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Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da realização do PH. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME. Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH. Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos recursos Art. 110. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar. Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 104 deste Edital. Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH. § 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do IME. Seção IV Da eliminação do concurso de admissão Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que: I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa; II - não se submeter ao PH; III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos. CAPÍTULO VIII DA MATRÍCULA Seção I Da habilitação à matrícula Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Ativa, os candidatos aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número de vagas, fixado anualmente pelo EME. Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME os seguintes documentos: I - original e cópia da Certidão de Nascimento; II - original e cópia da Carteira de Identidade; III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - carteira de vacinação; V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Se, no verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol das matérias e a carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico Escolar ou da Ficha Modelo 19; VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de dezoito anos, e comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral); VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para o militar da reserva não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos; VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não tenham completado dezoito anos de idade; IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual; X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível, criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar; XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, deverão preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Art. 115. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que: I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo e classificado dentro do número de vagas; II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição, esta tenha sido, por equívoco, deferida; III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo seletivo; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais das comissões encarregadas de aplicar o EI ou o EAF, ou, ainda, por componentes das juntas de inspeção de saúde; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do IME e permanecerá arquivado com a documentação do respectivo processo seletivo; ou IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 115. Seção II Da efetivação da matrícula Art. 116. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A), efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação dos candidatos habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a matrícula no IME nessa data. §1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições de habilitação estabelecidas no Art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer na condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos. §2º Caso o candidato aprovado e classificado tenha solucionado a(s) pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME. §3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito. Art. 117. A matrícula no CFG/Ativa implicará a correspondente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia (CFOR/IME), que se efetivará na mesma data. Seção III Do adiamento da matrícula Art. 118. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de candidata habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS), ser-lhe-á assegurado o direito ao adiamento de sua matrícula. Seção IV Da desistência da matrícula Art. 119. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos para a matrícula será considerado desistente, com a sua consequente eliminação dos CA. Art. 120. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A) será considerado desistente e, como tal, eliminado do concurso. CAPÍTULO IX DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 121. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A). Art. 122. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de deslocamentos para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME, a fim de serem submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à Avaliação Psicológica e ao Procedimento de Heteroidentificação, e, ainda, aquelas relativas aos Exames Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à Inspeção de Saúde. Art. 123. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins dos CA, não fará jus a diárias nem a transporte. Nas GE, será alojado e alimentado por OM designada pela GE. Art. 124. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a realização do processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar candidatos. Art. 125. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr aprovação, no Concurso de Admissão, deverá estar liberado do serviço ativo para efetivação de sua matrícula, requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de origem. Art. 126. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição, podendo ser prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 75 e do art. 119 deste Edital. Art. 127. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências ou de inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI. Parágrafo único. Para esta decisão, o Comandante do IME considerará a disponibilidade de tempo para a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH; a convocação obedecerá à classificação no EI. Art. 128. Qualquer incorreção nos dados constantes do cartão de identificação, que tenha sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas pelo próprio candidato, e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo EI, exime o IME de qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais eventos do concurso. Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página eletrônica do IME. Art. 129. Os candidatos convocados para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc e do PH, no Rio de Janeiro-RJ, poderão solicitar apoio de alojamento ao Cmt do IME, mediante pedido com exposição de motivos. Art. 130. O MIC conterá informações claras, para os candidatos, quanto às exigências relativas à vida militar, bem como, no caso do Concurso para o CFG/Ativa, quanto às implicações e condições da carreira de oficial da ativa do Exército Brasileiro e do QEM. Art. 131. Ao concluir com aproveitamento o curso CFG/Ativa, o concluinte é nomeado primeiro-tenente do QEM, de acordo com a Lei nº 7.660, de 10 de maio de 1988, e seu Regulamento (R-43), Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, sendo movimentado para uma das organizações militares do Exército Brasileiro, em qualquer região do território nacional, para exercer as atividades relacionadas com a Engenharia Militar, por um período mínimo de 3 (três) anos, antes do qual a demissão a pedido implicará indenização de todas as despesas correspondentes ao curso realizado, de acordo com o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Art. 132. No 5º ano do CFG/Ativa, a escolha do local para servir dar-se-á pela classificação final do curso, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 14 da Portaria do Comandante do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000 (Instruções Gerais de Movimentação de Oficiais e Praças do Exército - IG 10-02). Art. 133. No ato de matrícula, é dado conhecimento aos Alunos do IME o conteúdo do inciso II, § 1º e § 2º, todos do art. 116 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, da Portaria do Comandante do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, da Portaria nº 109- DGP, de 3 de junho de 2013, da Portaria nº 037-MD, de 13 de setembro de 2017 e da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no que se referem à indenização das despesas feitas pela União com a sua preparação e formação. Parágrafo único. Os casos abrangidos no caput deste artigo serão tratados individualmente, conforme o regramento específico do tema, no que tange aos cálculos indenizatórios, podendo vir a considerar atualizações futuras nas regras de cálculo. Art. 134. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso que sejam publicados no Diário Oficial da União e/ou divulgados na Internet, na página eletrônica do IME. Art. 135. Após a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH os candidatos convocados iniciarão o Período de Adaptação. § 1º. O Período de Adaptação é etapa não curricular do CFG, durante a qual os candidatos se concentram no IME em período integral, no regime de internato, a fim de que possam verificar, na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira, recebem instruções iniciais sobre a doutrina militar e sobre o Curso e são submetidos a atividades compatíveis com a rotina militar, razão pela qual devem manter a higidez física exigida para o CFG. § 2º. O candidato, que desistir ou não se apresentar na data e horário marcados no Calendário Complementar (Anexo A), ou que durante o período de adaptação cometer falta disciplinar grave ou passível de exclusão, conforme previsto nas Normas Internas do Corpo de Alunos (NICA), não terá a matrícula efetivada, podendo ser substituído, a critério do Comandante do IME, pelo candidato reserva que se seguir na classificação. § 3º. Os candidatos serão submetidos à Avaliação Psicológica, eliminatória, em dias e horários a lhes serem informados durante o período de adaptação. Art. 136. Os cadernos de questões das provas do EI não serão entregues aos candidatos. Caso o candidato deixe de entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória, ele será eliminado. Art. 137. No âmbito deste Edital, os termos "candidato(s)", "aluno(s)" e os demais grafados no gênero masculino referem-se a ambos os sexos, exceto onde for explícita e necessária a distinção. Art. 138. Os casos omissos deste edital serão solucionados pelo DCT, mediante proposta do IME.Fechar