DOMCE 10/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3456
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§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o
correspondente projeto.
§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município de Saboeiro e conterá todas as informações pertinentes ao
projeto.
§ 3º Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento,
será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto.
Seção II
Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo
Art. 6º No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à
instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a
formulação do edital de chamamento.
§ 1º O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e
classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem
autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município de Saboeiro e em jornal de grande circulação.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não
será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital
de chamamento.
§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de
andamento
no
desenvolvimento
de
projetos,
levantamentos,
investigações ou estudos.
§ 4º O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões
periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal
responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de
desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período
compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da
consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum
ou PPP.
§ 5º Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser
priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a
interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização
obteve melhor classificação, conforme os critérios previstos no edital
de chamamento.
Art. 7º As propostas apresentadas em resposta ao edital de
chamamento, serão analisadas e julgadas pelo órgão ou entidade da
Administração
Pública
direta
ou
indireta
competente,
que
encaminhará suas conclusões ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a quem caberá autorizar a(s) pessoa(s) jurídica(s)
selecionada(s) a realizar os estudos por meio de aviso publicado no
Diário Oficial do Município de Saboeiro.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 8º A autorização, seja decorrente de PMI provocado ou PMI
espontâneo, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou
investigações:
I - será conferida sempre sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem
tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular
em eventual processo licitatório posterior;
III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos
valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a
qualquer indenização;
V - será pessoal e intransferível;
VI - não obriga o Poder Público a utilizar as informações obtidas por
meio da PMI caso seja realizada a licitação;
VII - implica, salvo decisão do Poder Executivo Municipal em sentido
contrário, a cessão incondicional ao Poder Público dos direitos
autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e
demais documentos solicitados no PMI.
§ 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados na forma da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade do Município de Saboeiro perante terceiros pelos
atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 9º As autorizações poderão ser revogadas por razões de
oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os
requisitos estabelecidos em sua concessão.
§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com
aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que
represente a autorizada perante a Administração Pública.
Art. 10. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de
apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou
investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito,
endereçada ao órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta competente.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias de comunicação da desistência,
se não forem retirados pela pessoa autorizada os documentos
eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta competente, estes poderão ser destruídos.
Art. 11. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por
escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término
do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas
manifestações.
§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados
posteriormente ao término do prazo previsto no caput.
§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão
respondidas pelo órgão ou entidade competente, por escrito, em até 5
(cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento
de solicitação de manifestação de interesse.
Art. 12. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar
sessões
públicas
destinadas
a
apresentar
informações
ou
características do projeto sobre o qual se pretende obter as
manifestações dos interessados.
§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de
que trata o caput, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada
pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Município de
Saboeiro, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 2º A sessão de que trata o caput não se confunde, nem substitui a
realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais
normas da legislação pertinente.
Art. 13. O órgão ou entidade solicitante poderá se valer de modelos e
formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o
objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.
Art. 14. Se o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou
indireta competente concluir pela viabilidade, oportunidade e
conveniência de implantação do projeto por meio de concessão
comum, patrocinada ou administrativa, encaminhará sua decisão ao
Chefe do Executivo Municipal para homologação.
Art. 15. O resultado do procedimento de seleção será publicado no
Diário Oficial do Município de Saboeiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos
financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de
interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento,
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer
remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, observado o disposto
no art. 17.
Art. 17. O ônus do pagamento dos valores dispendidos pela autora
dos estudos objeto do PMI será atribuído pelo edital da licitação do
projeto de concessão comum ou PPP à licitante vencedora, como
condição para a assinatura do contrato de concessão, observados os
termos e condições de ressarcimento do edital de chamamento, bem
como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº
9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
Art. 18. As condições de ressarcimento pela licitante vencedora dos
custos
incorridos
pela
autora
dos
estudos
de
viabilidade,
levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas,
informações técnicas, projetos ou pareceres utilizados para a
estruturação do edital de licitação do projeto de concessão comum ou
PPP serão estabelecidas no edital de chamamento e poderão
considerar, dentre outros critérios:
I - o grau de aproveitamento dos estudos apresentados para o órgão ou
entidade solicitante;
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