REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 90 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 110 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 110 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 110 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 129 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................. 131 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 132 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 139 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 142 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 149 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 259 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 260 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 262 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 332 Ministério dos Transportes................................................................................................... 334 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 336 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 337 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 337 .................................. Esta edição é composta de 339 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/5/2024 as edições extras nºs 89-A e 89-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.481 (1) ORIGEM : 7481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1.–É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória - garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense - implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de conceder prazo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para executar atos de transposição e de transferência. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024. § 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024." (NR) "Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira. § 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar. § 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.853, DE 9 DE MAIO DE 2024 Denomina "Antônio Carlos Belchior" o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza, no Estado do Ceará. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É denominado "Antônio Carlos Belchior" o Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza, no Estado do Ceará. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa LEI Nº 14.854, DE 9 DE MAIO DE 2024 Denomina "Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente" a ponte sobre o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de Aracati, Estado do Ceará. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É denominada "Ponte Deputado Ernesto Gurgel Valente" a ponte sobre o Rio Jaguaribe na Rodovia BR-304, ao lado da Ponte Juscelino Kubitschek, no Município de Aracati, Estado do Ceará. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Renan Vasconcelos Calheiros FilhoFechar