DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456
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extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda);
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas
para o julgamento.
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão
considerados nulos.
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA,
com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), bem como de
todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua
prolação.
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e
nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em
rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar:
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as)
considerados(as) habilitados(as);
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações
específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais
dos candidatos.
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão
Especial;
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das
regras do processo de escolha.
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho
Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar
e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do
CMDCA.
Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, bem como a lei municipal 930/2023 que regulariza a
legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo
de divulgação em vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições
entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
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