Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 I - 01 (um) Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo preferencialmente servidor público da Controladoria Geral do Município; II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados formalmente pelas Secretarias Municipais; III - Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta por representantes indicados pelos secretários municipais das seguintes pastas: a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; b) Secretaria Municipal de Governo; c) Controladoria Geral do Município; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) será feita por meio de Correspondência interna, a ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste decreto, pelos titulares das Secretarias Municipais ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por portaria assinada pelo do Chefe do Executivo Municipal. Art. 6º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados: I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - a análise de risco; III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica; IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado. Art. 7º. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. Art. 8º. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n° 12.527 de 2011. Art. 9º. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto: I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências; II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; III – Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta; IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; V - Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto; VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; VIII - Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD); IX - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto; X - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município; XI - Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação a Lei Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes. Art. 10. Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte: I – Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica; II – Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III – Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Art. 11. Compete aos Encarregados Setoriais: I - Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados; II - Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste artigo; III - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; IV - Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; V - Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; b) Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. VI - Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Compete à Comissão Municipal: I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Icapuí, elaborados e encaminhados pelo Encarregado Geral Municipal; II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto. Art. 13. Cabe a Coordenação de Ciências e Tecnologias: I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação; II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.Fechar