DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3456 
 
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§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros 
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o 
correspondente projeto. 
§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do 
Município de Saboeiro e conterá todas as informações pertinentes ao 
projeto. 
§ 3º Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento, 
será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto. 
Seção II 
Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo 
Art. 6º No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à 
instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a 
formulação do edital de chamamento. 
§ 1º O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e 
classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem 
autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário 
Oficial do Município de Saboeiro e em jornal de grande circulação. 
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para 
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não 
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital 
de chamamento. 
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos 
intermediários para apresentação de informações e relatórios de 
andamento 
no 
desenvolvimento 
de 
projetos, 
levantamentos, 
investigações ou estudos. 
§ 4º O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões 
periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou 
entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal 
responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de 
desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período 
compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da 
consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum 
ou PPP. 
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser 
priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a 
interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização 
obteve melhor classificação, conforme os critérios previstos no edital 
de chamamento. 
Art. 7º As propostas apresentadas em resposta ao edital de 
chamamento, serão analisadas e julgadas pelo órgão ou entidade da 
Administração 
Pública 
direta 
ou 
indireta 
competente, 
que 
encaminhará suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a quem caberá autorizar a(s) pessoa(s) jurídica(s) 
selecionada(s) a realizar os estudos por meio de aviso publicado no 
Diário Oficial do Município de Saboeiro. 
CAPÍTULO II 
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS 
Art. 8º A autorização, seja decorrente de PMI provocado ou PMI 
espontâneo, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou 
investigações: 
I - será conferida sempre sem exclusividade; 
II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem 
tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular 
em eventual processo licitatório posterior; 
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação; 
IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos 
valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a 
qualquer indenização; 
V - será pessoal e intransferível; 
VI - não obriga o Poder Público a utilizar as informações obtidas por 
meio da PMI caso seja realizada a licitação; 
VII - implica, salvo decisão do Poder Executivo Municipal em sentido 
contrário, a cessão incondicional ao Poder Público dos direitos 
autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e 
demais documentos solicitados no PMI. 
§ 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados na forma da Lei Federal nº 13.709/2018. 
§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, 
levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, 
corresponsabilidade do Município de Saboeiro perante terceiros pelos 
atos praticados pela pessoa autorizada. 
Art. 9º As autorizações poderão ser revogadas por razões de 
oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os 
requisitos estabelecidos em sua concessão. 
§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de 
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, 
estudos, levantamentos ou investigações. 
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da 
autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com 
aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que 
represente a autorizada perante a Administração Pública. 
Art. 10. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de 
apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou 
investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito, 
endereçada ao órgão ou entidade da Administração Pública direta ou 
indireta competente. 
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias de comunicação da desistência, 
se não forem retirados pela pessoa autorizada os documentos 
eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta competente, estes poderão ser destruídos. 
Art. 11. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por 
escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término 
do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas 
manifestações. 
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados 
posteriormente ao término do prazo previsto no caput. 
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão 
respondidas pelo órgão ou entidade competente, por escrito, em até 5 
(cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento 
de solicitação de manifestação de interesse. 
Art. 12. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar 
sessões 
públicas 
destinadas 
a 
apresentar 
informações 
ou 
características do projeto sobre o qual se pretende obter as 
manifestações dos interessados. 
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de 
que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada 
pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Município de 
Saboeiro, até 10 (dez) dias antes da sua realização. 
§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a 
realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais 
normas da legislação pertinente. 
Art. 13. O órgão ou entidade solicitante poderá se valer de modelos e 
formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o 
objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas. 
Art. 14. Se o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou 
indireta competente concluir pela viabilidade, oportunidade e 
conveniência de implantação do projeto por meio de concessão 
comum, patrocinada ou administrativa, encaminhará sua decisão ao 
Chefe do Executivo Municipal para homologação. 
Art. 15. O resultado do procedimento de seleção será publicado no 
Diário Oficial do Município de Saboeiro. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos 
financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de 
interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, 
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer 
remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, observado o disposto 
no art. 17. 
Art. 17. O ônus do pagamento dos valores dispendidos pela autora 
dos estudos objeto do PMI será atribuído pelo edital da licitação do 
projeto de concessão comum ou PPP à licitante vencedora, como 
condição para a assinatura do contrato de concessão, observados os 
termos e condições de ressarcimento do edital de chamamento, bem 
como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 
9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995. 
Art. 18. As condições de ressarcimento pela licitante vencedora dos 
custos 
incorridos 
pela 
autora 
dos 
estudos 
de 
viabilidade, 
levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, 
informações técnicas, projetos ou pareceres utilizados para a 
estruturação do edital de licitação do projeto de concessão comum ou 
PPP serão estabelecidas no edital de chamamento e poderão 
considerar, dentre outros critérios: 
I - o grau de aproveitamento dos estudos apresentados para o órgão ou 
entidade solicitante; 

                            

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