Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 CAMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA ELETRÔNICA Nº DL-009/2024-CMI CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA/CE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA OBJETIVANDO A REVISÃO E ATUALIZAÇÃO INTEGRAL DOS TEXTOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE. VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO R$ 43.264,88 (QUARENTA E TRÊ MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 10/05/2024 ÀS 09:00H FIM DO RECEBIMENTO HORÁRIO: 09:00 HORAS DO DIA: 16/05/2024 ENDEREÇO DISPONÍVEL: www.camaraibaretama.ce.gov.br/ ENDEREÇO ELETRÔNICO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: E-mail: gabinete@cmibaretama.ce.gov.br CRITÉRIO DE JULGAMENTO: [MENOR PREÇO MENSAL] por Item PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS SIM/NÃO Publicado por: Ana Iris Lima de Sousa Código Identificador:FB9B1DE7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024. DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais. Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se: I - Dado pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - Dado pessoal sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - Dado anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - Banco de dados: Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - Controlador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - Operador: Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - Encarregado: Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX – Agentes de tratamento: O controlador e o operador; X - Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - Anonimização: Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - Plano de adequação: Documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados; XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. Art. 3º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve: I - Estar atrelado ao exercício de suas competências legais e ao cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Art. 4º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais dispostos no art. 6º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 5º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:Fechar