DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 89-B
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.216, DE 9 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder
subvenção econômica a mutuários que tiveram
perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e
maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera a
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº
14.042, de 19 de agosto de 2020; autoriza o Poder
Executivo federal a conceder subvenção econômica
para constituição
de escritórios
de projetos;
estabelece normas para facilitação de acesso a
crédito,
tendo em
vista
os efeitos
negativos
decorrentes de desastres naturais; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a
conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas
afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de
2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024;
altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto
de 2020; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para
constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a
crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL
Art. 2º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção
econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sob a
forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que
tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos
ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 2024.
§ 1º O desconto de que trata o caput, limitado por beneficiário, será
concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a
mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do
Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de
2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 2020;
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, de
que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp,
instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e
III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com
instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural.
§ 3º Ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste
artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção
de acordo com as perdas materiais.
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º-D Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00
(quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, por
meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado
no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das
operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe,
com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do
disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O aumento de participação de que trata o caput está autorizado
independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei
nº 12.087, de 2009, por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ser
concluído até 30 de julho de 2024.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de
2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de
resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da
auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do
disposto no estatuto do Fundo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput não
comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União
por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão
do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à
devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º As operações a que se refere o caput, contratadas até 31 de dezembro
de 2024 no âmbito do Pronampe, terão:
I - prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do
pagamento das parcelas do financiamento;
II - limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento)
da receita bruta anual calculada com
base no exercício anterior ao da
contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de
funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até
50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por
cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no
período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III - possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de
operações vigentes do Pronampe.
§ 5º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários
contemplados no
caput, será
admitida a
prorrogação e
a suspensão
de
pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a
política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total
máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
II - até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada
ou para a suspensão de pagamento de parcelas." (NR)
CAPÍTULO III
DO REESTABELECIMENTO DA MODALIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO
A CRÉDITO DENOMINADA "FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS" EM RAZÃO DOS
EVENTOS CLIMÁTICOS OCORRIDOS EM 2024 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4º A Lei nº 14.042, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-B Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac,
às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários
individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas
afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de
2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que
tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º.
Parágrafo
único. A
contratação
de garantia
no
Banco Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro
de 2024." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento
à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI
Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, com
patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o
art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de
governança do Peac-FGI." (NR)
"Art. 3º-B A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI
Crédito Solidário RS, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, será
operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-
FGI Crédito Solidário RS.
§
1º Serão
elegíveis
à
garantia do
Peac-FGI
Crédito
Solidário RS
as
operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem,
cumulativamente:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte
e quatro) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo,
84 (oitenta e quatro) meses; e
III - taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo,
está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria,
do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
§ 3º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no art. 1º-B, o
agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e
reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do
Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua
política de crédito, e deverá observar o conceito de grupo econômico definido
pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame.
§ 4º Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário
RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito
na hipótese de incorporação, fusão ou cisão do tomador original." (NR)
"Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00
(vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no
FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do
Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite
estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro
de 2009.
§ 1º O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de
patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito
Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de
garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se
referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B.
§ 2º O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS
observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do
Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos
integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-
FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do
estatuto do
FGI, considerados válidos
os documentos e
as comunicações
produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito
Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em
2024.
§ 5º O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida
Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, cujo montante remanescente,
não comprometido com garantias contratadas até 31 de dezembro de 2023,
poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei." (NR)
"Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por
meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até
R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor
de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória nº
1.189, de 2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos
e cinquenta milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art.
4º, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2024.
......................................................................................................................................
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito
do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de
integralização de cotas no FGI.
.......................................................................................................................................

                            

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