar a convergência. É como se fosse uma impressão digital. Essa impressão não pode ser replicada (…)’ Vejamos o relato de GERVÁSIO FONTENELES DE CASTRO E SILVA, perito do núcleo de balística, responsável pela confecção do laudo questionado, que durante a instrução processual, disse: (…) sou perito do núcleo de balística. Não conheço o réu. Sobre o fato, nada sei. Eu elaborei o laudo. Eu apenas faço o laudo balístico. Sobre a perícia de local de crime, é do núcleo da perícia externa. Não sei se teve foto ou perícia de local. Pela foto 4, o médico faz limpeza. A gente pede pra fazer a limpeza. A depender do tempo, a matéria orgânica fica no projétil e impede a realização do exame. Olhando a foto, acredito que tenha material orgânico. Eu recebi o projétil lacrado. É na foto 3, 364.19. Em 2019 o procedimento era feito assim. A partir de abril de 2020, é que começou a ter uma etiqueta com o material fechado. Não tinha lacre, mas tinha o registro. Eu recebi o pacote fechado (…) os elementos recebidos por mim estavam lacrados. Os lacres estão presentes, sob o registro 364/2019. Pode ter sido uma falha minha, a partir da data já tinha os lacres. Observa que foi descrito, não foi fotografado, mas tá mencionado, nas pag. 04. As questões os elementos convergentes é calibre e quantidade de raia (…) no laudo, os específicos, ex. estão na foto 22, o projétil da esquerda é do corpo, começa do lado esquerdo e passa pela linha vertical. Começa do lado esquerdo e termina no lado direito (…) as ranhuras que ficam nas raias são as mesmas, quando se coloca as imagens, quando é convergente, precisa analisar se os estreamentos são compatíveis (…) não usamos profundidade, e sim largura, profundida não se mede. Primeiro analisa os elementos genéricos, se são convergentes. Se sim, passa a análise do ponto específico. O laudo pode ser convergente, não convergente e inconclusivo (…) o perito não escolhe o que vai analisar, faz o que tá no ofício. Quem pede é a autoridade policial, a justiça, o promotor. Até chegar na gente, vem dá delegacia, mas é precário. A partir do momento que entra na PEFOCE, a gente coloca em sacos, direito (…) os projéteis estavam lacrados, quando eu recebi. Pela foto, tem material orgânico, na foto quatro (…) o médico retira o projétil e faz o laudo dele. Acondiciona e nos manda. A orientação é que o material seja limpo, para conservar o material do projétil. O DNA do material orgânico só é feito se for pedido (…) hoje tá se implementando a questão matemática, hoje tá se implementando um algorítimo para definir o grau de precisão, hoje não temos esse grau de precisão. Falo da convergência. Esse exame é altamente confiável, ele se baseia na imutabilidade do cano e da repetição. Se eu pegar um projétil hoje e disparar daqui há 10 anos, vai ser a mesma coisa, vão ter elementos que vão demonstrar a convergência. É como se fosse uma impressão digital. Essa impressão não pode ser replicada (…) No mais, entende o STJ que não é suficiente a mera alegativa da quebra de cadeia de custódia da prova, devendo, necessariamente, ser provado o cabal prejuízo [...] Portanto, o presente laudo tem sua validade confirmada pelo perito responsável, além de ter sua eficácia classificada como ‘altamente confiável’ onde os elementos que atestam a convergência ficaram demonstrados como compatíveis com os projéteis encontrados no corpo da vítima e a arma do réu […] Face ao exposto, e considerando que os argumentos da defesa batem nas provas produzidas no âmbito judicial que foram tomadas emprestadas neste caderno processual, entendemos que os argumentos utilizados pelo MP transcritos acima podem e devem ser empregados como resposta aos argumentos da defesa. Doutro bordo, verifica-se que a tese da suposta quebra da cadeia de custódia não merece prosperar, primeiro porque a lei do pacote anticrime somente foi publicada e teve sua vigência em vigor após a ocorrência do fato ora sob apuração. Tem-se ainda o fato de que os atos da administração têm presunção de legitimidade até que se prove o contrário, e a defesa não comprovou que a munição por ela guerreada não saiu do corpo da vítima Adenilton. Em relação à denúncia apresentada quanto a autoria do crime ocorrido defronte ao motel Bora Bora, a Comissão extrairá cópia e enca- minhará ao CODIM para as providências julgadas cabíveis no âmbito penal e administrativo. O que se tem em concreto que é a perícia comprovou que a munição retirada do corpo de Adenilton foi a que percorreu o cano da pistola taurus 840, SJU 81997, pertencente ao SD PM LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA, o qual afirmou categoricamente que essa arma jamais saiu de sua posse. Tem-se ainda o fato de que o militar havia recebido a pistola com 30 munições e quando da apreensão da arma constava apenas 27 delas, faltando três, uma das quais encontrada no corpo de Adenilton. Não há registro de justificativa de disparo de arma de fogo, como exige na legislação militar para o policial que efetua disparo com munições e arma institucional. Face ao exposto, passou-se a deliberação e julgamento através do voto. VI – DELIBERAÇÃO E JULGAMENTO A Comissão processante após análise das provas contidas nos autos, e voto individual, deliberou que o SD PM LUÍS MARDÔNIO MORAES DA SILVA: I – É culpado das acusações constantes da portaria inaugural (por unanimidade de votos); II – Está incapaz de permanecer no serviço ativo da PMCE (por maioria de votos); CONSIDERANDO que notadamente os argumentos da Defesa não prosperam, haja vista a harmonia em que se apresentam as provas nos autos. Os testemunhos prestados pela mãe e irmã da vítima Adenilton corroboram como a dinâmica do homicídio ocorreu. Embora não se tenha havido a possibilidade de reconhecimento dos autores pelas testemunhas, uma vez que os criminosos se encontravam usando balaclavas que impossibilitavam a visualização de suas faces, os detalhes prestados demons- tram que o grupo que invadiu a casa da vítima agia em ação coordenada e efetiva para a execução de Adenilton. Nesse sentido, a perícia atestou que dois projéteis partiram da pistola acautelada em nome do acusado, um que se encontrava no corpo da vítima e outro no local de crime (fls. 18/29). Por sua vez, a Defesa questionou a referida perícia, que teria ocorrido em desobediência à cadeia de custódia. Verifica-se que o Laudo nº 192856-02/2019B, referente ao exame pericial em arma de fogo, foi emitido em 04/07/2019, porém o regramento da cadeia de custódia foi inserido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, que entrou em vigor após 30 dias da publicação oficial. Mesmo se considerando os argumentos da Defesa não se encontraram nos autos quaisquer elementos que colocassem em dúvida esta prova, no que se reitera a utilização desta perícia no presente processo disciplinar como prova emprestada. A mencionada prova se mantém válida na Ação Penal nº 0115593-71.2019.8.06.0001, que apura os fatos no âmbito criminal, atualmente em recurso em sentido estrito após sentença de pronúncia em desfavor do acusado. A título de informação, conforme pesquisa pública no e-SAJ da Ação Penal nº 0108342-02.2019.8.06.0001, a qual consta como vítima, Samuel Peixoto de Moraes do fato ocorrido no dia 3/2/2019, em que o Corsa Classic preto encontrado em posse do acusado no dia 4/2/2019 foi utilizado na ação criminosa, houve sentença condenatória em desfavor do SD PM Luís Mardônio Moraes da Silva, com decisão transitada em julgado, com pena de 46 (quarenta e seis) anos, 10 (dez) meses, 15 (quinze) dias e 52 dias multa, em regime inicial fechado. Conforme a Informação nº 527/2022 emitida pela CEPRO/CGD (fl. 98), este último fato, envolvendo a vítima Samuel está sendo apurado por meio de outro Processo Administrativo Disciplinar sob o nº 190103883-9, em trâmite na CEPREM/CGD; CONSIDERANDO que a Defesa apresentou posicionamento de perito particular divergente acerca das conclusões do Laudo nº 192856-02/2019B realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, contudo como já motivado pela Comissão Proces- sante, que corroborou os argumentos positivados pelo Ministério Público no processo em esfera judicial, o que se verificou pela análise dos elementos juntadosFechar