DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 2º No caso de constatação de gravidez na IS, a candidata será afastada do
processo seletivo, ficando assegurado o direito de realização da IS e do EAF no ano
seguinte, junto com os candidatos aprovados no EI do próximo concurso.
§ 3º O candidato com deficiência visual deverá apresentar-se para a IS
portando a respectiva receita médica oftalmológica, correção prescrita e com óculos.
§
4º
A realização
dos
exames
descritos
no
presente artigo
é
de
responsabilidade do candidato.
§ 5º Os candidatos serão submetidos a exame médico e odontológico
realizados pelos membros da JISE.
§ 6º A IS tem caráter eliminatório.
Seção III
Das prescrições gerais para inspeção de saúde e recursos
Art. 66. A JISE poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar necessário.
Sua realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato, seja para
elucidação diagnóstica ou para dirimir outras dúvidas.
Art. 67. O candidato considerado "contraindicado" (inabilitado) pela JISE na IS poderá
requerer nova inspeção, em grau de recurso, dentro do prazo de cinco dias úteis contados
a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado da inspeção e de
acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Findo o prazo de cinco dias úteis para o recurso, a inabilitação será
considerada definitiva, sendo o candidato eliminado do concurso.
Art. 68. A IS em grau de recurso deverá ser realizada com a máxima urgência, tendo em
vista possibilitar a convocação de outro candidato, no caso de ser confirmada a
inabilitação do requerente.
Art. 69. O candidato que faltar a qualquer exame médico da IS, nas datas programadas,
será considerado desistente e eliminado do respectivo concurso.
Parágrafo único. Não haverá segunda chamada para a IS, e nem para a IS em Grau de
Recurso, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da convocação para o exame de aptidão física
Art. 70. O candidato que tiver sido considerado apto na IS será submetido ao Exame de
Aptidão Física (EAF).
Art. 71. O candidato convocado para o EAF deverá portar, em uma bolsa, traje esportivo:
camiseta, calção ou bermuda e tênis, apropriados para a atividade.
Seção II
Da execução do exame de aptidão física
Art. 72. O EAF será realizado em local determinado pelo IME, por uma Comissão de
Aplicação, de acordo com o Calendário Complementar (Anexo A).
Art. 73. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até duas
tentativas para cada uma das tarefas, sendo a segunda tentativa no dia posterior ao da
execução da primeira.
Parágrafo único. A data da realização do EAF será definida pelo Calendário Complementar
do Concurso.
Art. 74. O candidato que faltar ao EAF ou que não vier a completá-lo, deixando de realizar
quaisquer das tarefas previstas, mesmo que por motivo de força maior, será considerado
desistente e eliminado do processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 75. O candidato aprovado no EI (classificado e excedente), apto na IS e no EAF,
realizará a Avaliação Psicológica (Avl Psc), no IME, Rio de Janeiro - RJ, conforme Edital, em
data estipulada no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A).
Seção II
Da constituição da avaliação psicológica
Art. 76. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP), que
avaliará os seguintes aspectos:
I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais e/ou
específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a carreira
militar; e
II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade e
motivacionais do candidato em relação aos requisitos psicológicos para a carreira
militar.
§ 1º. Na avaliação dos requisitos psicológicos serão utilizados procedimentos de análise de
dados referenciados na literatura científica.
§ 2º. Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos poderão ser aplicados testes,
inventários, entrevistas e/ou outros instrumentos de avaliação psicológica.
§ 3º. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: capacidade de atenção e
raciocínio, dedicação, persistência, responsabilidade, equilíbrio emocional, sociabilidade,
entre outros.
Seção III
Do exame psicológico (EP)
Art. 77. Apenas os candidatos considerados aptos na IS e no EAF submeter-se-ão à Avl
Psc, conforme Edital, dentro do prazo estipulado no Calendário Complementar do
Concurso (Anexo A) e de acordo com as condições prescritas neste capítulo.
Art. 78. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado munido do seu documento de
identidade e CPF e de caneta esferográfica de tinta preta;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com a atividade,
não podendo o candidato adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus, bonés,
viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos pavilhões
auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de
qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares,
telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens,
gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes
ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de
recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza;
III - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas pelos
membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que
acondicionados em saco plástico totalmente transparente e poderão ser consumidos fora
do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não
poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
IV - durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou comunicação
entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
V - o EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente para essa
atividade;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a realização do
EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e
VIII - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 79. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO na Avl Psc e não interpuser recurso tempestivamente;
II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP ("cola",
material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) durante
a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por motivo de força
maior;
VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo
destinado para sua realização;
VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP; e/ou
VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando qualquer
material distribuído pela CAP.
Seção IV
Das comissões de avaliação psicológica
Art. 80. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx),
e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos psicólogos
indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da Comissão
de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR).
Art. 81. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um presidente e,
no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo em um dos
Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer
exarado pela CAP no EP.
Seção V
Da publicidade do exame psicológico
Art. 82. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos considerados APTOS,
devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada àqueles que tenham
sido considerados INAPTOS.
Seção VI
Do recurso
Art. 83. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de cinco dias úteis,
solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante do IME, a revisão,
em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil
subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME.
Art. 84. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação Piscológica em
Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar
documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR.
Art. 85. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à aptidão, ou não,
na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de forma
reservada, em dia, local e horário previamente determinado.
§ 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso.
Seção VII
Da entrevista devolutiva (ED)
Art. 86. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá requerer a
Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado;
§ 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser entregue no
IME.
§ 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário
da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-R J.
§ 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED, no
CPAEx, correrão por conta do requerente.
Art. 87. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo devidamente
inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 88. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do laudo psicológico
Art. 89. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer ao
Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao
Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado
eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no
próprio IME.
Art. 90. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis, contados
da realização da Entrevista Devolutiva.
Art. 91. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário
da apresentação do Laudo Psicológico.
§ 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo Psicológico
na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a
data da apresentação.
§ 3º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do Laudo
Psicológico correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO VII
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO
N EG R O
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 92. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá
assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de
raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 93. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será
confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento de Heteroidentificação
Art. 94. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da
condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de
Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria Normativa nº 4.5 1 2 / G M - M D,
de 4 de novembro de 2021.
§ 1º. A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição,
sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de
naturalidade.
§ 2º. O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A).
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de
acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco
por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
Art. 95. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da
inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota suficiente para
aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas reservadas pela Lei nº
12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 96. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pelo candidato no CA.
§ 1º. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao momento da
realização do PH.
§ 2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos
pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a
confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais,
estaduais, distritais e municipais.
Art. 97. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos pelos candidatos.
Art. 98. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º. As deliberações da CH terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada,
não servindo para outras finalidades.
§ 2º. É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º. As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações
pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º. O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME.

                            

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