DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
CAMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA 
ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI 
 
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA  
DISPENSA ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI 
  
CONTRATANTE:  
CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE.  
  
OBJETO:  
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS 
PROFISSIONAIS 
ESPECIALIZADOS 
DE 
ASSESSORIA 
E 
CONSULTORIA JURÍDICA OBJETIVANDO A REVISÃO E 
ATUALIZAÇÃO INTEGRAL DOS TEXTOS DA LEI ORGÂNICA 
DO 
MUNICÍPIO 
E 
REGIME 
INTERNO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE. 
  
VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO  
R$ 43.264,88 (QUARENTA E TRÊ MIL, DUZENTOS E 
SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) 
  
INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA:  
10/05/2024 ÀS 09:00H 
  
FIM DO RECEBIMENTO HORÁRIO: 09:00 HORAS 
DO DIA: 16/05/2024 
  
ENDEREÇO DISPONÍVEL: www.camaraibaretama.ce.gov.br/ 
  
ENDEREÇO 
ELETRÔNICO 
DE 
RECEBIMENTO 
DE 
PROPOSTA:  
E-mail: gabinete@cmibaretama.ce.gov.br 
  
CRITÉRIO DE JULGAMENTO:  
[MENOR PREÇO MENSAL] por Item 
PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS 
SIM/NÃO  
Publicado por: 
Ana Iris Lima de Sousa 
Código Identificador:FB9B1DE7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE 
2024. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE 
2024. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 
DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
DIRETA 
E 
INDIRETA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº 
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo 
competências, procedimentos e providências correlatas a serem 
observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de 
dados pessoais. 
  
Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se: 
  
I - Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
II - Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou 
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a 
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente 
à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando 
vinculado a uma pessoa natural; 
III - Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis na ocasião de seu tratamento; 
IV - Banco de dados: Conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou 
físico; 
V - Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que 
são objetos de tratamento; 
VI - Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de 
dados pessoais; 
VII - Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou 
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do 
controlador; 
VIII - Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador 
para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 
IX – Agentes de tratamento: O controlador e o operador; 
X - Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como 
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, 
acesso, 
reprodução, 
transmissão, 
distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação 
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, 
difusão ou extração; 
XI - Anonimização: Utilização de meios técnicos razoáveis e 
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado 
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um 
indivíduo; 
XII - Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca 
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais 
para uma finalidade determinada; 
XIII - Plano de adequação: Documento reunindo um conjunto de 
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações 
específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à 
Lei Geral de Proteção de Dados; 
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: 
Documentação do controlador que contém a descrição dos processos 
de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades 
civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e 
mecanismos de mitigação de risco; 
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão 
da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar 
e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. 
  
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades 
Municipais deve: 
  
I - Estar atrelado ao exercício de suas competências legais e ao 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o 
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público; 
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução. 
  
Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros 
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de 
execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, 
respeitados os princípios de proteção de dados pessoais dispostos no 
art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 
  
Art. 5º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização 
da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de: 
  

                            

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