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Seção III Das prescrições gerais para inspeção de saúde e recursos Art. 66. A JISE poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário. Sua realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato, seja para elucidação diagnóstica ou para dirimir outras dúvidas. Art. 67. O candidato considerado "contraindicado" (inabilitado) pela JISE na IS poderá requerer nova inspeção, em grau de recurso, dentro do prazo de cinco dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado da inspeção e de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único. Findo o prazo de cinco dias úteis para o recurso, a inabilitação será considerada definitiva, sendo o candidato eliminado do concurso. Art. 68. A IS em grau de recurso deverá ser realizada com a máxima urgência, tendo em vista possibilitar a convocação de outro candidato, no caso de ser confirmada a inabilitação do requerente. Art. 69. O candidato que faltar a qualquer exame médico da IS, nas datas programadas, será considerado desistente e eliminado do respectivo concurso. Parágrafo único. Não haverá segunda chamada para a IS, e nem para a IS em Grau de Recurso, quando for o caso. CAPÍTULO V DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da convocação para o exame de aptidão física Art. 70. O candidato que tiver sido considerado apto na IS será submetido ao Exame de Aptidão Física (EAF). Art. 71. O candidato convocado para o EAF deverá portar, em uma bolsa, traje esportivo: camiseta, calção ou bermuda e tênis, apropriados para a atividade. Seção II Da execução do exame de aptidão física Art. 72. O EAF será realizado em local determinado pelo IME, por uma Comissão de Aplicação, de acordo com o Calendário Complementar (Anexo A). Art. 73. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até duas tentativas para cada uma das tarefas, sendo a segunda tentativa no dia posterior ao da execução da primeira. Parágrafo único. A data da realização do EAF será definida pelo Calendário Complementar do Concurso. Art. 74. O candidato que faltar ao EAF ou que não vier a completá-lo, deixando de realizar quaisquer das tarefas previstas, mesmo que por motivo de força maior, será considerado desistente e eliminado do processo seletivo. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Seção I Dos Aspectos Gerais Art. 75. O candidato aprovado no EI (classificado e excedente), apto na IS e no EAF, realizará a Avaliação Psicológica (Avl Psc), no IME, Rio de Janeiro - RJ, conforme Edital, em data estipulada no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A). Seção II Da constituição da avaliação psicológica Art. 76. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), que avaliará os seguintes aspectos: I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira militar; e II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e motivacionais do candidato em relação aos requisitos psicológicos para a carreira militar. § 1º. Na avaliação dos requisitos psicológicos serão utilizados procedimentos de análise de dados referenciados na literatura científica. § 2º. Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos poderão ser aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação psicológica. § 3º. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: capacidade de atenção e raciocínio, dedicação, persistência, responsabilidade, equilíbrio emocional, sociabilidade, entre outros. Seção III Do exame psicológico (EP) Art. 77. Apenas os candidatos considerados aptos na IS e no EAF submeter-se-ão à Avl Psc, conforme Edital, dentro do prazo estipulado no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A) e de acordo com as condições prescritas neste capítulo. Art. 78. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP): I - o candidato deverá comparecer ao local designado munido do seu documento de identidade e CPF e de caneta esferográfica de tinta preta; II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade, não podendo o candidato adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens, gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza; III - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas; IV - durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas; V - o EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente para essa atividade; VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever; VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e VIII - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO". Art. 79. Será eliminado do CA o candidato que: I - for considerado INAPTO na Avl Psc e não interpuser recurso tempestivamente; II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR); III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP ("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc); IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante a realização do EP; V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força maior; VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado para sua realização; VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; e/ou VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando qualquer material distribuído pela CAP. Seção IV Das comissões de avaliação psicológica Art. 80. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx), e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos psicólogos indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR). Art. 81. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um presidente e, no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no EP. Seção V Da publicidade do exame psicológico Art. 82. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS, devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada àqueles que tenham sido considerados INAPTOS. Seção VI Do recurso Art. 83. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de cinco dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante do IME, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP. § 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP. § 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME. Art. 84. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação Piscológica em Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR. Art. 85. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc. § 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de forma reservada, em dia, local e horário previamente determinado. § 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso. Seção VII Da entrevista devolutiva (ED) Art. 86. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que realizou. § 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado; § 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser entregue no IME. § 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-R J. § 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente. Art. 87. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 88. Não haverá remarcação de data da ED. Seção VIII Do laudo psicológico Art. 89. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico. Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no próprio IME. Art. 90. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis, contados da realização da Entrevista Devolutiva. Art. 91. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do Laudo Psicológico. § 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a data da apresentação. § 3º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente. CAPÍTULO VII DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO N EG R O Seção I Das disposições Gerais Art. 92. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 93. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento de Heteroidentificação Art. 94. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria Normativa nº 4.5 1 2 / G M - M D, de 4 de novembro de 2021. § 1º. A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º. O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A). § 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes documentos: I - documento original de identidade válido, com foto; II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e Art. 95. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 96. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. § 1º. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao momento da realização do PH. § 2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 97. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 98. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1º. As deliberações da CH terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º. É vedado à CH deliberar na presença do candidato. § 3º. As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º. O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME.Fechar