DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
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I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
  
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
  
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; e 
  
IV- Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, de até 2% do orçamento 
total e 80% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
  
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
  
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
  
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
  
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
  
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
  
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da 
LRF). 
  
Art. 32- A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da 
LRF). 
  
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
  
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
  
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é 
considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
  
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
  
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária 
(art. 62 da LRF). 
  
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2025 a preços correntes. 
  
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001. 
  
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência 
de 
recursos 
de 
um 
Grupo 
de 
Natureza 
de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167 VI da Constituição Federal). 
  
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da 
Constituição Federal). 
  
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
  
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 
4º, I, "e" da LRF). 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL  

                            

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