DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
CONTRATADAS: 
SERVNEW 
SERVIÇOS, 
EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº. 
26.028.607/0001-73. 
  
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02 DE JANEIRO DE 
2024. 
  
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS: R$ 132.000,00 –SEINFRA. 
  
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: VIGÊNCIA DO DIA 02/01/2024 
Á 02/01/2025. 
  
ASSINA PELAS CONTRATANTES: GUILHERME CORDEIRO 
DA COSTA 
  
ASSINA PELAS CONTRATADAS: FRANCISCO JOELMO 
FERREIRA 
PINHEIRO 
REPRESENTANTE 
DA 
EMPRESA 
SERVNEW SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES 
LTDA. 
  
RUSSAS-CE, 02 DE JANEIRO DE 2024.  
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:C1CFAE3C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 153/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024 
 
INSTITUI 
O 
PROCEDIMENTO 
DE 
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI PARA 
ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS 
NA 
ESTRUTURAÇÃO 
DE 
PROJETOS 
DE 
INTERESSE DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 89 da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no art. 
21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 
9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 
30 de dezembro de 2004, e no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
DECRETA 
CAPÍTULO I 
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO 
DE INTERESSE 
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - 
PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na 
estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-
privadas - PPPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta 
do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto. 
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento 
instituído por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta 
do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante provocação 
da iniciativa privada, por meio do qual poderão ser obtidos estudos de 
viabilidade, 
levantamentos, 
investigações, 
pesquisas, 
soluções 
tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de 
interessados, necessários à realização de projetos de concessão 
comum e de PPPs. 
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da 
Administração Pública direta ou indireta a partir da identificação de 
uma necessidade que poderá ser atendida por meio de projetos de 
concessão comum e de PPPs; e 
II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de 
particular interessado, mediante protocolo de requerimento de 
autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública 
direta ou indireta. 
§ 2º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da 
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal 
que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput 
para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua 
competência. 
Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, 
pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou 
pareceres de que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou 
entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de 
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na 
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos 
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do 
PMI. 
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não 
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia 
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário. 
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está 
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio 
dos interessados participantes do PMI. 
§ 3º A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos, 
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, 
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente 
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda 
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas 
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo 
projeto de concessão comum ou de PPP. 
§ 4º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, 
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, 
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação 
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado 
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou 
entidade solicitante. 
§ 5º Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar 
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão 
ou entidade solicitante. 
§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará 
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao 
particular, em eventual processo licitatório posterior. 
Seção I  
Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado 
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar 
manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para 
elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e 
projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos 
precedida ou não da realização de investimentos na forma de 
concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o 
requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes 
informações: 
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, 
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico 
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o 
posterior envio de eventuais notificações; 
II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e 
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que 
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual 
projeto; 
III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e 
levantamentos mencionados; 
IV - declaração de experiência do interessado na realização de 
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto 
proposto; 
V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser 
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as 
demais perante o Poder Executivo Municipal; 
VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente 
autorizado a agir em nome do requerente. 
Art. 5º No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder 
Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade 
da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar, 
a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar 
diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos 
necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de 
concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger, 
conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e 
jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos 
e pareceres. 

                            

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