DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456
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CAMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA
ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DISPENSA ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI
CONTRATANTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS
DE
ASSESSORIA
E
CONSULTORIA JURÍDICA OBJETIVANDO A REVISÃO E
ATUALIZAÇÃO INTEGRAL DOS TEXTOS DA LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO
E
REGIME
INTERNO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE.
VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
R$ 43.264,88 (QUARENTA E TRÊ MIL, DUZENTOS E
SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)
INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA:
10/05/2024 ÀS 09:00H
FIM DO RECEBIMENTO HORÁRIO: 09:00 HORAS
DO DIA: 16/05/2024
ENDEREÇO DISPONÍVEL: www.camaraibaretama.ce.gov.br/
ENDEREÇO
ELETRÔNICO
DE
RECEBIMENTO
DE
PROPOSTA:
E-mail: gabinete@cmibaretama.ce.gov.br
CRITÉRIO DE JULGAMENTO:
[MENOR PREÇO MENSAL] por Item
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS
SIM/NÃO
Publicado por:
Ana Iris Lima de Sousa
Código Identificador:FB9B1DE7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE
2024.
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE
2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14
DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
DIRETA
E
INDIRETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo
competências, procedimentos e providências correlatas a serem
observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de
dados pessoais.
Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se:
I - Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: Conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou
físico;
V - Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que
são objetos de tratamento;
VI - Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais;
VII - Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador;
VIII - Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador
para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – Agentes de tratamento: O controlador e o operador;
X - Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização,
acesso,
reprodução,
transmissão,
distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI - Anonimização: Utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo;
XII - Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: Documento reunindo um conjunto de
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à
Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
Documentação do controlador que contém a descrição dos processos
de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades
civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e
mecanismos de mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades
Municipais deve:
I - Estar atrelado ao exercício de suas competências legais e ao
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas
sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal
podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de
execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais,
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais dispostos no
art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização
da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
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