DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 89-A
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1
Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.496, DE 9 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência sumária de
recursos 
federais 
para 
ações
de 
socorro 
e
assistência às vítimas de desastre súbito e de
grande intensidade nos municípios do Estado do
Rio Grande do Sul.
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023,
publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos federais de forma
sumária, conforme Portaria nº 1384, de 06 de maio de 2024, aos municípios
relacionados abaixo, exclusivamente para a execução de ações de socorro e assistência,
conforme processo n. 59000.006109/2024-89.
.
Município
CNPJ
Valor (R$)
. 1
Gramado dos Loureiros
94.703.964/0001-40
200.000,00
. 2
Cotiporã
90.898.487/0001-64
200.000,00
. 3
Doutor Ricardo
01.613.360/0001-21
200.000,00
. 4
Mato Leitão
88.349.238/0001-78
200.000,00
. 5
Capitão
94.706.132/0001-87
200.000,00
. 6
Dois Irmãos das Missões
94.706.132/0001-87
200.000,00
. 7
Maquiné
94.436.342/0001-00
200.000,00
. 8
Coqueiro Baixo
04.217.860/0001-32
200.000,00
. 9
Chapada
87.613.220/0001-79
200.000,00
. 10
Santa Clara do Sul
94.705.936/0001-61
200.000,00
. 11
Estrela Velha
94.705.936/0001-61
200.000,00
. 12
Nova Bréscia
94.705.936/0001-61
200.000,00
. 13
Triunfo
88.363.189/0001-28
200.000,00
. 14
Vera Cruz
98.661.366/0001-06
200.000,00
. 15
Constantina
87.708.889/0001-44
200.000,00
. 16
Toropi
01.539.271/0001-82
200.000,00
. 17
Campinas do Sul
87.613.444/0001-80
200.000,00
. 18
Joia
89.650.121/0001-92
200.000,00
. 19
Piratini
88.861.448/0001-40
200.000,00
. 20
Arroio do Tigre
87.590.998/0001-00
200.000,00
. 21
União da Serra
92.902.154/0001-97
200.000,00
. 22
Agudo
87.531.976/0001-79
200.000,00
. 23
Camaquã
88.696.810/0001-75
300.000,00
. 24
São Borja
88.489.786/0001-01
300.000,00
. 25
Nonoai
91.567.974/0001-07
200.000,00
. 26
São Paulo das Missões
91.567.974/0001-07
200.000,00
. 27
Sério
94.706.033/0001-03
200.000,00
. 28
Arambaré
90.152.950/0001-24
200.000,00
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em
instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60
(sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à
população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a
Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua.
Art. 4º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente
beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no
formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no Sistema
Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD).
Art. 5º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios
eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos transferidos
da União, indicando as ações, os estágios de execução, os custos e o alcance do
atendimento do interesse público.
Art. 6º Considerando a natureza da transferência do recurso, o prazo de vigência
será de 90 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº
11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 659, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre autorização
de
novo saque
em
intervalo inferior a 12 (doze) meses do FGTS,
alcançados por estado de calamidade pública no
Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o disposto no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, no Decreto do
Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e na Portaria da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional nº 1.467, publicada no Diário Oficial da União, seção I, de 08 de maio de 2024,
edição extra, bem como o Processo nº 19956.200041/2024-19, resolve:
Art. 1º Fica autorizado novo saque em intervalo inferior a 12 (doze) meses do
FGTS, nos municípios alcançados por estado de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul, elencados na Portaria nº 1.467, da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.467,
publicada no Diário Oficial da União, seção I, de 08 de maio de 2024, edição extra, a seguir
elencados:
MUNICÍPIOS
. I
Aceguá
. II
Agudo
. III
Alegrete
. IV
Alegria
. V
Alpestre
. VI
Alto Alegre
. VII
Alto Feliz
. VIII
Alvorada
. IX
Amaral Ferrador
. X
Ametista do Sul
. XI
André da Rocha
. XII
Anta Gorda
. XIII
Antônio Prado
. XIV
Arambaré
. XV
Araricá
. XVI
Aratiba
. XVII
Arroio do Meio
. XVIII
Arroio do Tigre
. XIX
Arroio dos Ratos
. XX
Arroio Grande
. XXI
Arvorezinha
. XXII
Augusto Pestana
. XXIII
Áurea
. XXIV
Balneário Pinhal
. XXV
Barão
. XXVI
Barão de Cotegipe
. XXVII
Barra do Guarita
. XXVIII
Barra do Ribeiro
. XXIX
Barra do Rio Azul
. XXX
Barra Funda
. XXXI
Barros Cassal
. XXXII
Benjamin Constant do Sul
. XXXIII
Bento Gonçalves
. XXXIV
Boa Vista das Missões
. XXXV
Boa Vista do Buricá
. XXXVI
Boa Vista do Sul
. XXXVII
Bom Jesus
. XXXVIII
Bom Princípio
. XXXIX
Bom Retiro do Sul
. XL
Boqueirão do Leão
. XLI
Brochier
. XLII
Butiá
. XLIII
Caçapava do Sul
. XLIV
Cacequi
. X LV
Cachoeira do Sul
. X LV I
Cachoeirinha
. X LV I I
Cacique Doble
. X LV I I I
Caiçara
. XLIX
Camaquã
. L
Camargo
. LI
Campestre da Serra
. LII
Campina das Missões
. LIII
Campinas do Sul
. LIV
Campo Bom
. LV
Campos Borges
. LV I
Candelária
. LV I I
Cândido Godói
. LV I I I
Canela
. LIX
Canguçu
. LX
Canoas
. LXI
Canudos do Vale
. LXII
Capão Bonito do Sul
. LXIII
Capão da Canoa
. LXIV
Capão do Cipó
. LXV
Capela de Santana
. LXVI
Capitão
. LXVII
Caraá
. LXVIII
Carazinho
. LXIX
Carlos Barbosa
. LXX
Carlos Gomes
. LXXI
Caseiros
. LXXII
Catuípe
. LXXIII
Caxias do Sul
. LXXIV
Centenário
. LXXV
Cerro Branco
. LXXVI
Cerro Grande
. LXXVII
Cerro Grande do Sul
. LXXVIII
Chapada
. LXXIX
Charqueadas
. LXXX
Charrua
. LXXXI
Chiapetta
. LXXXII
Ciríaco
. LXXXIII
Colinas
. LXXXIV
Colorado
. LXXXV
Constantina
. LXXXVI
Coqueiro Baixo
. LXXXVII
Coronel Bicaco
. LXXXVIII
Coronel Pilar
. LXXXIX
Cotiporã
. XC
Crissiumal
. XCI
Cristal
. XCII
Cristal do Sul
. XCIII
Cruz Alta

                            

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