DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares,
telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens,
gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes
ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade
de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza;
III - É permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos
membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que
acondicionados em saco plástico totalmente transparente ou recipientes transparentes
sem rótulos, e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista
que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos
ou bebidas;
IV - Durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação
entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
V - O EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente para essa
atividade;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização
do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e
VIII - O EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 88. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO na Avl Psc e não interpuser recurso tempestivamente;
II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP ("cola",
material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante
a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força
maior;
VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo
destinado para sua realização;
VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; e/ou
VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando qualquer
material distribuído pela CAP.
Seção IV
Das comissões de avaliação psicológica
Art. 89. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx),
e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos psicólogos
indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da Comissão
de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR).
Art. 90. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um presidente e,
no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo em um dos
Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer
exarado pela CAP no EP.
Seção V
Da publicidade do exame psicológico
Art. 91. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS,
devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada àqueles que tenham
sido considerados INAPTOS.
Seção VI
Do recurso
Art. 92. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de cinco dias úteis,
solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante do IME, a revisão,
em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil
subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME.
Art. 93. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação Piscológica em
Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar
documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR.
Art. 94. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à aptidão, ou não,
na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de forma
reservada, em dia, local e horário previamente determinado.
§ 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso.
Seção VII
Da entrevista devolutiva (ED)
Art. 95. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a
Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado;
§ 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser entregue no
IME.
§ 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário
da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-R J.
§ 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no
CPAEx, correrão por conta do requerente.
Art. 96. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo devidamente
inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 97. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do laudo psicológico
Art. 98. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer ao
Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao
Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado
eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no
próprio IME.
Art. 99. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis, contados
da realização da Entrevista Devolutiva.
Art. 100. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário
da apresentação do Laudo Psicológico.
§ 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo Psicológico
na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a
data da apresentação.
§ 3º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do Laudo
Psicológico correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO VII
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO
N EG R O
Seção I
Das disposições gerais
Art. 101. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá
assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de
raça e cor utilizados pelo IBGE.
Art. 102. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será
confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do procedimento de heteroidentificação
Art. 103. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da
condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de
Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria nº 4.512/GM-MD, de 4 de
novembro de 2021.
§ 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição,
sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de
naturalidade.
§ 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A);
e
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de
acordo com as orientações estabelecidas no
edital e entregar os seguintes
documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco
por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
Art. 104. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da
inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pelo candidato no CA.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento da
realização do PH.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos
pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais,
estaduais, distritais e municipais.
Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos candidatos.
Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão para o
qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações
pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME.
Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se
configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que
o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos recursos
Art. 110. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de
Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da
CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do
art. 104 deste Edital.
Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata emitida
pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do IME.
Seção IV
Da eliminação do concurso de admissão
Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme previsto no
artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Reserva, os candidatos aprovados nos
respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos que se
autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número
de vagas, fixado anualmente pelo EME.
Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME os
seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - carteira de vacinação;
V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente. Se, no
verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol das matérias e a
carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico Escolar ou da Ficha
Modelo 19;
VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de dezoito anos, e
comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral);
VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de Reservista, do
Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do
Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para o militar da reserva
não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos;
VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não tenham
completado dezoito anos de idade;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia
Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de
comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível, criminal e
especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de averiguação da vida
pregressa do candidato;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou
pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil/1988; e
XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, deverão
preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme
quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Art. 115. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a
apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos
complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em
grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo
e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em qualquer
uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição, esta
tenha sido, por equívoco, deferida;

                            

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