DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
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extraordinariamente (art. 11, § 5o, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda); 
  
§ 2o No julgamento do recurso não será admitida reabertura da 
instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de 
até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas 
para o julgamento. 
  
Art. 8o Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas 
cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas. 
  
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão 
considerados nulos. 
  
Art. 9o O representante do Ministério Público, tal como determina o 
art. 11, § 7o, da Resolução n. 231/2022 do Conanda, deverá ser 
cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, 
com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), bem como de 
todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua 
prolação. 
  
Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e 
nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em 
rádios, jornais e outros meios de divulgação. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
  
Art. 11 A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos 
habilitados em 2 (dois) momentos do Processo de Escolha dos 
Membros do Conselho Tutelar: 
  
a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) 
considerados(as) habilitados(as); 
  
b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações 
específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais 
dos candidatos. 
  
§ 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com 
a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão 
Especial; 
  
§ 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das 
regras do processo de escolha. 
  
Art. 12. Os procedimentos administrativos de que tratam essa 
resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive 
para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e 
deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho 
Tutelar eleitos pela comunidade. 
  
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta 
resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e 
condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar 
e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do 
CMDCA. 
  
Art. 13 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, bem como a lei municipal 930/2023 que regulariza a 
legislação federal vigente, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do 
candidato: 
  
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
  
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
  
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
  
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
  
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
  
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo 
de divulgação em vestuário; 
  
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
  
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
  
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
  
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
  
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
  
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições 
entre os candidatos. 
  
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
  
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores; 
  
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
  
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
  

                            

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