DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               70 
 
ASSINA 
PELO(A) 
CONTRATANTE: 
JOÃO 
URÂNIO 
NOGUEIRA FERREIRA . 
  
Quixeré – CE, 08 de maio de 2024. 
  
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA 
Secretaria de Saúde   
Publicado por: 
João Uranio Nogueira Ferreira 
Código Identificador:04453498 
 
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO N° 13/2024 - CMDCA 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais durante o processo de escolha 
suplementar dos membros do Conselho Tutelar e 
sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Quixeré – CE, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 930/2023 
de 24 de março de 2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da 
Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e 
  
CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho 
Tutelar; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão 
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, 
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a 
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
RESOLVE: 
  
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
  
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha Suplementar dos 
membros do Conselho Tutelar de Quixeré - CE e aos seus prepostos e 
apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei 
Municipal n° 930/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com 
especial destaque ao seu art. 8º. 
  
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n° 
930/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
  
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
  
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
  
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
  
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Casa de Referência a 
Primeira Infância - CREPI, situada à Rua Coronel José Brito, 271, 
Centro, Quixeré - CE, no horário de 08:00 às 12:00hrs. 
  
§5º As denúncias poderão também serem encaminhadas por telefone 
para o número (88) 9 8226-0269 (com WhatsApp), para o e-mail: 
ouvidoria@quixere.ce.gov.br, ou para os canais da Ouvidoria no site 
do 
Município 
de 
Quixeré 
pelo 
endereço 
eletrônico: 
https://www.quixere.ce.gov.br/ouvidoria.php 
  
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
  
§7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
  
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
  
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
  
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
  
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 
  
II – determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no 
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
  
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão 
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e 
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas; 
  
§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não 
impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que 
tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do 
procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, 
porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de 
nulidade. 
  
Art. 7o Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Especial 
decidirá, 
fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda). 
  
§ 1o A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 2 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 

                            

Fechar