DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição,
sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de
naturalidade.
§ 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A); e
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de
acordo com as orientações estabelecidas no
edital e entregar os seguintes
documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco
por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
Art. 104. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da
inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pelo candidato no CA.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da
realização do PH.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos
pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais,
estaduais, distritais e municipais.
Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos candidatos.
Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão para o
qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações
pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME.
Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se
configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que
o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos recursos
Art. 110. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de
Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da
CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do
art. 104 deste Edital.
Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata emitida
pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do IME.
Seção IV
Da eliminação do concurso de admissão
Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme previsto no
artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Ativa, os candidatos aprovados nos
respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos que se
autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número
de vagas, fixado anualmente pelo EME.
Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME os
seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - carteira de vacinação;
V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Se, no
verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol das matérias e a
carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico Escolar ou da Ficha
Modelo 19;
VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de dezoito anos, e
comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral);
VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de Reservista, do
Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do
Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para o militar da reserva
não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos;
VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não tenham
completado dezoito anos de idade;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia
Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de
comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível, criminal e
especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de averiguação da vida
pregressa do candidato;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou
pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988; e
XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, deverão
preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme
quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Art. 115. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a
apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos
complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em
grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo
e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em qualquer
uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição, esta
tenha sido, por equívoco, deferida;
III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo seletivo; nesse
caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais das
comissões encarregadas de aplicar o EI ou o EAF, ou, ainda, por componentes das juntas de
inspeção de saúde; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do
IME e permanecerá arquivado com a documentação do respectivo processo seletivo; ou
IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua vida
pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 115.
Seção II
Da efetivação da matrícula
Art. 116. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A),
efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação dos candidatos
habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a matrícula no IME nessa
data.
§1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições de
habilitação estabelecidas no Art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer na
condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as
quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos.
§2º Caso o candidato aprovado e classificado tenha solucionado a(s) pendência(s) e
possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua matrícula efetivada.
Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua condição de ouvinte extinta
e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo candidato excedente que esteja
na condição de ouvinte no IME.
§3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá sua
condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito.
Art. 117. A matrícula no CFG/Ativa implicará a correspondente matrícula no Curso de
Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia (CFOR/IME), que se
efetivará na mesma data.
Seção III
Do adiamento da matrícula
Art. 118. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de candidata
habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS), ser-lhe-á assegurado o direito ao
adiamento de sua matrícula.
Seção IV
Da desistência da matrícula
Art. 119. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos para a
matrícula será considerado desistente, com a sua consequente eliminação dos CA.
Art. 120. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada no
Calendário Complementar (Anexo A) será considerado desistente e, como tal, eliminado
do concurso.
CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 121. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas dentro dos
prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A).
Art. 122. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de deslocamentos
para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME, a fim de serem
submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à Avaliação Psicológica e ao
Procedimento 
de
Heteroidentificação, 
e, 
ainda,
aquelas 
relativas
aos 
Exames
Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à Inspeção de Saúde.
Art. 123. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins dos CA, não fará jus
a diárias nem a transporte. Nas GE, será alojado e alimentado por OM designada pela
GE.
Art. 124. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a realização do
processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar candidatos.
Art. 125. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr aprovação, no
Concurso de Admissão, deverá estar liberado do serviço ativo para efetivação de sua
matrícula, requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de origem.
Art. 126. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição, podendo ser
prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 75 e do art. 119 deste Edital.
Art. 127. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências ou de
inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI.
Parágrafo único. Para esta decisão, o Comandante do IME considerará a disponibilidade
de tempo para a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH; a convocação obedecerá
à classificação no EI.
Art. 128. Qualquer incorreção nos dados constantes do cartão de identificação, que tenha
sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas pelo próprio candidato,
e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo EI, exime o IME de
qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais eventos do concurso.
Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página eletrônica do
IME.
Art. 129. Os candidatos convocados para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc e do PH,
no Rio de Janeiro-RJ, poderão solicitar apoio de alojamento ao Cmt do IME, mediante
pedido com exposição de motivos.
Art. 130. O MIC conterá informações claras, para os candidatos, quanto às exigências
relativas à vida militar, bem como, no caso do Concurso para o CFG/Ativa, quanto às
implicações e condições da carreira de oficial da ativa do Exército Brasileiro e do
QEM.
Art. 131. Ao concluir com aproveitamento o curso CFG/Ativa, o concluinte é nomeado
primeiro-tenente do QEM, de acordo com a Lei nº 7.660, de 10 de maio de 1988, e seu
Regulamento (R-43), Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, sendo movimentado
para uma das organizações militares do Exército Brasileiro, em qualquer região do
território nacional, para exercer as atividades relacionadas com a Engenharia Militar, por
um período mínimo de 3 (três) anos, antes do qual a demissão a pedido implicará
indenização de todas as despesas correspondentes ao curso realizado, de acordo com o
Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 132. No 5º ano do CFG/Ativa, a escolha do local para servir dar-se-á pela classificação
final do curso, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 14 da Portaria do Comandante
do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000 (Instruções Gerais de Movimentação de Oficiais
e Praças do Exército - IG 10-02).
Art. 133. No ato de matrícula, é dado conhecimento aos Alunos do IME o conteúdo do
inciso II, § 1º e § 2º, todos do art. 116 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, da
Portaria do Comandante do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, da Portaria nº 109-
DGP, de 3 de junho de 2013, da Portaria nº 037-MD, de 13 de setembro de 2017 e da
Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no que se referem à indenização das despesas
feitas pela União com a sua preparação e formação.
Parágrafo único.
Os casos
abrangidos no caput
deste artigo
serão tratados
individualmente, conforme o regramento específico do tema, no que tange aos cálculos
indenizatórios, podendo vir a considerar atualizações futuras nas regras de cálculo.
Art. 134. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e
comunicados referentes a este concurso que sejam publicados no Diário Oficial da União
e/ou divulgados na Internet, na página eletrônica do IME.
Art. 135. Após a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH os candidatos convocados
iniciarão o Período de Adaptação.
§ 1º. O Período de Adaptação é etapa não curricular do CFG, durante a qual os
candidatos se concentram no IME em período integral, no regime de internato, a fim de
que possam verificar, na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira, recebem
instruções iniciais sobre a doutrina militar e sobre o Curso e são submetidos a atividades
compatíveis com a rotina militar, razão pela qual devem manter a higidez física exigida
para o CFG.
§ 2º. O candidato, que desistir ou não se apresentar na data e horário marcados no
Calendário Complementar (Anexo A), ou que durante o período de adaptação cometer
falta disciplinar grave ou passível de exclusão, conforme previsto nas Normas Internas do
Corpo de Alunos (NICA), não terá a matrícula efetivada, podendo ser substituído, a
critério do Comandante do IME, pelo candidato reserva que se seguir na classificação.
§ 3º. Os candidatos serão submetidos à Avaliação Psicológica, eliminatória, em dias e
horários a lhes serem informados durante o período de adaptação.
Art. 136. Os cadernos de questões das provas do EI não serão entregues aos candidatos.
Caso o candidato deixe de entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória,
ele será eliminado.
Art. 137. No âmbito deste Edital, os termos "candidato(s)", "aluno(s)" e os demais
grafados no gênero masculino referem-se a ambos os sexos, exceto onde for explícita e
necessária a distinção.
Art. 138. Os casos omissos deste edital serão solucionados pelo DCT, mediante proposta do IME.

                            

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