DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
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I - 01 (um) Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a 
ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do 
art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo preferencialmente 
servidor público da Controladoria Geral do Município; 
II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados 
formalmente pelas Secretarias Municipais; 
III - Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta 
por representantes indicados pelos secretários municipais das 
seguintes pastas: 
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
b) Secretaria Municipal de Governo; 
c) Controladoria Geral do Município; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) Secretaria Municipal de Saúde; 
f) Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção 
de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de 
Dados (CMPD) será feita por meio de Correspondência interna, a ser 
encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste 
decreto, pelos titulares das Secretarias Municipais ao Encarregado 
Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será 
efetivada por portaria assinada pelo do Chefe do Executivo Municipal. 
  
Art. 6º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos 
termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve 
realizar e manter continuamente atualizados: 
  
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades; 
II - a análise de risco; 
III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em 
norma específica; 
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado. 
  
Art. 7º. A identidade e as informações de contato do encarregado 
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no 
Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de 
dados pessoais. 
  
Art. 8º. O encarregado da proteção de dados está vinculado à 
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas 
funções, em conformidade com a Lei Federal n° 13.709 de 2018 e 
com a Lei Federal n° 12.527 de 2011. 
  
Art. 9º. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do 
Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das 
funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste 
decreto: 
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando 
esclarecimentos e adotando as devidas providências; 
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), 
cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela 
ANPD; 
III – Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à 
proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os 
órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta; 
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais 
com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar 
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as 
medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; 
V - Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), 
sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; 
VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a 
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que 
informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que 
prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros 
ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto; 
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a 
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado; 
VIII - Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos 
Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da 
Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD); 
IX - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos 
Órgãos Municipais destinatários do presente decreto; 
X - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem 
ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas 
nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de 
responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao 
Município; 
XI - Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade 
Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação a Lei 
Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o 
encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de 
dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou 
apresentação das justificativas pertinentes. 
  
Art. 10. Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º, 
deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte: 
I – Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e 
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção 
específica; 
II – Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, 
§1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
III – Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado 
para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo 
público em geral. 
  
Art. 11. Compete aos Encarregados Setoriais: 
I - Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos 
procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e 
medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele 
representado à Lei Geral de Proteção de Dados; 
II - Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, 
com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste 
artigo; 
III - Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; 
IV - Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da 
proteção de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal n° 
13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; 
V - Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: 
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a 
ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei 
Federal n° 13.709, de 2018; 
b) Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou 
informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do 
art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. 
VI - Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja 
informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões 
relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 12. Compete à Comissão Municipal: 
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento 
de dados no âmbito do Município de Icapuí, elaborados e 
encaminhados pelo Encarregado Geral Municipal; 
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer 
assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o 
tema proteção de dados e sobre este decreto. 
  
Art. 13. Cabe a Coordenação de Ciências e Tecnologias: 
I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes 
pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos 
de adequação; 
II - Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na 
implantação dos respectivos planos de adequação. 
  

                            

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