DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 90
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 110
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 110
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 110
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 129
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 131
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 132
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 139
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 142
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 149
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 259
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 260
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 262
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 332
Ministério dos Transportes................................................................................................... 334
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 336
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 337
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 337
.................................. Esta edição é composta de 339 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/5/2024 as
edições extras nºs 89-A e 89-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.481
(1)
ORIGEM
: 7481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS
PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b)
revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos
para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar
de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo
vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c)
julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à
Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a
redação da
Lei Complementar
estadual n.
704/2017, declarando
inconstitucional
interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos
públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência
em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA
CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE
GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS.
1.–É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual
mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo
feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no
mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e
restringe a participação de mulheres nos certames.
3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta
vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento
nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos
de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente
20% das vagas para mulheres.
4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento
da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final
classificatória - garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense -
implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos
suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir
interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n.
587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e
declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição
de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina,
garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para
a totalidade das vagas.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de
2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para executar atos de
transposição e de transferência.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024.
§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de
saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art.
2º desta Lei Complementar.
§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de
saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19,
poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024." (NR)
"Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao
Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior
execução orçamentária e financeira.
§ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior
execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os
benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com
a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de
recursos da União repassados aos entes federativos."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.853, DE 9 DE MAIO DE 2024
Denomina "Antônio Carlos Belchior" o Terminal
Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza, no
Estado do Ceará.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominado "Antônio Carlos Belchior" o Terminal Marítimo de
Passageiros do Porto de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 14.854, DE 9 DE MAIO DE 2024
Denomina "Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente"
a ponte sobre o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao
lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de
Aracati, Estado do Ceará.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominada "Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente" a ponte sobre
o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de
Aracati, Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

                            

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