DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
CONTRATADAS:
SERVNEW
SERVIÇOS,
EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ Nº.
26.028.607/0001-73.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02 DE JANEIRO DE
2024.
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS: R$ 132.000,00 –SEINFRA.
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: VIGÊNCIA DO DIA 02/01/2024
Á 02/01/2025.
ASSINA PELAS CONTRATANTES: GUILHERME CORDEIRO
DA COSTA
ASSINA PELAS CONTRATADAS: FRANCISCO JOELMO
FERREIRA
PINHEIRO
REPRESENTANTE
DA
EMPRESA
SERVNEW SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES
LTDA.
RUSSAS-CE, 02 DE JANEIRO DE 2024.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:C1CFAE3C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 153/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024
INSTITUI
O
PROCEDIMENTO
DE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI PARA
ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS
NA
ESTRUTURAÇÃO
DE
PROJETOS
DE
INTERESSE DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 89 da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no art.
21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079,
30 de dezembro de 2004, e no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
DECRETA
CAPÍTULO I
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse -
PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na
estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-
privadas - PPPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento
instituído por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante provocação
da iniciativa privada, por meio do qual poderão ser obtidos estudos de
viabilidade,
levantamentos,
investigações,
pesquisas,
soluções
tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de
interessados, necessários à realização de projetos de concessão
comum e de PPPs.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da
Administração Pública direta ou indireta a partir da identificação de
uma necessidade que poderá ser atendida por meio de projetos de
concessão comum e de PPPs; e
II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de
particular interessado, mediante protocolo de requerimento de
autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta.
§ 2º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal
que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput
para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua
competência.
Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou
pareceres de que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou
entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do
PMI.
§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio
dos interessados participantes do PMI.
§ 3º A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos,
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas,
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo
projeto de concessão comum ou de PPP.
§ 4º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos,
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI,
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou
entidade solicitante.
§ 5º Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão
ou entidade solicitante.
§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao
particular, em eventual processo licitatório posterior.
Seção I
Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar
manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para
elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e
projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos
precedida ou não da realização de investimentos na forma de
concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o
requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes
informações:
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o
posterior envio de eventuais notificações;
II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual
projeto;
III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e
levantamentos mencionados;
IV - declaração de experiência do interessado na realização de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto
proposto;
V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as
demais perante o Poder Executivo Municipal;
VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente
autorizado a agir em nome do requerente.
Art. 5º No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder
Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar,
a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar
diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos
necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de
concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger,
conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e
jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos
e pareceres.
Fechar