DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
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§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
  
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado 
  
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou 
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios. 
  
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
Memória e metodologia de cálculo das metas Anuais de receitas, 
despesas, resultado primário, resultado nominal e Montante da 
dívida pública. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais das receitas e 
despesas. 
  
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 924/2021-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do resultado 
primário. 
  
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de 
suportar as despesas não financeiras. 
  
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas Anuais do resultado 
nominal. 
  
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá 
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
Metodologia e memória de cálculo das metas anuais do montante 
da dívida pública. 
  
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2025 estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
  
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. 
  
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
  
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
  
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento 
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da 
LRF). 
  
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF):  

                            

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